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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

Responsabilidade civil Prevê-se neste projecto que os membros do casal em

união de facto são equiparados aos cônjuges para efeito de atribuição de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais baseada em responsabilidade civil extracontratual, provando-se a união de facto na acção destinada a efectivar aquela responsabilidade.

Processo civil

Estipula-se neste âmbito que são competentes para as acções decorrentes da aplicação do presente diploma os tribunais que, segundo as regras da competência territorial previstas no Código de Processo Civil, são competentes para as acções do Estado.

Neste capítulo são regulados os meios de prova da união de facto, a partilha, o regime processual das acções de alimentos, a contribuição para as despesas domésticas, o suprimento do consentimento, o arrolamento, as execuções sobre o património comum, embargos de terceiros.

Trabalho e segurança social

Neste capítulo entramos num conceito específico dc união de facto.

Para efeitos de segurança social, prevê-se que têm direito às prestações por morte previstas no Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, as pessoas que provem ter vivido com o beneficiário em qualquer das situações previstas nos artigos 3.° e 41.º deste diploma. Fica, no entanto, dependente de prova de que aquela dissolução se não deveu ao comportamento do requerente.

Regime fiscal

Para efeitos fiscais, aos casais em união de facto aplica-se o regime fiscal das famílias baseadas no casamento.

Habitação

Neste capítulo prevê-se que nos casos de dissolução da união de facto pode o tribunal dar de arrendamento a casa de morada de família.a qualquer dos membros do casal, quer esta seja própria do outro quer comum, nos termos estabelecidos no Código Civil para a atribuição do direito a habitar na casa de morada de família a qualquer dos cônjuges.

As acções visando a atribuição da casa de morada de família ou a transmissão do direito ao arrendamento seguem os termos do artigo 1413.° do Código Civil, fazendo-se a prova da união de facto na mesma acção.

Prova da união de facto em situações especiais

A prova da união de facto para efeito de atribuição do direito às prestações por morte poderá ser efectuada:

Por qualquer dos meios previstos no projecto de lei; Por escritura de habilitação notarial.

Quanto à entrada em vigor, estipula-se que são imediatamente aplicáveis as normas relativas ao direito sucessório, às obrigações alimentares, à segurança social, à legislação do trabalho, à habitação e à contribuição para as despesas domésticas.

Para efeitos de regime de bens, administração de bens e dívidas, a entrada cm vigor será de 180 dias, período durante o qual os casais em união de facto poderão celebrar a convenção de união de facto.

As normas que impliquem aumento de despesas e que,

consequentemente, têm repercussão orçamental só entrarão em vigor com a aprovação do próximo orçamento (artigo 170.°, n.° 2, da Constituição).

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto dc lei n.° 384/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1997.— A Deputada Relatora, Celeste Correia. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Num. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP. e o parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 387/VII

ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 100/84, DE 29 DE MARÇO (ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS).

I

A aproximação do decisor político do destinatário das decisões é o objectivo confessado que actualmente mobiliza políticos, líderes de opinião, entidades da sociedade civil, mas que, antes de tudo, é reclamado pelos próprios destinatários, que exigem proximidade, simplicidade, transparência, eficácia e economia de meios e de tempo nas suas relações com a Administração Pública.

Esse objectivo pode ser atingido com a alteração do sistema eleitoral e com a atribuição de novas competências, e os concomitantes meios, às autarquias municipais e às freguesias.

Da primeira solução não vamos cuidar aqui.

A segunda solução, a de dotar com mais atribuições, competências e meios os municípios e as freguesias, é preconizada pelo Partido Popular para se atingir o referido objectivo.

A favor desta solução militam vários e poderosos argumentos.

Desde logo, a identificação natural que os cidadãos fazem com o seu município, fruto da longa tradição que regista, independentemente dos poderes que conjunturalmente lhes são atribuídos ou retirados.

Nesta matéria importa tornar irreversível aquilo que hoje. já pertence, por direito e fruto do seu sucesso, aos municípios, garantindo que não estamos no topo da curva de um qualquer ciclo de euforia municipalista, mas, sim, em fase de plena consolidação da experiência adquirida.

De igual modo devem ser tratadas as inovações

legislativas que adiante se propõem.

E a referida experiência, que hoje enriquece os municípios, as freguesias c os seus quadros, aliada ao sucesso dos resultados apresentados, é outro dos argumentos que sustentam a solução ora preconizada.

Por outro lado, a proximidade de que falávamos no início só se consegue com uma redução do universo sobre o qual se tem de decidir, não deixando de ser curioso que

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