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3 DE JULHO DE 1997

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o exercício de medicina veterinária em termos de as pessoas se convencerem de que ele pode exercer legalmente tal profissão.

Parecer

O presente projecto de lei n.º 375/VII está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 168.°, n.° 1, alínea c), da Constituição. Apenas a Assembleia da República pode legislar ou autorizar o Governo a legislar sobre a definição de crimes e penas, repondo, assim, a legalidade do artigo 60.°, n.° 2, do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Arlindo de Oliveira. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LE8 N.« 387/Vil

[ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI! N.8 100/84, DE 29 DE MARÇO (ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota preliminar

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei vertente sobre a atribuição e competências das •autarquias.

2 — Essa apresentação é efectuada nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

3 —Por despacho de 20 de Junho de 1997 do Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º387/V11 baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente para emissão dos respectivos relatórios e pareceres.

4 — Tal despacho contém, no entanto, uma nota de advertência quanto ao conteúdo normativo do projecto de lei vertente, que se prende com o facto de se atribuir à assembleia municipal competência para fixar as taxas de contribuição autárquica e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. Na douta opinião do Presidente da Assembleia da República, tal atribuição poderá eventualmente contender com o princípio da tipicidade legal dos impostos, previsto no artigo 196.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa. Posteriormente aludiremos a esta questão.

5 — Esta iniciativa legislativa será discutida em conjunto com a proposta de lei n.° 11 l/VII, que estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais e com-a proposta de lei n.° 115/ VII, sobre o regime financeiro das autarquias locais. A discussão ocorrerá na reunião plenária de 2 de Julho de 1997.

6 — Este projecto de lei surge em estreita consonância com a iniciativa legislativa sobre finanças locais (projecto de lei n.ª 369/VII), igualmente apresentada por este grupo parlamentar, recentemente discutida e aprovada na reunião plenária de 28 de Maio de 1997.

II — Do objecto c dos motivos

7 — Os motivos subjacentes à apresentação desta iniciativa legislativa prendem-se, no entendimento dos seus proponentes, com a necessidade de sistematizar «num únicb diploma aquilo que hoje se encontra disperso e todas as pretensões dos autarcas, traduzidas na já longa luta da Associação Nacional de Municípios Portugueses».

8 — Pretendem ainda «deixar claro que as competências atribuídas são um direito dos municípios e não fruto de uma mera delimitação consentida e concedida pela administração central».

Assim, no que à autarquia-município respeita, pretende-se introduzir, com as alterações propostas:

a) Um quadro de descentralização de competências sobre matérias que, segundo este grupo parlamentar, a manter-se a cargo da administração . central, se tornam ineficazes;

Atribuir aos municípios novas competências;

c) Permitir igualmente que os municípios possam, por sua vez, «desconcentrar as suas competências em entidades terceiras» ou que procedam à «concessão a privados de algumas das competências camarárias»;

d) Introdução de um instrumento de fiscalização a cargo da assembleia municipal, a qual passará a ratificar actos praticados pela câmara municipal, pelo presidente da câmara municipal ou pelos vereadores no uso de delegação de poderes.

A transferência de competências para os municípios ocorrerá, conforme se determina no projecto de lei, nos quatro anos subsequentes à entrada em vigor do diploma e será objecto de protocolos a celebrar entre as câmaras municipais e a administração central, a solicitação das autarquias, protocolos dos quais constarão os meios financeiros, patrimoniais e equipamentos a desafectar e, bem assim, a relação do pessoal a transferir.

9 — No âmbito das freguesias propõe-se:

a) O reforço das competências das juntas e atribuição de maior poder de orientação no planeamento urbanístico;

b) Flexibilização do sistema de eleição dos vogais da junta de freguesia;

c) Extinção dos plenários de eleitores.

As alterações ora introduzidos ao Decreto-Lei n.° 100/ 84 implicarão, por seu turno, a revogação dos artigos 19.° 20.° e 45.° do Decreto-Lei n.° 100/84, do Decreto-Lei n.° 77/84 e demais legislação que disponha em contrário.

III — Dos antecedentes legais

10 — A matéria sub judice tem sido objecto de inúmeras iniciativas legislativas desde a IV Legislatura até à actual. Vejamos, sumariamente, o percurso legislativo-parlamentar das competências e atribuições das

autarquias.

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