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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O artigo 5.° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Direito de associação

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

o) .....................................................................

b) Tomar parte na definição do estatuto profissional e das condições de exercício da actividade policial, incluindo as condições de trabalho e o sistema retributivo;

c) .....................................................,...............

d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades competentes;

e) ....................................................................•

f) .....................................................................

5 — Às associações profissionais legalmente constituídas é reconhecido o direito de apresentar candidaturas para quatro lugares de membros eleitos no Conselho Superior de Polícia, três lugares no Conselho Superior de Justiça e Disciplina e dois na direcção dos Serviços Sociais da PSP, em condições a regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Administração lnterna, Alberto Bernardes Costa.

Na sequência de várias observações feitas sobre o carácter restritivo do conceito utilizado na formulação da autorização legislativa constante da alínea /) do n.° 1 do artigo 35.° da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, nos termos da qual se preceitua a passagem para a taxa intermédia de 12 % de sumos naturais e refrigerantes, aproveita-se para corrigir a mesma, passando igualmente a abranger-se, no âmbito desta verba, todos os sumos e néctares de frutas ou de produtos hortícolas.

Assim, nós termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.°É aditada a verba 2.20 à lista i anexa ao Código do IVA, com a seguinte redacção:

Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha e tratamento dos resíduos, quando efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas n.° 2 do artigo 9."

Art. 2.°É aditada a verba 1.10 à lista n anexa ao Código do IVA, com a seguinte redacção:

Refrigerantes, sumos e néctares de frutas ou de produtos hortícolas.

Art. 3." O presente diploma entra em vigor em I de Outubro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

PROPOSTA DE LEI N.º 123/VII

DETERMINA A APLICAÇÃO DA TAXA REDUZIDA DO IVA A CERTAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADAS COM OS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DA TAXA INTERMÉDIA AOS REFRIGERANTES, SUMOS E NÉCTARES DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS.

Exposição de motivos

O Governo pretende incentivar o sector de actividade dos serviços de recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, sector com grande impacte ambiental e económico, com relevantes repercussões na qualidade de vida dos cidadãos. Neste sentido determina-se que as prestações de serviços efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares sejam tributadas à laxa reduzida do IVA de 5 %.

PROPOSTA DE LEI N.º 124/VII

ESTABELECE 0 REGIME FISCAL ESPECÍFICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS (LEI N* 1/90, DE 13 DE JANEIRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.« 19/96, DE 25 DE JUNHO), PREVISTO NO DECRETO-LEI N.67/97, DE 3 DE ABRIL.

Exposição de motivos

Na sequência do disposto no artigo 20.° da Lei de Bases do Sistema Desportivo — Lei n.° 1/90. de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 19/96, de 25 de Junho —, o Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, estabeleceu o regime jurídico das sociedades desportivas e o regime especial de gestão a que ficarão sujeitos os clubes desportivos, participantes em competições de natureza profissional, que não optem pela constituição daquele tipo de sociedades.

A constituição das sociedades desportivas é um processo complexo — para além da criação de raiz, prevê-se o surgimento por personalização jurídica de equipas ou pela transformação de um clube desportivo—, levantando diversos problemas, que não têm no ordenamento existente

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