O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 1997

1115

o direito de exigir alimentos da herança ao que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em situação análoga aos cônjuges.

O artigo 1577.° do Código Civil define casamento como o «contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código».

A mudança operada na redacção deste artigo não veio enunciar que uma união de facto, uma união livre, uma mancebia ou concubinagem, entre homem e mulher, venha dar lugar a relações familiares ou patrimoniais iguais às que resultam de um casamento.

A mediação legislativa para afirmar o princípio constitucional da equiparação do concubinato ao matrimónio introduziu na lei ordinária medidas substantivas de tutela da relação concubinaria. Assim é o que o artigo 2020." do Código Civil concede àquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivesse com ela more uxorio há mais de dois anos o direito de exigir alimentos da herança do falecido.

A nova redacção do n.° 2 do artigo 2196.º considera como válida a disposição testamentária a favor da pessoa com quem tenha cometido o adultério, se o casamento já estiver dissolvido ou interrompido por separação judicial há mais de seis anos à data da abertura da sucessão, ou se, em qualquer circunstância, a disposição se limitar a assegurar os alimentos ao beneficiário. E o regime análogo tornou-se aplicável às próprias doações entre vivos por força da remissão em branco contida no artigo 953.°

Existe ainda um conjunto significativo de jurisprudência (Acórdão da Relação do Porto de 13 de Julho de 1992, Acórdão da Relação do Lisboa de 17 de Fevereiro de 1992 e Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Abril de 1996) sobre a união de facto, da qual se destaca o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 1985:

I — A) Não se estabelecendo pelo concubinato, ou por vida em comum de homem com mulher em condições análogas às dos cônjuges, qualquer espécie de relação de família, essas situações não caem no âmbito do artigo 67." da Constituição, mas daí também não pode concluir-se que a Constituição não consinta o nascer de quaisquer direitos derivados de situações como aquelas;

B) A Constituição não posterga, em termos absolutos, o relacionamento de homem com mulher fora do casamento, por forma a ignorar, excluindo--as de qualquer protecção, situações provindas desse relacionamento.

Verifica-se, assim, que a lei portuguesa, não atribuindo estatuto jurídico à chamada união de facto, reconhece, no entanto, diversos efeitos decorrentes desta situação. Nomeadamente o Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, toma extensiva a protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.° 1 do artigo 2020° do Código Civil (situação análoga à dos cônjuges). Este diploma foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro. Por outro lado, o parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 94/88 refere, entre outros, os seguintes efeitos: direito a exigir alimentos de herança de falecido, direito a pensão de

sobrevivência e direito a transmissão de arrendamento, por morte do arrendatário, ao companheiro sobrevivo. O exercício efectivo destes direitos está sujeito a diversas condições que a lei também prevê.

V — Perspectiva constitucional

A Constituição, ao distinguir e diferenciar claramente o direito de constituir família e o direito de contrair casamento (bem como proibir qualquer discriminação entre filhos nascidos fora e dentro do casamento), veio reconhecer a todos os cidadãos o direito à protecção legal quando a família que hajam constituído não se funda no casamento, mas em união de facto.

A matéria constante do projecto sub judice enquadra-se no artigo 36.° da Constituição, que dispõe que «todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade».

Este artigo, ao longo dos seus sete números, garante os direitos relativos à família, ao casamento e à filiação. Esses direitos são de quatro ordens:

a) Direito das pessoas a constituírem família e a casarem-se;

b) Direitos dos cônjuges no âmbito familiar e extrafamiliar;

c) Direitos dos pais em relação aos filhos;

d) Direitos dos filhos.

Tal como doutamente observam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição Anotada, conjugando, naturalmente, o direito de constituir família com o de contrair casamento, a Constituição não admite, todavia, a redução do conceito de família à união conjugal baseada no casamento, isto é, à família «matrimonializada». São indicadores claros dessa constatação a distinção das duas noções do texto («constituir família»), mas também no preceito do n.° 4, sobre a igualdade dos filhos independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento (e não fora da família).

Para estes autores o conceito constitucional de família não abrange, portanto, apenas a «família jurídica», havendo, assim, uma abertura constitucional — se não mesmo uma obrigação — para conferir o devido relevo jurídico às uniões familiares «de facto». Constitucionalmente, o casal nascido da união de facto também é família, e ainda que os seus membros não tenham o estatuto de cônjuges, seguramente que não há distinções quanto às relações de filiação daí decorrentes.

VI — A coabitação no direito comparado

Podemos dizer que a Europa se encontra dividida em duas grandes zonas: de um lado os países do Norte c Centro europeu, onde predominam as uniões de facto e os nascimentos fora do casamento, como é o caso da Suécia, da Dinamarca, da Noruega, da Inglaterra e, em certa medida, da Alemanha, da França e da Holanda. Do outro lado encontramos os países da Europa do Sul, especialmente a zona mediterrânica, onde a ideia do casamento continua a ter significado nas gerações mais novas — caso de Portugal, Espanha e Itália.

O peso das estruturas ideológicas e também das identidades culturais subjacentes a cada meio social não deixa de ser importante na explicação desta situação,

Páginas Relacionadas
Página 1111:
26 DE JUNHO DE 1997 1111 5 — Sublinhar a indispensabilidade de garantir a permanência
Pág.Página 1111
Página 1112:
1112 II SÉRIE-A — NÚMERO 56 É indispensável que desta Conferência Intergovernamental
Pág.Página 1112