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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Artigo 24.º Apresentação do internando

0 internando é apresentado em acto seguido à detenção no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local onde a detenção tenha lugar, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e é prestada a assistência médica necessária.

Artigo 25.° Termos subsequentes

1 — Quando da avaliação clínico-psiquiátrica se concluir pela necessidade de internamento e o internando a ele se opuser, o estabelecimento comunica, de imediato, a admissão deste, com cópia do mandado de detenção e do relatório daquela avaliação, ao tribunal judicial referido no n.° 2 do artigo 23.°

2 — Quando a avaliação.clínico-psiquiátrica não confirmar a necessidade de internamento a entidade que tiver apresentado o detido restitui-o de imediato à liberdade, remetendo o expediente ao Ministério Público da área onde tenha ocorrido a detenção.

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável quando na urgência psiquiátrica ou no decurso de internamento voluntário se verifique a existência da situação descrita no artigo 22.°

Artigo 26°

Confirmação judicial

1 — Recebida a comunicação referida no n.° 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público.

2 — Realizadas as diligências que reputar necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da privação da liberdade nos termos dos artigos 23.° e 25.°. n.° 3.

3 — A decisão de manutenção do internamento é comunicada, se for caso disso, com todos os elementos que a fundamentem, ao tribunal competente.

4 — A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges, sendo aquele informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.

Artigo 27.° Decisão final

1 — Recebida a comunicação a que se refere o n.° 3 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de internamento compulsivo com os fundamentos previstos no artigo 12.°, ordenando para o efeito que no prazo de cinco dias tenha lugar nova avaliação clínico-psiquiátrica, a cargo de, pelo menos, dois psiquiatras que não tenham procedido à anterior.

2 — É ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 15.°

3 — Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, 6 designada data para a sessão conjunta, à qual é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 18.°, 19°, 20° e 21.°, n.° 3.

Secção V

Casos especiais

Artigo 28.° Pendência de processo penal

1 — A pendência de processo penal em que seja arguido portador de anomalia psíquica não obsta que o tribunal competente decida sobre o internamento nos termos deste diploma.

2 — Em caso de internamento, o estabelecimento remete ao tribunal onde pende o processo penal, de dois em dois meses, informação sobre a evolução do estado do portador de anomalia psíquica.

Artigo 29.° Internamento compulsivo de inimputável

1 — O tribunal que não aplicar a medida de segurança prevista no artigo 91.° do Código Penal pode decidir o internamento compulsivo do inimputável.

2 — Sempre que seja imposto o internamento é remetida certidão da decisão ao tribunal competente para os efeitos do disposto nos artigos 33.°, 34.° e 35.°

Secção VI

Disposições comuns

Artigo 30.° Regras de competência

1 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, tribunal competente é o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internando.

2 — Se na comarca da área de residência do internando existir tribunal judicial de competência especializada em matéria cível a competência é atribuída a este.

3 — Para os actos urgentes em dia feriado, sábado e domingo é competente o tribunal de turno nos termos da lei.

Artigo 31.°

Habeas corpus em virtude de privação da liberdade ilegal

1 — O portador de anomalia psíquica privado da liberdade, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, pode requerer ao tribunal da área onde o portador se encontrar a imediata libertação com algum dos seguintes fundamentos:

a) Estar excedido o prazo previsto no artigo 26°, n.° 2;

b) Ter sido a privação da liberdade efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

c) Ser a privação da liberdade motivada por facto pelo qual a lei a não permite.

2 — Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata do portador da anomalia psíquica.

3 — Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o portador da anomalia psíquica à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida

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