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3 DE JULHO DE 1997

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alterações que se_ pretende introduzir mediante a provável aprovação pela Assembleia da República de iniciativas sobre a criação de empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais;

b) No aditamento à alínea h) da possibilidade dos municípios se poderem associar a entidades privadas — referindo-se também que se encontram pendentes iniciativas sobre a criação de associações de municípios e federações de municípios;

c) No aditamento à alínea o) da sua faculdade para determinar não só qual o número de vereadores em regime de permanência mas também os que irão exercer o mandato em regime de meio tempo:

À delegação de competências para as freguesias que passarão a merecer aprovação apenas da câmara municipal e da junta de freguesia e serão submetidas à ratificação em primeira mão da assembleia municipal, o que significa que. se este órgão não ratificar não haverá qualquer delegação de competências e será desnecessário levar tal delegação à ratificação da assembleia de freguesia;

À fixação das taxas da contribuição autárquica e do IRC.

Note-se que a assembleia municipal, nesta matéria, não tem iniciativa própria, só podendo deliberar sob proposta do Executivo;

Por último, vem sujeitar a alteração ou recusa de ratificação de actos praticados pela câmara municipal, pelo. presidente e pelos vereadores no uso de delegação de competências quando não sejam constitutivos de direitos, sendo que a mesma alteração ou recusa de ratificação só ocorrerá se houver um requerimento apresentado por 10 % dos membros da assembleia e desde que tal procedimento ocorra nos primeiros 30 dias subsequentes à prática do acto.

As alterações ao artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/84 consistem fundamentalmente em:

Retirar, do âmbito da gestão do planeamento urbanístico e construção e a integrar no da organização dos serviços e gestão corrente, a competência para elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, suas alterações e revisões e proceder à sua execução;

Eliminar a referência ao relatório de actividades;

Permitir que se mantenha a competência da câmara municipal para conceder licenças de uso e porte de arma de caça bem como licenças de caça;

Dar competência à câmara municipal para o licenciamento de centros de inspecção periódica de veículos e nomeação dos comandos dos corpos de polícias municipais;

Transpor para este diploma competências que constavam do Decreto-Lei n.° 77/84;

Alargar a competência da câmara municipal para participar na elaboração, construção, manutenção e gestão de algumas redes de planeamento em diversos sectores sociais, nomeadamente no âmbito

do equipamento rural e urbano, dos transportes e comunicações, da educação, cultura e recreio, da energia, da acção social, da saúde pública, da protecção ambiental e defesa do património, da promoção do desenvolvimento económico local e da protecção civil.

Com a alteração ao artigo 52.º altera-se o regime das competências susceptíveis de delegação ou não por parte da câmara municipal no presidente da câmara municipal ou vereadores.

Este diploma entrará em vigor na data da sua publicação.

Parecer

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis,-a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente considera que o projecto de lei n.° 387/VII reúne as condições para subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 31 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Júlio Faria — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. —O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 111/VII

(ESTABELECE 0 QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I —Relatório

Ciente de que «uma estratégia global de descentralização e reforma democrática do Estado impõe um conjunto articulado de medidas, das quais se destaca a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, designadamente para os municípios», e de que «a anteceder o processo de criação das regiões administrativas, o reforço do municipalismo [...] é uma prioridade que visa aprofundar a descentralização, assegurando o princípio da subsidiariedade», o Governo decide apresentar a iniciativa em apreço.

O Governo tomou a iniciativa de apresentar a proposta de lei em análise, começando, desde logo, por constatar na sua exposição de motivos que da análise da aplicação do actual regime de delimitação e coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos, estabelecido no Decreto-Lei n.° 77/ 84, de 8 de Março, resulta a reduzida concretização dos objectivos que determinaram a aprovação daquele diploma. Tal dever-se-ia essencialmente ao facto -de a delimitação preconizar a subsequente regulamentação da transferência de novas competências, acompanhada dos necessários recursos financeiros e humanos, a qual ocorreu, segundo o Governo, de forma esporádica e globalmente insatisfatória.

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