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26 DE JUNHO DE 1997

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5 — Sublinhar a indispensabilidade de garantir a permanência do Fundo de Coesão e do seu financiamento a Portugal, mesmo para além da 3.° fase da UEM e do alargamento, pelo menos a manutenção, em termos reais, a partir de 1 de Janeiro de 2000, do 'montante de verbas dos fundos estruturais previstos para 1999 e a garantia de que nenhuma área de Portugal será sacrificada no uso daqueles fundos estruturais.

6 — Acentuar a indispensabilidade da existência de um estatuto especial para as regiões ultraperiféricas que reforce quer a continuação do acesso aos fundos estruturais e de coesão necessários ao seu desenvolvimento e correcção das assimetrias quer ainda a base jurídica adequada e a subsequente adopção de medidas específicas que contemplem a particularidade daquelas regiões e contribuam para a concretização do princípio da continuidade territorial.

7 — Exprimir a sua preocupação com a falta de esclarecimento e debate públicos sobre a revisão do Tratado da União Europeia, recomendando ao Governo que promova um e outro, nomeadamente tendo presente a realização do referendo sobre as questões europeias na Primavera de 1998.

8 — Mandatar o Presidente da Assembleia da República, em conjunto com a Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para preparar e levar a cabo um programa de iniciativas parlamentares destinadas a promover o esclarecimento e o debate públicos sobre a revisão do Tratado da União Europeia.

9 — Considerar como traços absolutamente fundamentais da revisão do Tratado da União Europeia, a salvaguardar pelo Governo de Portugal:

a) O reconhecimento dos direitos fundamentais constantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como a afirmação de uma eficaz garantia do seu exercício;

b) O reforço do combate à criminalidade internacional, às máfias e ao tráfico de droga, nomeadamente através da EUROPOL e do incremento progressivo da cooperação nos domínios judicial e policial;

c) A comunitarização das políticas de asilo, imigração e passagem de fronteiras externas, com o reforço da garantia do princípio da livre circulação de pessoas e a limitação, em regra, do asilo político entre Estados membros;

d) A integração do acquis de Schengen no Tratado da União Europeia;

e) A consagração da defesa de novos e alargados direitos sociais dos europeus com base na Carta Social, intensificando a cooperação entre Estados em matéria de políticas de emprego — embora sem substituição da responsabilidade primeira de cada Estado membro — e ainda no tocante às políticas de educação, cultura, formação, saúde, ambiente, investigação e novas tecnologias;

f) A consagração da personalidade jurídica da União Europeia e a clarificação da cidadania europeia;

g) A concretização da distinção entre estratégias comuns, acções comuns e medidas comuns na política externa e de segurança comum, com a admissão da abstenção positiva e a maioria qualificada no plano executivo;

h) A permissão da cooperação reforçada entre Estados, decidida por unanimidade, e aberta aos Estados que nela não participarem inicialmente, a qual não pode,

no entanto, abranger as liberdades essenciais, as

políticas comuns, bem como o mercado interno e

as regras da concorrência; /') A progressiva e gradual inserção da União da

Europa Ocidental na União Europeia; j) A criação ou aprofundamento de mecanismos de

acesso à informação por parte dos europeus,

envolvendo o acesso aos processos de decisão das

instituições comunitárias; /) O reconhecimento do pape! nuclear do Conselho

Europeu;

m) A garantia da unanimidade em Conselho para as questões constitucionais e paraconstitucionais

— entre as quais todas as de incidência financeira, incluindo os fundos estruturais — e a ponderação de votos nos casos de maioria qualificada que não prejudique os pequenos e médios Estados membros;

n) A maior eficácia da Comissão, portadora do essencial da iniciativa legislativa, reforçando a função do presidente e a sua intervenção na escolha dos comissários;

o) A salvaguarda, sem limite algum de tempo ou de circunstância, da existência de comissários de todos os Estados membros;

p) O reforço do controlo do Parlamento Europeu

— dc composição máxima de 700 membros — sobre as instituições supranacionais e a Comissão e a simplificação do procedimento legislativo, com relevo para a co-decisão;

q) O reforço da participação dos parlamentos nacionais

nos processos de decisão e consulta, nomeadamente

em matérias intergovernamentais; r) O alargamento do âmbito da actuação dos tribunais

de justiça e de I .a instância, bem como do Tribunal

de Contas;

s) A manutenção do Fundo de Coesão e dos fundos estruturais, com a garantia de que, mesmo com a integração na 3.° fase da UEM e com o alargamento a novos Estados membros, não serão sacrificadas as condições de acesso a esses fundos;

í) A introdução no Tratado de um artigo próprio sobre as regiões ultraperiféricas, em que se incluem os Açores e a Madeira, por forma a consagrar, a nível do direito comunitário, a adopção de medidas específicas que reforcem o desenvolvimento económico e social destas regiões.

Aprovada em 12 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

0 APROFUNDAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA E A CONFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL (CIG) PARA A REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA.

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Considerar pontos relevantes para o êxito das negociações em curso no âmbito da presidência holandesa da União Europeia:

1 — A necessidade de um maior empenhamento da

União na fixação de um padrão comum de valores caracterizadores de uma cultura europeia de liberdades.

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