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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

cunvalação com a Rua de José Estêvão Cordovil, tomando o eixo daquela para oeste até ao cruzamento com a estrada nacional n.° 114-4 (Évora-Arraiolos).

5 — A freguesia da Sé e São Pedro, com sede prevista na Rua da República, começa às Portas do Raimundo, segue para sul pela Estrada da Circunvalação, ao longo do seu eixo, até ao cruzamento com a Avenida de São João de Deus, seguindo para norte ao longo do seu eixo até às Portas de Machede e depois ainda pela Estrada da Circunvalação (Avenida da Universidade) até ao cruzamento com a Rua de José Estêvão Cordovil, seguindo pelo seu eixo, e depois pelo eixo da Rua do Menino Jesus até à Rua dc D. Isabel; continua pelo eixo desta última rua até atingir o Largo de Alexandre Herculano, segue pelo eixo da Rua Nova até à Rua da Alcárcova de Cima, cujo eixo segue; continua pelo eixo da Alcárcova de Baixo até ao prédio com o n.° 20 de polícia; corta depois à direita do prédio com o n.° I de polícia da Rua da República, prédio que fica incluído nesta freguesia, seguindo pela retaguarda imediata dos prédios da Praça do Giraldo até atingir a Rua dos Mercadores; continua pelo eixo desta rua até à Travessa da Palmeira, seguindo o eixo desta travessa no sentido sul, continuando para oeste pelo eixo da Rua do Raimundo até chegar à Estrada da Circunvalação (Portas do Raimundo).

Art. 3.° As eleições para os órgãos autárquicos das freguesias realizar-se-ão na data das próximas eleições gerais autárquicas, devendo as respectivas comissões instaladoras iniciar as suas funções seis meses antes da data dessas eleições e terminá-las três meses antes.

Art. 4.° — 1 — As comissões instaladoras das freguesias da Malagueira, Horta das Figueiras, Senhora da Saúde e Bacelo serão constituídas por 9 membros e a comissão instaladora da Sé e São Pedro por 13. nomeados pela Câmara Municipal de Évora, nos termos do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Às comissões instaladoras competirá preparar a realização de eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação das novas autarquias.

3 — Para os fins constantes no número anterior será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência própria da sua competência.

Art. 5.° São extintas, a partir da data da tomada de posse dos novos órgãos autárquicos, as freguesias da Sé e de São Pedro.

Art. 6° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 127/VII

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE OLHOS DE ÁGUA NO CONCELHO DE ALBUFEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no município de Albufeira a freguesia de Olhos de Água.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica, à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte — limite do município de Loulé e caminho

de ferro; A sul — oceano Atlântico;

A nascente — limite do município de Albufeira com Loulé;

A poente — ribeira de Santa Eulália, estrada municipal n.° 526 e caminho de Vale Navio até ao caminho de ferro.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Albufeira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Albufeira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Albufeira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Albufeira;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Albufeira;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Olhos de Água, designados de acordo com os n.™ 3 e 4 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N° 128/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FERREIRAS NO CONCELHO DE ALBUFEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, t\.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É criada no município de Albufeira a freguesia de Ferreiras.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica, à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte — limite actual da freguesia de Paderne e

caminho de Escarpão até à ribeira de Quarteira; A sul — caminho de ferro, caminho da Mosqueira e

caminho municipal n.° 1285, à estrada nacional n.° 395; A nascente — limite de Albufeira com Loulé; A poente — caminho dc Ataboeira e caminho do Poço

das Canas até ao limite do município de Albufeira

com Silves.

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