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II SÉR1E-A — NÚMERO 56

Art. 5.° São alterados os limites das freguesias envolventes, por efeitos da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia de Canhoso, em conformidade com a presente lei.

Art. 6.º A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 125/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MOINHOS DA GÂNDARA NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1— 1 — É criada a freguesia de Moinhos da Gândara, no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra.

2 — A sede da freguesia é Quinta dos Vigários. Art. 2.º Os limites da freguesia são, conforme representação cartográfica anexa, os seguintes:

1) Canto noroeste do Pinhal da Gândara, junto ao limite da freguesia de Quiaios, próximo das Fidalgas, definido pela curva de nível n.° 60 e pelos pontos cotados n.ºs 59 e 64;

2) Prolongamento para sueste, seguindo a curva de nível atrás referida, passando sensivelmente ao centro dos terrenos dos Olhinhos, nesse sentido, até ao caminho público que serve os referidos terrenos;

3) Seguimento do caminho atrás referido, com incidência para sul e sueste, atravessando a estrada camarária que liga Casal do Grelo a Ribas, ao quilómetro 6,250;

4) Continuação para sueste pelo mesmo caminho, até ao Pinhal da Gândara da Cosinha, contornando-o pelo lado sul, em direcção ao ponto cotado n.° 57;

5) A partir do ponto cotado referido no número anterior segue-se uma linha sensivelmente recta, pelo caminho que, inidindo um pouco para sueste, passa junto, pelo lado norte, da vacaria de Manuel Marinheiro Melanda, indo cruzar com a estrada camarária que liga Seixinho a Santana, a lOOm (110) para. sul da última casa de Santana;

6) Encontra-se já limitado pelas freguesias de Quiaios, Bom Sucesso, Ferreira-a-Nova e Santana, respectivamente.

Artigo 3.°— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;

b) Um membro da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alhadas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Alhadas;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Moinhos da Gândara.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António da Almeida Santos.

DECRETO N.s 126/VII

REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS FREGUESIAS DA SÉ E DE SÃO PEDRO, NO CONCELHO DE ÉVORA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°— 1 —São criadas, no concelho de Évora, as freguesias da Malagueira, Horta das Figueiras, Senhora da Saúde e Bacelo, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia da Sé de Évora.

2 — É criada a freguesia da Sé e São Pedro, integrando a parte intramuros da freguesia da Sé e a totalidade da freguesia de São Pedro.

Art. 2." Os limites das freguesias referidas no artigo 1.°, apresentados cartografícamente, à escala de 1 -.25 000, nos mapas anexos, que, para todos os efeitos legais, integram o presente diploma, são os seguintes:

1 —A freguesia da Malagueira, com sede prevista no Bairro da Malagueira, começa no entroncamento da estrada nacional n.° 114 (Évora-Montemor-o-Novo) com a Estrada da Circunvalação, junto à Porta de Alconchel, confronta com a freguesia do sul (Horta das Figueiras), seguindo pelo eixo da estrada nacional n.° 114 até ao entroncamento com o caminho vicinal n.° 1085 (Evora-Santo Antonico), continuando pelo eixo desta estrada até à estrema norte do prédio 51-A, contornando-o por nordeste e sudeste e seguindo pelas estremas sul dos prédios 8-B (Quinta do Fonte Santa), 7-B (Quinta da Latoeira), 11 -B (Quinta da Cabeço do Guarda), 12-B (Quinta do Guerra), 28-B, 27-B, 26-B e 19-B (Quinta da Silveirinha), até ao caminho público de acesso ao Monte das Flores, seguindo o eixo do referido caminho para noroeste até à ribeira da Peramanca, continuando pela ribeira até ao marco 14-58, a partir do qual passa a confrontar com a freguesia de Guadalupe, tomando o seu limite para norte até à estrada nacional n.° 114 (Évora-Montemor-o-Novo), marco 15-57, seguindo pelo mesmo limite, passando pelos marcos 16-56, 17-55, 18-54, I9:53, 20-52, 21-51, 22-50, até à estrada nacional n.° 114-4 (Évora-Arraiolos), cujo eixo segue para sudeste até à estrema norte do prédio 4-L (Manizola), continuando pelo limite da freguesia de Guadalupe até à estrema oeste do prédio 54-L (Quinta do Cano), passando a confrontar com a freguesia do norte (Bacelo), contornando esse prédio por norte, seguindo pelas estremas norte do prédio 55-L (Quinta da Espada,? C nOTÒtlXt ÜO prédio 4-L (Manizola) até a estrema norte do prédio 1-K (Quinta do Escrivão e Nossa Senhora da Conceição), contornando-o por nordeste, continuando pelas estremas nordeste dos prédios 90-K (Quinta do Val Bom) e 91-K

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