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19 DE JUNHO DE 1997

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havido medidas práticas que permitam garantir o futuro de Peniche, a diversificação das suas actividades e a manutenção do emprego:

A Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade, de serem definidas, elaboradas e concretizadas as seguintes medidas de apoio para Peniche:

Aprovação de um programa integrado de desenvolvimento local;

Construção de um cais comercial, designadamente para apoio à indústria conserveira;

Expansão do porto de pescas para apoio e reforço da segurança da frota;

Recuperação do fosso das muralhas de Peniche;

Apoio à implantação de zonas industriais, designadamente no Vale do Grou e Serra d'el Rei;

Apoio à reconversão e modernização da frota de pesca e construção de um protótipo de embarcação polivalente;

Promoção de programas de valorização e formação profissional, tendo em conta a realidade e as necessidades de ordem local.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1997. —Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Rodeia Machado — José Calçada.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 50/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 9 DE DEZEMBRO DE 1948.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

A presente Convenção foi adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 9 de Dezembro de 1948 e, para

além de pretender defender os direitos humanos, codifica os crimes internacionais.

Durante a ditadura, Portugal não foi convidado a ratificar a Convenção.

Portugal é o único país da União Europeia que não aderiu ainda à Convenção, e isso só foi possível com a tipificação do crime de genocídio na última revisão do Código Penal, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 49/95, de 15 de Novembro.

A Comissão Parlamentar de Timor Leste tem chamado à atenção quanto à importância da ratificação desta Convenção, já que nas discussões internacionais, no âmbito do artigo 11.°, isso pode significar fragilidade na política externa do nosso país.

. A Convenção é composta por 18 artigos, onde se define o conceito de genocídio, os assassinatos, os atentados graves à integridade física ou mental ou ainda a submissão a condições que acarretem a sua destruição física, total ou parcial, de um grupo, quer seja nacional, étnico racial ou religioso.

A punição prevista atinge, para além dos executores directos, os que incitem, tentem ou sejam cúmplices desse acto.

Estão previstos ainda os mecanismos de prescrição, de extradição e execução da Convenção e da eventual criação de um órgão internacional competente para a investigação das alegações de genocídio.

Parecer

Assim, a proposta de resolução n.° 50/VII está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação, nos termos do artigo 164.°, alínea j).

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 1997.— O Presidente da Comissão, Azevedo Soares. — O Deputado Relator, Jorge Roque Cunha.

Nora. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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