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II SÉRIE-A—NÚMERO 56

Art. 3.º — I — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Lagoa nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Lagoa;

b) Um representante da Câmara Municipal de Lagoa;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Estômbar;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Estômbar;

e) Seis cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Parchal, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 131/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TÔR NO CONCELHO DE LOULÉ

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É criada no município de Loulé a freguesia de Tôr.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte — limite da freguesia de Salir até à ribeira de Salir;

A nascente — ribeira de Salir até ao Arieiro pela linha de água em direcção às Barradas e Pego das Taliscas e até à confluência das ribeiras de Bené-mola e das Mercês, até ao marco geodésico de Altura;

A sul — limite das freguesias de São Clemente e São Sebastião;

A poente — limite da freguesia de Benafím.

Art. 3.° — 1 —A comissão instaladora será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.c da Lei n.° 8/93, de 5 de Março;

2 — Para efeitos do disposto na alínea anterior, a Câmara Municipal de Loulé nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Loulé;

b) Um representante da Câmara Municipal de Loulé;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de

Querença;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Querença;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Tôr, designados de acordo com os n.'* 3 e 4 do artigo 9° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 132/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MONTENEGRO NO CONCELHO DE FARO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É criada no município de Faro a freguesia

de Montenegro. Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme

representação cartográfica, à escala de 1:25 000, são

os seguintes:

Norte — freguesia de Almancil até à linha de caminho

de ferro; Sul — oceano Atlântico;

Nascente — freguesia de São Pedro, pela delimitação do caminho de ferro, até onde esta se cruza com a ribeira de Marchil e continuando pelo esteiro Largo até ao canal de Faro e freguesia da Sé, do canal de Faro, pelo esteiro do Ramalhete, até ao esteiro da Golada e continuando por este em direcção à Barrinha de São Luís;

Poente — freguesia de Almancil.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Faro nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Faro;

b) Um representante da Câmara Municipal de Faro;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

¿0 Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro;

e) Um representante da Junta de Freguesia da Sé;

f) Um representante da Junta de Freguesia de São Pedro;

g) Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Montenegro, designados de acordo com os n.º 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

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