O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1076

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Artigo 42.°

Cooperação

1 — Para os fins previstos na alínea e) do artigo anterior os tribunais remetem à comissão cópia das decisões previstas no presente capítulo.

2 — E dever das entidades públicas e privadas dispensar à comissão toda a colaboração necessária ao exercício da sua competência.

Artigo 43.° Base de dados

A comissão promoverá a organização de uma base de dados informática relativa à aplicação do presente capítulo, a que terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo, sem prejuízo do sigilo médico e da legislação especificamente aplicável.

Artigo 44.° Relatório

A comissão apresenta todos os anos ao Governo, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório sobre o exercício das suas atribuições e a execução do disposto no presente capítulo.

CAPÍTULO III Disposições transitórias e Finais

Secção I Disposições transitórias

Artigo 45.º Disposições transitórias

1 — Os processos instaurados à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a ser regulados pela Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963, até à decisão que aplique o internamento.

2 — Os estabelecimentos hospitalares que tenham doentes internados compulsivamente ao abrigo da lei referida no número anterior, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente lei, comunicam ao tribunal competente a situação clínica desses doentes, os fundamentos do respectivo internamento e identificam o processo onde tenha sido proferida a decisão que o determinou.

3 — Quando a decisão de internamento seja proferida após a entrada em vigor da presente lei o prazo referido no número anterior conta-se após o início da execução da decisão que tenha determinado o internamento.

4 — O tribunal solicita à entidade que determinou o internamento o processo em que a decisão foi proferida e uma vez recebido dá cumprimento ao disposto no artigo 35.° da presente lei.

Secção II Disposições finais

Artigo 46.°

Gestão do património dos doentes

A gestão do património dos doentes mentais não declarados incapazes é regulada por decreto-lei.

Artigo 47.

Serviços de saúde mental

A organização dos serviços de saúde mental é regulada por decreto-lei.

Artigo 48.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Artigo 49." Revogação

É revogada a Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministo da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Despacho de admissibilidade n.º 104

Admito a presente proposta de lei, permitindo-me, porém, chamar a atenção para a recente jurisprudência, constante do Acórdão n.° 355/97 do Tribunal Constitucional, relativa à automatização de dados pessoais referentes ao estado de saúde. À sua luz poderá o disposto no artigo 43.° da presente proposta de lei vir a ser considerado constitucionalmente claudicante, por falta de concretização e densificação dos direitos c garantias fundamentais previstos no artigo 35." da Constituição. . Às 1.' e 1° Comissões. Registe, notifique e publique.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1997. —O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 59/VII

VISANDO GARANTIR 0 FUTURO DE PENICHE FACE AS CONSEQUÊNCIAS DA POLÍTICA DE PESCAS E DO ACORDO COMERCIAL COM MARROCOS.

Considerando que a aprovação e ratificação do Acordo Euro-Mediterrânico com Marrocos, no plano comercial, arrasta consequências graves para o futuro da indústria de conservas (que tem de se defrontar com a liberalização das exportações de conservas marroquinas para os mercados dos países da Comunidade) e para a frota da pesca de cerco, cuja actividade depende em cerca de 50% dos fornecimentos ao sector conserveiro;

Sublinhando que estas consequências recaem, por sua vez, sobre comunidades cuja vida económica e emprego dependem particularmente da frota da pesca de cerco e da indústria de conservas de sardinha, como é o caso de Peniche, cuja actividade e emprego estão intimamente dependentes das unidades industriais de conservas localizadas no concelho;

Recordando que a situação específica de Peniche tem sido reconhecida pelas mais variadas entidades, inclusivamente pelo Governo, sem que, contudo, tenham

Páginas Relacionadas
Página 1066:
1066 II SÉRiE-A — NÚMERO 53 ANEXO Declaração de voto do PS Os Deputados represe
Pág.Página 1066
Página 1067:
19 DE JUNHO DE 1997 1067 saúde mental no sistema geral dos cuidados de saúde, embora
Pág.Página 1067
Página 1068:
1068 II SÉRIE-A — NÚMERO 53 Para além do mais, o internamento compulsivo previsto na
Pág.Página 1068
Página 1069:
19 DE JUNHO DE 1997 1069 Especialmente importantes neste domínio são as recomendações
Pág.Página 1069
Página 1070:
1070 II SÉRIE-A — NÚMERO 53 cípio da subsidiariedade. É que o internamento deve ser a
Pág.Página 1070
Página 1071:
19 DE JUNHO DE 1997 1071 Artigo 3.° Princípios gerais de política de saúde mental
Pág.Página 1071
Página 1072:
1072 11 SÉRiE-A —NÚMERO 53 Artigo 8.° Princípios gerais 1 — O internamento comp
Pág.Página 1072
Página 1073:
19 DE JUNHO DE 1997 1073 internando viva em condições análogas às dos cônjuges são no
Pág.Página 1073
Página 1074:
1074 II SÉRIE-A — NÚMERO 53 Artigo 24.º Apresentação do internando 0 internando
Pág.Página 1074
Página 1075:
19 DE JUNHO DE 1997 1075 das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobr
Pág.Página 1075