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25 DE JUNHO DE 1997

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cruzamento de caminhos no limite da freguesia da Conceição com a freguesia de Boidobra (limite da Quinta do Carregal), às coordenadas M=257570 P=368410 (18).

À freguesia de Boidobra nada é desanexado, limitando-se a freguesia de Canhoso a seguir a confrontação com aquela, ou seja, do dito cruzamento (18) o limite vira a norte, por um caminho existente, até encontrar a linha de caminho de ferro, às coordenadas M=257570 P=368780 (19), seguindo a mesma no sentido Covilhã-Guarda até à ponte de .ferro sobre o rio Zêzere, com as coordenadas M=26037Ò P=368730 (20).

O limite da confrontação com esta freguesia encontra-se entre o norte e o nascente.

Partindo do ponto (1), inicialmente referido (coordenadas M=256080 P=370970), e para sudeste, ao longo de uma linha de água, encontra a antiga estrada nacional n.° 18, na ponte ao início da rampa do Pisco, à coordenada M=256280 P=370720 (35), continuando pela ribeira em sentido jusante até à coordenada M=254390 P=370460 (34), onde flecte para o lado nascente, no limite entre duas propriedades, até encontrar o caminho público que desce do campo de futebol de Teixoso para Canhoso, à coordenada M=254590* P=370460 (33).

A partir desta coordenada segue para sul, pelo dito caminho público, até à rua de acesso entre a povoação de Canhoso e a estrada nacional n.° 18 (variante), à coordenada M=256590 P=370090 (31), e daí ao cruzamento com a variante à estrada nacional n.° 18, coordenada M=256700 P=370050 (30).

A partir deste cruzamento seguirá sempre por um caminho público que serve a localidade de Terlamonte, cruzando inicialmente a ribeira da Atalaia à coordenada M=256790 P=369809 (29), passando pela coordenada M=257560 P=370050 (27), imediações da Quinta da Serra até ao Alto do Cabeço Gordo, onde se cruzam vários caminhos, à coordenada M=258050 P=369740 (26).

Daí para sudeste continuará pelo caminho público em direcção à Quinta do Rio até à coordenada M=259390 P=368720 (23), onde virará a nordeste para a coordenada M=260530.

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal da Covilhã criará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Covilhã;

b) Um membro da Câmara Municipal da Covilhã;

c) Um membro de cada assembleia de freguesia com área desanexada para a nova freguesia (Vila do Carvalho, Cantar-Galo, Conceição e Teixoso);

d) Cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° São alterados os limites das freguesias envolventes, por efeitos da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia de Canhoso, em conformidade com a presente lei.

Art. 6.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Criação da freguesia de Moinhos da Gândara no concelho da Figueira da Foz

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas J) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — E criada a freguesia de Moinhos da Gândara no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra.

2 — A sede da freguesia é Quinta dos Vigários. Art. 2.° Os limites da freguesia são, conforme representação cartográfica anexa, os seguintes:

1) Canto noroeste do Pinhal da Gândara, junto ao limite da freguesia de Quiaios, próximo das Fidalgas, definido pela curva de nível n.° 60 e pelos pontos cotados n.os 59 e 64;

2) Prolongamento para sueste, seguindo a curva de nível atrás referida, passando sensivelmente ao centro dos terrenos dos Olhinhos, nesse sentido, até ao caminho público que serve os referidos terrenos;

3) Seguimento do caminho atrás referido, com incidência para sul e sueste, atravessando a estrada camarária que liga Casal do Grelo a Ribas, ao quilómetro 6,250;

4) Continuação para sueste pelo mesmo caminho, até ao Pinhal da Gândara da Cosinha, contornandó-a pelo lado sul, em direcção ao ponto cotado n.° 57;

5) A partir do ponto cotado referido no número anterior, segue-se uma linha sensivelmente recta, pelo caminho que, inidindo um pouco para sueste, passa junto, pelo lado norte da vacaria de Manuel Marinheiro Melanda, indo cruzar com a estrada camarária que liga Seixinho a Santana, a 100 m (110) para sul da última casa de Santana;

6) Encontra-se já limitado pelas freguesias de Quiaios, Bom Sucesso, Ferreira-a-Nova e Santana, respectivamente.

Art. 3.° — l — A comissão instaladora da nova fregusia será constituída nos lermos e no prazo previsto no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;

b) Um membro da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alhadas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Alhadas;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Moinhos da Gândara.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art.° 5.º A presente lei entra imediatamente em vigor.

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