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25 DE JUNHO DE 1997

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recta, cruza com a Rua das Indústrias até à linha de caminho de ferro Lisboa-Sintra; neste ponto inflecte para nascente, até encontrar o ponto de início desta descrição.

Art. 5.° A Câmara Municipal da Amadora nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

Art. 6.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Alfornelós será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Brandoa;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Brandoa;

é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Alfornelos, designados nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — A comissão instaladora da freguesia de São Brás será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Mina;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Mina;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia da Falagueira-Venda Nova;

f) Um representante da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova;

g) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de São Brás, designados nos termos do disposto nos n.°s 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93.

3 — A comissão instaladora da freguesia da Venda Nova será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Falagueira-Venda Nova;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Venda Nova, designados nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93.

Art. 7.° As referidas comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Art. 8." A presente lei entra imediatamente em vigor.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, reunida em 19 de Junho de \991, apreciou, à luz da Lei n.° 8/93, de 5 de

Março (Regime jurídico da criação de freguesias), e da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e da designação e determinação da categoria das povoações), o trabalho realizado pela Subcomissão de Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades quanto aos projectos de lei entrados na Mesa da Assembleia da República, para votação na generalidade e na especialidade e votação final global, os textos de substituição em anexo, respeitantes aos seguintes projectos de lei:

I — Criação de freguesias:

No distrito de Castelo Branco:

a) Projecto de lei n.° 254/VII, PSD— Canhoso, e projecto de lei n.° 263/VII, PS — Canhoso (concelho da Covilhã);

No distrito de Coimbra:

a) Projecto de lei n.° 33/VII, PSD —Moinhos da Gândara (concelho da Figueira da Foz);

No distrito de Évora:

a) Projecto de lei n.° 197/VII, PCP — Reestruturação administrativa das freguesias da Sé e São Pedro (concelho de Évora);

No distrito de Faro:

a) Projecto de lei n.° 83/VII, PS — Olhos de Agua (concelho de Albufeira);

b) Projecto de lei n.° 84/VII, PS — Ferreiras (concelho de Albufeira);

c) Projecto de lei n.° 122/VII, PS — Cabanas de Tavira, e projecto de lei n.° 178/VII, PSD — Cabanas de Tavira (concelho de Tavira);

d) Projecto de lei n.° 167/VII, PS —Parchal (concelho de Lagoa);

e) Projecto de lei n.° 234/VII, PS, PSD —Tôr (concelho de Loulé);

f) Projecto de lei n.° 301/VII, PS — Montenegro (concelho de Faro);

No distrito de Lisboa:

a) Projecto de lei n.° 153/VII PS —Maceira (concelho de Torres Vedras);

b) Projecto de lei n.° 227/VII, PCP — Casal de • Cambra, e projecto de lei n.° 346/VTJ., PS —

Reestruturação administrativa da freguesia de Belas, com a criação da freguesia de Casal de Cambra (concelho de Sintra);

c) Projecto de lei n.° 230/VII, PCP —Reorganização administrativa da vila de Queluz, com a criação das freguesias de Massamá e Monte Abraão, e projecto de lei n.° 344/ VII, PS — Reestruturação administrativa da freguesia de Queluz, mediante a criação das freguesias de Massamá e Monte Abraão (concelho de Sintra).

No distrito de Setúbal:

a) Projecto de lei n.° 124/VII, PCP — Vale de Água, e projecto de lei n.° 179/VII, PS — Vale de Água (concelho de Santiago do Cacém).

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