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19 DE JUNHO DE 1997

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internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente, no prazo de cinco dias.

3 — Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público.

Artigo 16.° Actos instrutórios

1 —O juiz, oficiosamente ou a requerimento, determina a realização das diligências que se lhe afigurem necessárias e, obrigatoriamente, a avaliação clínico-psiquiátrica do internando, sendo este para o efeito notificado.

2 — No caso previsto no n.° 3 do artigo 13.°, o juiz pode prescindir da avaliação referida no número anterior, designando de imediato data para a sessão conjunta nos termos do artigo 18.°

Artigo 17.º

Avaliação clínico-psiquiátrica

1 — A avaliação clínico-psiquiátrica é deferida aos serviços oficiais de assistência psiquiátrica da área de residência do internando, devendo, sempre que possível, ser realizada por dois psiquiatras no prazo de 15 dias.

2 — A avaliação referida no número anterior pode, 1 excepcionalmente, ser deferida ao serviço de psiquiatria forense do instituto de medicina legal da respectiva circunscrição.

3 — Sempre que seja previsível a não comparência do internando na data designada, o juiz ordena a emissão de mandado de condução para assegurar a presença daquele.

4 — Os serviços remetem o relatório ao tribunal no prazo máximo de sete dias.

Artigo 18.° Actos preparatórios da sessão conjunta

1 — Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica, o juiz designa data para a sessão conjunta, sendo notificados o internando, o defensor, o requerente e o Ministério Público.

2 — O juiz pode convocar para a sessão quaisquer outras pessoas cuja audição reputar oportuna.

Artigo 19.° Sessão conjunta

1 — Na sessão conjunta é obrigatória a presença do defensor do internando e do Ministério Público.

2 — Ouvidas as pessoas convocadas, o juiz dá a palavra para alegações sumárias ao mandatário do requerente, se tiver sido constituído, ao Ministério Público e ao defensor e profere decisão de imediato ou no prazo máximo de cinco dias se o procedimento revestir complexidade.

3 — Se o internando aceitar o internamento e não houver razões para duvidar da aceitação, o juiz providencia a apresentação deste no serviço de urgência psiquiátrica mais próximo e determina o arquivamento do processo.

Artigo 20.° Decisão

2 — A decisão de internamento identifica a pessoa a internar, especifica o diagnóstico clínico e a justificação do internamento.

3 — A decisão é notificada ao Ministério Público, ao internando, ao defensor e ao requerente. A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes.

Artigo 21.° Cumprimento da decisão de internamento

1 — Na decisão de internamento o juiz determina a apresentação do internado no serviço de urgência psiquiátrica mais próximo, que providencia o internamento imediato.

2 — O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido pelo serviço referido no número anterior, que, quando necessário, solicita a coadjuvação das forças policiais.

3 — Logo que determinado o local definitivo do internamento, este é comunicado ao defensor do internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva, à pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou a pessoa de confiança do internado.

Secção IV • Internamento de urgência

Artigo 22.° Pressupostos

0 portador da'anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, nos termos dos artigos seguintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12.°, n.° 1, exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos.

Artigo 23.° Detenção e condução do internando

1 —Verificados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública adoptam as providências cautelares necessárias, nomeadamente as pertinentes à obtenção imediata de mandado de detenção e condução do portador de anomalia psíquica ao estabelecimento referido no artigo seguinte.

2 — A detenção e condução efectivam-se através de mandado, emitido pelo juiz do tribunal da área onde se encontre o internando, e é cumprido pelas forças policiais com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido no artigo seguinte. O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a deter e a conduzir e a indicação das razões que fundamentam a decisão.

3 — Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, as autoridades de polícia podem determinar a detenção e condução do internando.

4 — Na situação descrita no número anterior o agente policial que efectuar a detenção e condução lavra auto em que discrimina os factos que as fundamentaram, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que as mesmas foram efectuadas.

5 — A detenção prevista nos números anteriores é comunicada imediatamente ao Ministério Público da área onde a detenção tenha lugar.

I — A decisão sobre o internamento é sempre fundamentada.

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