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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

Também a Assembleia da República teve ocasião de aprovar a Resolução n.° 12/97 (Diário da República, l.a série-A. n.° 62. de 14 de Março de 1997), que recomendava ao Governo o envio urgente à Assembleia da República da proposta de resolução indispensável à aprovação da Convenção EUROPOL.

Desse debate resultou que, existindo várias opiniões e com diferenças sensíveis relativamente à institucionalização

da EUROPOL, era unânime a consciência da necessidade e do empenhamento de Portugal no combate à perseguição da criminalidade transfronteiriça e à inevitabilidade de serem estabelecidas formas de cooperação entre as forças policiais dos Estados da União (Diário da Assembleia da República. 1." série, n.° 44, de 27 de Fevereiro de 1997).

2 — Matéria de fundo

2.1 — Objectivo. — A Convenção EUROPOL tem por objecto a criação de um serviço europeu de polícia, o qual visa a melhoria das condições de eficácia das polícias dos Estados membros através da criação de um sistema que proporcione o intercâmbio de informações de natureza policial.

A EUROPOL ocupar-se-á, numa 1.° fase, da prevenção e luta contra o tráfico de estupefacientes, a criminalidade ligada a material nuclear e radiactivo, as redes de imigração clandestina, o tráfico de seres humanos e o tráfico de veículos roubados.

Dois anos após a sua entrada em vigor, encarregar-se-á também das infracções cometidas ou susceptíveis de virem a ser cometidas no âmbito de actividades de terrorismo que atentam contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens. A sua competência abrange o branqueamento de capitais e as infracções com ele conexas.

2.2 — Funções. — A EUROPOL, para cumprir os objectivos acima definidos, está encarregue de facilitar o intercâmbio de informações entre Estados membros, de recolher e analisar essas mesmas informações e de comunicar o mais cedo possível aos serviços competentes nos Estados membros os dados que lhes digam respeito e de lhes dar a conhecer as ligações entre factos delituosos que tenha podido estabelecer e ainda de facilitar a investigação nos Estados membros e de transmitir às unidades nacionais as informações de que dispõe e de as informatizar.

A EUROPOL, para além de aprofundar os conhecimentos especializados e de aconselhar em matéria de investigação, fornece informações estratégicas aos Estados, procurando promover a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis nestes.

2.3 — Ligação da EUROPOL aos Estados membros. — A ligação aos Estados membros é feita, nos termos do artigo 4.°, através das chamadas unidades nacionais.

Cada Estado designará uma unidade nacional, que faculta à EUROPOL os dados necessários ao desempenho das suas funções e responde aos seus pedidos de informações.

As unidades nacionais destacam para a EUROPOL um agente de ligação, que está encarregue de representar os interesse nacionais junto da mesma, fornecendo à EUROPOL os dados provenientes das unidades nacionais.

2.4 — Sistema de informações. — Está previsto, no âmbito do artigo 7.", a criação de um sistema de informações informatizado, directamente alimentado pelos Estados representados pelas unidades nacionais e agentes

de ligação, que permitirá à EUROPOL o exercício das suas tarefas.

Neste apenas poderão ser introduzidos, alterados e utilizados os dados necessários ao desempenho das suas funções relativos a pessoas que, nos termos do direito nacional dos Estados, sejam suspeitas da autoria ou co-autoria de uma acção da competência da EUROPOL ou que tenham sido condenadas por uma dessas infracções e pessoas face às quais certos factos graves justifiquem, nos termos do direito nacional, a presunção de que virão a cometer infracções da competência da EUROPOL.

O arúgo 8.°, n."* 2 e 3, define as indicações que deverão constar nos dados referentes às pessoas e quais os elementos que poderão vir a ser alterados.

Nos termos do artigo 9.°, o direito de introduzir directamente e de consultar dados no sistema de informações fica reservado às unidades nacionais, aos agentes de ligação e funcionários da EUROPOL devidamente habilitados.

Se for necessário ao cumprimento das suas tarefas, a EUROPOL poderá introduzir, alterar e utilizar noutros ficheiros, para além de dados de carácter não pessoal, dados relativos a infracções da sua alçada, incluindo dados relativos às infracções conexas respeitantes a:

Pessoas que possam vir a testemunhar na investigação das infracções em causa ou em subsequentes processos penais;

Pessoas que tenham sido vítimas das infracções em causa ou relativamente às quais existam razões para crer que possam vir a ser vítimas de uma dessas infracções;

Contacto e acompanhantes;

Pessoas que possam vir a fornecer informações sobre as infracções em causa.

Caso a EUROPOL necessite, para o cumprimento das suas funções, de outros dados, esta pode solicitar informações à União Europeia, a organizações internacionais e a países terceiros.

De acordo com o artigo 11.°, a EUROPOL criará um sistema de indexação de dados contidos nos ficheiros referidos no n.° 1 do artigo 10.°, que apenas poderá ser consultado pelos funcionários devidamente habilitados para o efeito.

Para cada ficheiro informatizado a EUROPOL emitirá uma ordem de criação, sujeita à aprovação pelo conselho de administração.

A EUROPOL, nos termos do artigo 13.°, tem o dever de informar as unidades nacionais e, a pedido destas, os agentes de ligação dos dados que envolvem os Estados membros respectivos, bem como as ligações eventualmente estabelecidas entre infracções que sejam da sua alçada.

2.5 — Protecção de dados. — No que respeita ao nível de protecção dos dados, cada Estado membro adoptará, o mais tardar no momento da entrada em vigor da Convenção, as disposições do direito nacional necessárias para assegurar um nível de protecção dos dados pelo menos igual ao decorrente dos princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1991, tendo em conta a Recomendação n.° 15 (87), do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, relativa à utilização de dados pessoais pela polícia.

A responsabilidade pelos dados arquivados na EUROPOL, no que respeita à legalidade da recolha e da transmissão, bem como à introdução, exactidão e

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