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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

4 — Podem ser objecto de delegação, nos termos dos números anteriores, qualquer das competências das câmaras municipais, designadamente as seguintes:

a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;

b) Conservação e reparação de calcetamentos em ruas e passeios;

c) Gestão e manutenção de jardins e outros espaços ajardinados;

d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;

e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;

f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos desportivos e sociais;

g) Conservação e reparação de escolas primárias e pré-primárias;

h) Gestão, conservação e reparação de creches e jardins-de-infância;

i) Gestão, conservação e reparação de centros de apoio à terceira idade;

j) Gestão e conservação de bibliotecas.

Subsecção I Do regime do pessoal

Artigo 27.°-C

Destacamento de pessoal

1 — No âmbito da delegação a realizar, podem ser destacados trabalhadores do município para as freguesias, afectos às áreas de competência nestas delegadas.

2 — Os trabalhadores destacados nos termos do número anterior continuarão a pertencer aos quadros de pessoal do município.

3 — O destacamento do pessoal far-se-á sem prejuízo dos direitos e regalias do trabalhador.

4 — O destacamento previsto nos números anteriores mantém-se enquanto, subsistir a delegação de competências.

Artigo 27.°-D Benefícios

1 — Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos termos que o pessoal da administração central do Estado.

2 — Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da administração local.

. Secção V Da associação de freguesias

Artigo 29 °-A

Liberdade de associação e cooperação

1 — As freguesias podem associar-se, na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações.

2 — As freguesias podem, no âmbito das suas atribuições e de acordo com as suas competências, estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas.

Artigo 29.°-B Participação das freguesias nas empresas municipais

As freguesias e as associações a construir nos termos do presente diploma podem participar em empresas de âmbito municipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 52.°-A Empresas municipais

1 — Os municípios podem criar, com capitais próprios ou em associação com capitais alheios, privados ou públicos, empresas cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições e competências.

2 — As empresas criadas ao abrigo do disposto no número anterior que possuam capital maioritariamente público estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Artigo 52.°-B

Delegação de competências em entidades terceiras

As competências previstas nas alíneas a) do n.° 3, é),f) e g) do n.° 5, a) do n.° 7 e a) do n.° 11 do artigo 51.° podem ser delegadas em instituições particulares e cooperativas que desenvolvam a sua actividade na área do município, mediante a celebração de contratos-programas que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada parte e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.

Artigo 52.°-C Concessões

As competências previstas nas alíneas c) do n.° 3, a) e d) do n.° 4, d) e f) do n.° 6, d), e), f) e i) do n.° 9, e d) do n.° 11 do artigo 51.° podem ser objecto de contratos de concessão, a celebrar nos termos da lei.

Artigo 52.°-D Polícia municipal

Os municípios podem criar corpos de polícias municipais, com competência exclusiva nos seguintes domínios:

d) Segurança rodoviária, transportes urbanos e disciplina de trânsito e estacionamento no interior dos aglomerados urbanos com poderes de aplicação das coimas e muitas previstos no Código da Estrada e respectivo regulamento;

6) Fiscalização das competências municipais na defesa e protecção do ambiente, dos recursos e da qualidade de vida das populações, com poderes de aplicação de coimas e multas previstos na respectiva legislação;

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