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26 DE JUNHO DE 1997

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actualização desses dados e ao controlo dos prazos de arquivo, é da competência do Estado membro que introduziu ou transmitiu esses dados e da EUROPOL, quando os dados lhe tenham sido transmitidos por terceiros ou resultem dos seus próprios trabalhos de análise.

A EUROPOL é, no entanto, responsável por todos os dados por si recolhidos e tratados que estejam no sistema de informações, nos ficheiros criados para fins de análise ou no sistema de indexação.

A EUROPOL poderá transmitir dados pessoais às instâncias e países terceiros, quando tal for necessário para prevenir ou combater as infracções da sua alçada e nos casos em que os mesmos assegurem a protecção adequada.

A análise do direito de acesso aos dados está prevista

nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º

Será designada por cada Estado membro uma instância nacional de controlo encarregue de fiscalizar, com isenção e em conformidade com a legislação nacional, a legitimidade da introdução, da consulta ou de qualquer transmissão de dados pessoais à EUROPOL efectuada por esse Estado e de assegurar que não há violação dos direitos das pessoas.

2.6 — Fiscalização das actividades da EUROPOL.— A fiscalização da actividade da EUROPOL é entregue, nos termos do artigo 24.°, a uma instância comum de controlo independente, criada para o efeito no sentido de garantir que a introdução e utilização dos dados ao dispor dos serviços da EUROPOL não constituem violação dos direitos das pessoas. Será constituída por dois membros de cada Instância Nacional de Controlo e designará um presidente de entre os seus membros.

2.7— Estatuto jurídico. — A EUROPOL goza, nos termos do artigo 26.°, de personalidade jurídica.

2.8 — Estatuto dos funcionários da EUROPOL. — Os funcionários da EUROPOL funcionam com um estatuto de independência, já que não podem solicitar nem receber instruções de nenhum governo, autoridade ou organização. Os seus membros gozam dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções.

Nos termos do artigo 31.°, é exigido, quer à EUROPOL quer aos Estados membros, o dever de sigilo no sentido da protecção a garantir às informações recolhidas.

A presente Convenção entrará em vigor no l.°dia do mês subsequente ao termo de um período de três meses após a notificação prevista no n.° 2 do artigo 45.° pelo Estado que por último proceder a essa formalidade.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo em conta a Convenção e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservando-se para essa altura as considerações que os diferentes grupos parlamentares entenderem convenientes.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Ferreira Ramos. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — o relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do ps, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado João Corregedor da Fonseca.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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