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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

cípio da subsidiariedade. É que o internamento deve ser a última ratio, tal como decorre, para casos análogos, do disposto no artigo 30.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e tai como se acolhe ainda no Código de Processo Penal (artigos 193.°, n.° 2, e 202.°, n.° 1) e no Código Penal (artigos 70.° e 98.°).

Apontam também para esta solução do carácter subsidiário do internamento os progressos terapêuticos ao longo das últimas décadas, permitindo uma maior eficácia no tratamento e melhoria de prognóstico, o que consequência a maior frequência do tratamento em regime ambulatório.

O internamento compulsivo pode ainda ter lugar quando exista uma anomalia psíquica grave e a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o estado de saúde do portador daquela anomalia, colocando em perigo a sua vida ou integridade física e aquele não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, solução que está hoje prevista na base xxv, n.° 3, da Lei de Saúde Mental e que é defendida na Recomendação R (83) 2, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, e na Resolução n.° 46/119, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de Dezembro de 1991.

17 — Reconhece-se que a necessidade do internamento perpassa em primeira linha por uma apreciação médica, quer no processo normal quer no processo de urgência, nisto residindo o princípio da fundamentação clínico-psiquiátrica, ao exigir-se sempre uma avaliação clínico-psiquiátrica, a qual é imprescindível para a decisão sobre o internamento.

Esta avaliação destina-se, desde logo, a averiguar da existência de uma anomalia psíquica grave. Ao usar o conceito de «anomalia psíquica» optou-se por um conceito suficientemente genérico, cobrindo um vasto leque de entidades psicopatológicas dissemelhantes' tendo por denominador comum uma perturbação do funcionamento psíquico que requer tratamento especializado.

Anote-se finalmente que o conceito utilizado é também o da Constituição da República Portuguesa (artigo 30.°, n.° 2), o do Código Penal (artigos 20.°, 91.° e 104.°), o do Código de Processo Penal (artigo 202.°) e o do Código Civil (artigo 138.°), no sentido de uniformização dos conceitos utilizados pela lei.

18 — O processo de internamento é um processo judicial, que culmina numa decisão obtida com observância de um princípio amplo de audição. Neste particular segue--se a Recomendação, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, n.° 818 (1977).

O princípio da judicialidade foi também adoptado no .. internamento de urgência: por um lado. relevou-se o comando constitucional de validação judicial da privação da liberdade, no prazo máximo de quarenta e oito horas (artigo 28.°, n.° I, da Constituição da República Portuguesa); por outro, consagrou-se a regra do reenvio para o processo normal.

As situações de urgência, revestindo especialidades pela sua natureza, impõem que se actue de forma expedita, sem que, no entanto, se diminuam as garantias consagradas para

o processo normal.

19 — Estes procedimentos caracterizam-se pela informalidade — da qual é exemplo maior a sessão conjunta, onde impera o princípio da oralidade —,

encontrando-se dotados de mecanismos que lhe conferem eficácia. A este propósito se pode destacar a possibilidade de ser emitido mandado de condução para assegurar a presença do internando na avaliação clínico-psiquiátrica. Atentos os valores que subjazem a esta intervenção, entendeu-se ainda consignar o carácter urgente dos processos.

20 — Reconhece-se amplamente o princípio da recorribilidade das decisões judiciais. Pode-se recorrer da decisão final, da decisão sobre a validação da privação da liberdade em casos de urgência e da decisão tomada no contexto da revisão da situação do internado, recurso este que pode ser dirigido a instâncias nacionais ou internacionais, designadamente ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (cf. artigo 25.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).

21 —Consagrou-se expressamente, e de forma inovadora, a providência do habeos corpus, com o sentido de garantir efectivamente o portador de anomalia psíquica contra eventual privação da liberdade ilegítima e abusiva (cf. artigo 31.° da Constituição da República Portuguesa).

22— Contempla-se uma forte intervenção do Ministério Público, uma vez que está, constitucional e estatutariamente, vocacionado para a defesa dos interesses colectivos e para a promoção da defesa de cidadãos desprotegidos.

Assim, confere-se-lhe legitimidade para requerer o internamento, reconhece-se o direito de ser ouvido em todos os passos essenciais do processo e atribui-se-lhe o direito de interpor recurso das decisões judiciais.

23 — Finalmente, uma das inovações prende-se com a criação de uma comissão para acompanhamento da execução do disposto na lei quanto ao internamento compulsivo: por um lado, a comissão, ao ter por função recolher e tratar, por forma centralizada, a informação relativa à aplicação da lei, contribui para a boa execução da mesma, comissão esta para a qual se prevê a integração de representante das associações de familiares e utentes de saúde mental.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo l.° Objectivos

A presente lei estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica.

Artigo 2.° Protecção e promoção da saúde mental

1 — A protecção da saúde mental efectiva-se através de medidas que contribuam para assegurar ou restabelecer o equilíbrio psíquico dos indivíduos, para favorecer o desenvolvimento das capacidades envolvidas na construção da personalidade e para promover a sua integração crítica no meio social em que vive.

2 — As medidas referidas no número anterior incluem acções de prevenção primária, secundária e terciária da doença mental, bem como as que contribuam para a promoção da saúde mental das populações.

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