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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

DECRETO N.º 150/VII

ELEVAÇÃO DA VILA DE QUELUZ À CATEGORIA dE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Queluz, do concelho de Sintra, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Samos.

DECRETO N.º 151/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A SITUAÇÃO DO PESSOAL EM SITUAÇÃO IRREGULAR (DECRETO-LEI N.fi 81-A/96, DE 21 DE JUNHO).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° Objecto

É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre a situação do pessoal em situação irregular que satisfaz necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e foi abrangido pelo Decreto-Lei n.° 81-A/96, de 21 de Junho, incluindo o pessoal em idênticas situações que foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso naquela data, bem como aquele cuja relação laboral foi constituída antes da entrada em vigor daquele diploma.

Artigo 2° Sentido

O sentido fundamental da legislação a elaborar é o seguinte:

a) Promover a integração dos trabalhadores em situação irregular no quadro de pessoal dos respectivos serviços através de um processo de selecção em que aqueles são os candidatos únicos e obrigatórios;

b) Realizar a abertura obrigatória de concursos para integração do pessoal até Setembro do ano em curso para os que tenham completado três anos de serviço até 30 de Abril de 1997, e sucessivamente, durante os meses de Novembro de 1997, Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro de 1998 c Janeiro de 1999, para o pessoal que entretanto vá completando idêntico período;

c) Promover a candidatura dos trabalhadores aos concursos abertos à medida que forem completando três anos de serviço;

d) Simplificar as formalidades do processo de selecção;

e) Promover a integração do pessoal aprovado no escalão I das categorias de ingresso das carreiras que correspondam, ou mais se aproximem, das funções efectivamente desempenhadas;

f) Dispensar as habilitações literárias, nos casos de carreiras do grupo operário, auxiliar e trabalhador agrícola em que se exija a escolaridade obrigatória, sempre que a incapacidade para a aquisição das habilitações não prejudique a capacidade de trabalho nas respectivas funções;

g) Permitir a contagem do tempo de serviço prestado em situação irregular para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência;

h) Permitir a dispensa do estágio de ingresso nas carreiras.

Artigo 3.°

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovado em 19 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República. António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

APROFUNDAMENTO DA INTEGRAÇÃO EUROPEIA DE PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

1 — Reafirmar que o aprofundamento da integração europeia de Portugal realiza um grande objectivo nacional, constituindo um relevante factor de desenvolvimento do País, de construção de uma economia moderna e de afirmação dc Portugal no mundo.

2 — Manifestar a sua convicção de que a revisão do Tratado da União Europeia permitirá:

a) Reforçar a ideia da Europa das pessoas, aproximando a união dos problemas concretos dos cidadãos;

b) Aprofundar a Europa democrática, aumentando os níveis de participação nas instituições comunitárias;

c) Avançar com a Europa social, na perspectiva da resolução dos novos problemas sociais emergentes, onde avulta, com particular preocupação, a grave situação do desemprego;

d) Afirmar a Europa solidária, assegurando o princípio da coesão económica e social;

e) Concretizar a Europa da qualidade de vida, apostando no desenvolvimento equilibrado e sustentado;

j) Projectar a Europa construtora da paz, preparando

o alargamento da União e dando passos na política

externa e de segurança comum; g) Garantir a Europa como espaço de segurança e

liberdade, fazendo da afirmação da cidadania e do

combate ao crime causas comuns.

3 —Reafirmar as linhas orientadoras aprovadas pela Assembleia da República em 2 de Março de 1995 e verificar, com satisfação, que estas linhas coincidem com o essencial da evolução dos trabalhos da Conferência Intergovernamental.

4 — Congratular-se com a perspectiva da conclusão dos trabalhos da Conferência Intergovernamental na Cimeira de Amsterdão.

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