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II SÉRiE-A — NÚMERO 53

ANEXO Declaração de voto do PS

Os Deputados representantes do Grupo Parlamentar do Partido Socialista votaram contra, na generalidade e na especialidade, porque entendem que se deveria solicitar a prorrogação do prazo para emissão de parecer, a fim de serem esclarecidas as seguintes questões:

1) A proposta não especifica o sujeito da matéria, ou seja, não classifica a quem se aplica;

2) A proposta não especifica o factor residência como determinante para se usufruir do acréscimo de 5 %;

3) A proposta excluiu os funcionários da administração regional e local da Região Autónoma dos Açores, pelo menos no que respeita às pensões de aposentação e sobrevivência;

4) A proposta não contempla as prestações substitutivas do rendimento do trabalho, como sejam o subsídio de doença e o subsídio de desemprego;

5) Por outro lado, os Deputados Socialistas têm dúvidas também sobre a discriminação feita no n.°,2 do artigo l.° relativos aos beneficiários de pensões ao abrigo da legislação especial para titulares de cargos políticos.

Ponta Delgada, 6 de Junho de 1997. — Pelos Deputados do PS, Maria de Fátima Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.º 121/VII

LEI DE SAÚDE MENTAL

Exposição de motivos

1 — A Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963, Lei de Saúde Mental, promulgou as bases para a promoção da saúde mental, estabelecendo os princípios gerais da política de saúde mental e regulando o tratamento e internamento compulsivo dos doentes mentais.

2 — Relativamente aos princípios gerais da política de saúde mental, a Lei n.° 2118, no capítulo , dedicado aos «Estabelecimentos, serviços e instituições particulares de saúde mental», estabeleceu os princípios orientadores da organização dos serviços prestadores de cuidados de saúde mental, atribuindo a centros de saúde mental a responsabilidade de assegurar a acção do Estado no domínio da promoção de saúde mental (base ). A leiestabeleceu ainda que a área de actuação dos centros deveria ser fixada segundo as necessidades específicas dos agrupamentos populacionais e a sua sede localizada, de preferência em capital de distrito ou sede de região hospitalar.

Ao abrigo do Decreto-Lei n.° 46 102, de 28 de Dezembro de 1964, foram sendo criados, a partir dos anos 60, centros de saúde mental nos diferentes distritos do País. Foram ainda criados centros de saúde mental infantil e juvenil, de âmbito regional, em Lisboa, Porto e Coimbra.

A criação dos centros de saúde mental nos vários distritos permitiu uma descentralização efectiva dos cuidados de saúde mental no País c contribuiu, indiscutivelmente, para progressos significativos na qualidade dos cuidados prestados a uma boa parte da população portuguesa.

No entanto, e embora o Decreto-Lei n.° 46 102 tenha vindo a estabelecer os princípios do funcionamento dos centros de saúde mental, a criação destes centros em Lisboa, Porto e Coimbra veio a revelar-se muito mais complexa e de mais difícil concretização.

Por outro lado, sobretudo a partir dos anos 70, começaram a tornar-se óbvias as dificuldades de compatibilização da lei de saúde mental com ás novas legislações orgânicas do Ministério da Saúde. Na verdade, a contradição entre a concepção vertical dos serviços de saúde mental, em que assenta a Lei n.°2118, e as tendências para uma progressiva integração dos cuidados de saúde mental no sistema geral de cuidados de saúde começou a fazer-se sentir cada vez mais, o que explica a criação, na então Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, de uma Direcção de Serviços de Saúde Mental, com as funções que haviam sido atribuídas pela Lei n.°2118 ao Instituto de Saúde Mental.

Na verdade, o Instituto de Saúde Mental, não obstante legalmente previsto desde 1963 — bases IV a VI da Lei n.°2118—.nunca veio a existir, mantendo-se, afinal, até 1984, o Instituto de Assistência Psiquiátrica, que havia sido criado em 1958.

Simultaneamente, idênticas dificuldades de compatibilização começaram a surgir entre a Lei n." 2118 e os novos conceitos que entretanto se foram consensualmente afirmando, tanto em relação a alguns aspectos da organização dos serviços de saúde mental, como no que se refere aos direitos que importa garantir às pessoas afectadas por doenças mentais.

Com efeito, a lei não prevê princípios orientadores de alguns aspectos essenciais de transformação do sistema de ■cuidados de saúde mental nos tempos actuais, nomeadamente no que diz respeito à hospitalização no hospital geral, à reabilitação psicossocial e à desinstitucionalização, como não contempla também questões relacionadas com os direitos dos doentes mentais que se foram tornando fundamentais, como, por exemplo, o consentimento do doente face aos diferentes tratamentos, psiquiátricos, o direito à informação e à participação dos doentes e suas associações na organização dos cuidados.

3 —Em 1992, o Decreto-Lei n.° 127/92, de 3 de Julho, veio determinar a extinção dos centros de saúde mental, incluindo os infantis e juvenis, criados ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 46 102, bem como a transferência das suas atribuições para hospitais gerais, centrais ou distritais, concretizada através da Portaria n.° 750/92, de 1 Agosto.

Estes diplomas vieram introduzir uma contradição fundamentai com o princípio orientador da organização do sistema prestador de cuidados de saúde mental estabelecido pela Lei n.° 2118. Além de que, referindo-se apenas à integração em hospitais gerais dos centros existentes à data, e não tendo sido alterada a Lei n.° 2118, ficou impossibilitada a criação, nas áreas geo-demográficas onde não existiam centros de saúde mental, de novos serviços de saúde mental.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 127/92 determinou a criação de órgãos destinados à colaboração com as então Direcções-Gerais dos Cuidados de Saúde Primários e dos Hospitais na definição e execução da política de psiquiatria e saúde mental a nível das zonas hospitalares do Norte, Centro e Sul. A estes órgãos, desprovidos de qualquer função de prestação de cuidados, foi atribuída à designação de centros de saúde mental.

Assim, o referido Decreto-Lei n.° 127/92, ainda que tenha contribuído para uma integração dos cuidados de

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