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26 DE JUNHO DE 1997

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c) Fiscalização das competências municipais no domínio do urbanismo e da construção;

d) Garantia do cumprimento das demais leis e regulamentos que envolvam competência municipal de fiscalização.

Art. 3."— 1 — A transferência para os municípios das competências previstas no artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, na redacção que lhe é dada pela presente lei, a operar nos quatro anos subsequentes à entrada em vigor desta, será objecto de protocolos a celebrar entre as câmaras municipais e a administração central, a solicitação das autarquias.

2 — Os referidos protocolos conterão, obrigatoriamente, os montantes financeiros a transferir para os municípios, a relação do património e dos equipamentos a desafectar da administração central e a relação dos funcionários transferidos da administração central e necessários ao exercício das novas competências.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual do Estado em contratos de qualquer espécie é transferida para a autarquia respectiva, mediante comunicação à outra parte.

4 — O Governo regulamentará a transferência dos funcionários da administração central para os municípios.

5 — Os departamentos da administração central fornecerão aos municípios todos os planos, programas e projectos que respeitem às competências transferidas.

Art. 4.° Os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades que os iniciaram, salvo acordo expresso em contrário.

Art. 5." Para efeitos da alínea d) do n.° 7 do artigo 51.° do presente diploma, o parque habitacional municipal é constituído pelos fogos que actualmente são propriedade do município e por aqueles que, nos termos do artigo 3.° do presente diploma, venham a ser desafectados do património do Instituto de Gestão do Parque Habitacional do Estado e ào Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Art. 6.° São revogados os artigos 19.°, 20.° e 45.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Art. 7.°É revogado o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e demais legislação que disponha em contrário ao previsto no presente diploma.

Art. 8.° A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1997.—Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Gonçalo Ribeiro da Costa — Galvão Lucas.

Despacho de admissibilidade n.s 105/VII

Admito o presente projecto de lei, com uma chamada de atenção para o facto de a atribuição à assembleia municipal da competência para fixar as taxas da contribuição autárquica e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas poder contender com o princípio das tipicidade )ega) dos impostos, previsto no artigo 106.°, n.° 2, da Constituição.

Às l.° e 4." Comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 388/VII

ALTERA 0 REGIME 00S DESPEDIMENTOS COLECTIVOS

O Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, subverteu o regime de cessação do contrato de trabalho, que até aí, e não obstante a introdução de algumas alterações, constava, no fundamental, do Decreto-Lei n.° 372-A/75.

As consequências nefastas daquele diploma'sentiram-se fundamentalmente na área dos despedimentos colectivos.

Com efeito, ao substituir o regime constante do Decreto-Lei n.° 372-A/75, que previa a possibilidade de o Ministério do Trabalho impor medidas com vista a minimizar as graves consequências sociais resultantes de um despedimento colectivo, e mesmo a possibilidade de proibir os despedimentos, por um sistema completamente jurisdicionalizado que abandona o trabalhador à sua sorte, o Decreto-Lei n.° 64-A/89 consagrou a permissividade de despedimentos colectivos ilícitos.

Essa permissividade instalou-se através da conjugação da amputação das competências do Ministério com as exigências colocadas ao trabalhador para que possa impugnar o despedimento, e com a falta de meios de que os tribunais do trabalho dispõem para aferir da ilicitude do despedimento.

Assiste-se, com efeito, ao recurso ao mecanismo do despedimento colectivo por parte de empresas que nenhum motivo realmente têm para despedir, como acontece no caso da Grundig.

Por outro lado, restringe-se aos trabalhadores o acesso à impugnação dos despedimentos.

Na verdade, para que o despedimento possa ser impugnado o trabalhador não pode receber a indemnização por despedimento.

Sabendo-se que com a perda de emprego o trabalhador fica em situação económica difícil, aquele condicionamento restringe o acesso aos tribunais para impugnação do despedimento.

A falta de meios de que os tribunais dispõem para a realização de perícias de extrema complexidade é, sem o crivo da intervenção anterior do Ministério para a Qualificação e o Emprego, profundamente desincentivadora da impugnação dos despedimentos.

O Decreto-Lei n.° 64-A/89 contém ainda outras malfeitorias, como a eliminação de critérios de preferência na manutenção de emprego e do direito à admissão na empresa, em novos postos de trabalho, por parte dos trabalhadores despedidos.

O Decreto-Lei n.° 64-A/89 insere-se numa linha de quase total desprotecção dos direitos dos trabalhadores.

O Estado não pode demitir-se de intervir na relação contratual laboral em apoio da parte mais fraca dessa relação: o trabalhador.

É dessa demissão, a que vimos assistindo nos últimos anos, que tem resultado a situação difícil de tantos trabalhadores e das suas famílias. De muitos trabalhadores no desemprego, que dessa forma pagaram a acumulação do capital por parle de empresários menos escrupulosos.

Com o presente projecto de lei procede-se à alteração do regime de despedimentos colectivos.

Restitui-se ao Ministério para a Qualificação e o Emprego o poder de proibir a cessação de contratos de trabalho e de impor outras medidas, como a reconversão profissional, destinadas a minimizar os efeitos de um despedimento colectivo, que se reflectem sobre toda a sociedade.

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