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26 DE JUNHO DE 1997

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embaracem a livre circulação de transporte rodoviário (artigo 3.°), mas não extrai qualquer consequência da proibição. Deste modo, trata-se de uma norma incompleta e a conduta proibida está desprovida de sanção. Por seu turno, o Código Penal apenas prevê crimes contra a segurança dos transportes, configurados como crimes de perigo concreto para a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado (artigos 288.° e 290.°).

Existe, assim, uma «lacuna sancionatória» que importa preencher pela via legislativa. No âmbito da revisão do Código da Estrada preconizam-se coimas para condutas — dolosas ou negligentes — que impeçam ou embaracem a circulação rodoviária. Para além disso, propõe-se agora a criminalização dos mais graves atentados dolosos — nos termos gerais do artigo 13.° do Código Penal — contra a liberdade de circulação (rodoviária ou por ar, água ou caminho de ferro) que não cheguem a criar perigo para a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado.

Esta solução é harmónica com a revisão do Código da Estrada e, pela dosimetria da penalidade, congruente com o regime do Código Penal. Com efeito, prevê-se uma pena compósita alternativa de prisão até três anos ou de multa — até 360 dias, segundo o disposto no artigo 47.°, n.° 1, do Código Penal — para os atentados contra a liberdade de circulação por terra, ar ou água, não se procedendo à graduação sancionatória presente nos artigos 288." e 290.° do Código Penal, porque estão em causa atentados igualmente graves contra a liberdade e não ameaças de diferente intensidade, variável segundo o meio de transporte utilizado, contra outros bens jurídicos pessoais.

Finalmente, inclui-se na presente proposta uma regra de subsidiariedade que esclarece que o agente do crime é punível nos termos dos artigos 288.° e 290." do Código Penal se a respectiva conduta for subsumível nestas normas e elas estabelecerem pena mais grave.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único Atentado à liberdade de circulação de transporte

Quem impedir a livre circulação de transporte rodoviário ou por ar, água ou caminho de ferro:

á) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material, obra de arte, instalação ou sinalização; ou

b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 51/VII

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL), ASSINADA EM BRUXELAS EM 26 DE JULHO DE 1995, E O PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA.]

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório 1 — Enquadramento

1.1 —A abolição das fronteiras entre os Estados membros da União Europeia, decorrente da concretização do Mercado Único em 1993, agudizou o problema da criminalidade organizada, do terrorismo, do tráfico de droga e de armas, tornando indispensável a adopção de medidas eficazes necessárias ao seu combate.

O Grupo TREVI e o Acordo de Schengen constituíram importantes instrumentos ao serviço da cooperação policial europeia.

No entanto, a intensificação do crime organizado exigiu o aperfeiçoamento da cooperação policial através da adopção de medidas tendentes a assegurar uma ligação cada vez mais estreita entre as autoridades policiais nacionais e do estabelecimento de um sistema permanente de intercâmbio de informações relevantes para as acções concertadas a empreender nestes domínios.

Nestes termos, e tendo por base os artigos do Tratado da União Europeia K.l, n.° 9, e K.3, n.° 2, foi assinada em Bruxelas, a 26 de Julho de 1995, a Convenção EUROPOL e o Protocolo relativo à interpretação da mesma a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

1.2 — Convirá aqui fazer referência, ainda que meramente indicativa, ao primeiro documento de análise sobre o 3.° Pilar apresentado durante a presidência portuguesa ao Conselho de Ministros Informal da Justiça e dos Assuntos Internos.

De sublinhar também a existência de numerosos documentos produzidos pelo Parlamento Europeu acerca do crime organizado transfronteiriço, sendo de realçar, pela sua proximidade temporal e pela sua profundidade, o Relatório Final e Recomendações da Comissão de Inquérito sobre o Regime de Trânsito Comunitário (Deputado Eduard Kallet, Bouvman, 20 de Fevereiro de 1997). Aliás, na síntese geral desse documento (p. 13) coloca-se, na sua plenitude, a questão fundamental, permitindo-se extrair o seguinte parágrafo:

As mercadorias atravessam fronteiras, os proventos de actividades ilícitas atravessam fronteiras e as autoridades públicas detém-se nas fronteiras.

Desde 1992 que Portugal tem manifestado o seu empenho na implementação da EUROPOL, nomeadamente através da criação da Unidade de Ligação e do Sistema Nacional de Informações.

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