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26 DE JUNHO DE 1997

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Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Albufeira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Albufeira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Albufeira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Albufeira;

d) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paderne;

e) Um representante da Junta de Freguesia de Paderne;

f) Um representante da Assembleia de Freguesia da Guia;

g) Um representante da Junta de Freguesia da Guia;

h) Nove cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ferreiras, designados de acordo com os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 129/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CABANAS DE TAVIRA NO CONCELHO DE TAVIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Tavira a freguesia de Cabanas de Tavira.

Art.° 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A este — segue-se o limite do concelho de Tavira no sentido sul-norte, desde a linha de costa, seguindo pelo ribeiro do Lacem, até ao ponto em que cruza com a estrada nacional n.° 125;

A norte — desde o ponto anterior, seguindo a estrada nacional n.° 125 até ao cruzamento com a linha do caminho de ferro no sentido este-oeste, seguindo por esta até ao ponto em que a mesma cruza com a ribeira do Almargem;

A oeste — desde o ponto anterior, seguindo a ribeira do Almargem no sentido norte-sul, até à linha de costa do oceano Atlântico;

A sul — a linha de costa do oceano Atlântico.

Art. 3.° — 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Tavira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Tavira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Tavira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Conceição;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Conceição;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia da Cabanas designados de acordo com os n.º 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.ºs 130/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PARCHAL NO CONCELHO DE LAGOA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos !64.?, alínea d), 167.°, alínea «), e I69.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° É criada no município de Lagoa a freguesia de Parchal, que, conforme refere o artigo 4.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, apresenta os seguintes indicadores:

Eleitores da freguesia— 1876: 6 pontos;

Taxa dc variação demográfica da freguesia superior a

20%: 10 pontos; Eleitores da sede— I218: 10 pontos; Número de tipos de serviços e estabelecimentos (mais

de 12): 10 pontos; Acessibilidade de transporte à sede (automóvel, mais

dois tipos de transporte colectivo): 10 pontos; Distância da sede proposta à sede primitiva (mais de

3 km e menos de 5 km): 4 pontos;

perfazendo assim uma totalidade de 50 pontos.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica, à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte — limite actual da freguesia de Estômbar, pela Rua da Mexilhoeira (Mexilhoeira da Carregação) até à ponte de Charuto, através da linha ferroviária, seguindo o caminho rural;

A sul — limite com a freguesia de Ferragudo até ao sítio de Corgos e Bela Vista;

A nascente — limite com a freguesia de Estômbar (caminho rural), passando pelo sítio de Poço dos Pardais;

A poente — limite com o concelho de Portimão (ponte do rio Arade), percorrendo a margem do rio até à Rua do Mexilhão (Mexilhoeira da Carregação).

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