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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

3 — Os benefícios serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da Direcção-Geral dos Impostos, devendo

o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos

necessários à respectiva apreciação e ser acompanhado de documento comprovativo do interesse municipal.

4 — A Direcção-Geral dos Impostos deverá solicitar ao departamento competente do ministério que tutela o desporto parecer sobre a verificação dos pressupostos referidos no n.° 1.

5 — A Direcção-Geral dos Impostos deverá igualmente solicitar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado parecer sobre a verificação dos pressupostos a que se refere o n.° 2.

6 — Os pareceres referidos nos n.º 4 e 5 devem ser proferidos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção, presumindo-se que se dão por verificados os pressupostos se não houver resposta dentro do prazo referido.

7 — O reconhecimento do interesse municipal é considerado como renúncia à compensação prevista no n.° 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 6.° Disposição transitória

1 — Às transmissões dos elementos do activo imobilizado efectuadas do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra sociedade cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador é aplicável, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da actividade, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.°-B do Código do IRC.

2 — Os elementos do activo imobilizado a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores certificados por revisor oficial de contas.

3 — Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente ao imobilizado transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do n.° 2, o disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 22/92, de 14 de Fevereiro, sobre não dedutibilidade de custos ou perdas.

Artigo 7." Legislação subsidiária

São aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições previstas no Código do IRC e demais legislação suplementar.

Artigo 8°

Alteração ao Decreto-Lei n." 67/97, de 3 de Abril

Os artigos 25.° e 32.° do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.°

Exercício económico

1 — O exercício social das sociedades desportivas corresponde ao ano civil, excepto quando a sociedade desportiva adopte um período anual de imposto não coincidente com o ano civil, caso em que o exercício

social coincidirá com o período anual de imposto adoptado.

2 — No caso previsto no número anterior aplicar-

-se-á o disposto no artigo 65.°-A do Código das

Sociedades Comerciais.

Artigo 32.°

Sociedades desportivas e equipas profissionais

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 —........................................................................

4—........................................................................

5 — O disposto no número anterior aplica-se às

obrigações fiscais e às obrigações para com a segurança social do clube fundador.

Artigo 9.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro 'da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.s 125/VII

CRIMINALIZA OS MAIS GRAVES ATENTADOS DOLOSOS CONTRA A LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO OU POR AR, ÁGUA OU CAMINHO DE FERRO QUE NÃO CHEGUEM A CRIAR PERIGO PARA A VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU BENS PATRIMONIAIS DE VALOR ELEVADO.

Exposição de motivos

A liberdade de circulação constitui, inegavelmente, \w\ dos mais importantes corolários do direito à liberdade, configurado como direito fundamental no artigo 27.°, n.° 1, da Constituição. O respeito pela liberdade de circulação é mesmo um ex-líbvis dos Estados de direito democráticos modernos, por oposição aos Estados ditatoriais.

Como direito fundamental, a liberdade goza da tutela reforçada conferida pelo artigo 18.º da Constituição. Assim, o preceito que a consagra é directamente aplicável e as respectivas restrições estão sujeitas a princípios de necessidade, adequação c proporcionalidade.

Todavia, a defesa da liberdade requer ainda que o Estado criminalize atentados graves contra ela cometidos: contra a liberdade de acção em geral, contra a liberdade de expressão, reunião, associação religiosa e política, contra a liberdade sexual e também, precisamente, contra a liberdade de deslocação.

Ora, a legislação vigente não assegura, autonomamente, esta última tutela. Na verdade, o Código da Estrada classifica como ilícitas as actividades que impeçam ou

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