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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

governamentais encontramos, nomeadamente, as propostas de lei n.º 22/VII — Estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e

entidades equiparadas, 37/VII — Altera a Lei n.° 69/78. de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), e o Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais), 68/VII—Estabelece o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público, 75/VI1 — Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis (revoga o Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro, 86/VII — Cria empresas públicas municipais e intermunicipais e 115/VI1 — Regime financeiro das autarquias locais.

Verifica-se, finalmente, que no capítulo 111, «Competências dos órgãos municipais», no âmbito do qual se desenvolve pormenorizadamente as atribuições dos municípios estabelecidos no artigo 13.°, não se prevê qualquer artigo de desenvolvimento das competências dos municípios no domínio do «saneamento básico», o que se presume ter ocorrido por lapso.

II — Parecer

Com as considerações acima expostas, somos de parecer que a proposta de lei n.° 111/VII reúne os requisitos formais e regimentais necessários, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário.

Lisboa, l de Julho de 1997. — O Deputado Relator, Luís Queiró. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP). .

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

I — Objecto da iniciativa

O regime de delimitação e coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, elaborado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 19/83, de 6 de Setembro, cuja aplicação não terá ido tão longe quanto teria sido desejável.

Em termos gerais, o referido decreto-lei preconiza que o exercício das novas competências seja progressivo, estabelecendo que o Orçamento do Estado indique anualmente as competências e respectivos meios financeiros a transferir para os municípios, que serão objecto de regulamentação quanto à forma e modo de transferência.

O Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, elenca o equipamento rural e urbano, o saneamento básico, a energia, os transportes e telecomunicações, a educação, o ensino, a cultura, os tempos livres, o desporto e a saúde como sendo os domínios em que os municípios têm competência para realizar investimentos.

De salientar que. em matéria de investimentos públicos, às freguesias apenas cabe actuar por delegação da

administração municipal.

Com a proposta de lei n.° 111/VII pretende o Governo criar um quadro jurídico que, tendo subjacente o reforço da autonomia do poder local e a consequente concretização do princípio da descentralização administrativa, estabelece os princípios que permitam a transferência de novas atribuições e competências para as autarquias locais e a delimitação das intervenções da administração central, regional e local, bem como aqueles respeitantes à coordenação das actuações da administração central, regional e local, ao modo em concreto de transferência de novas atribuições e competências, à afectação dos respectivos meios financeiros e aos mecanismos de transição do pessoal necessários à efectiva concretização daquelas competências.

Remete-se para diploma próprio a transferência de competências, de serviços, de património e de pessoal para as regiões administrativas.

Determina-se a transferência para o nível municipal de competências relativas a domínios quer de natureza exclusivamente municipal quer integrados em programas de acção regional e nacional, sem prejuízo da possibilidade de previsão do seu exercício por associações de municípios ou pelas áreas metropolitanas.

Definem-se os domínios de intervenção municipal, concretizando-se, em relação a cada um deles, as respectivas competências, a transferir progressivamente, através de diplomas anuais, nos quatro anos subsequentes à entrada em vigor da presente lei.

Determina-se que a concretização de novas competências será acompanhada da correspondente transferência financeira, que se traduzirá na fixação anual, pelo Orçamento do Estado, de uma percentagem de participação dos municipios nas receitas fiscais, designamente do IRS.

Explicita-se que a transferência de atribuições e competências não poderá acarretar o aumento da despesa pública global prevista para a ano da concretização.

II — Corpo normativo

A proposta de lei n.° 111/VII apresenta um articulado com 32 artigos, dos quais iremos realçar aqueles que apresentam alterações mais relevantes, bem como os que são inovadores face ao Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março:

Artigo 3.°

Transferencia de atribuições e competências

N.° 1 (novo) — Determina que a transferência de atribuições e competências para as regiões administrativas ou os municípios se efectue para a autarquia local que, de acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.

N.º 2 (novo) — Determina que as atribuições e competências a transferir para as autarquias locais integrem intervenções de natureza consultiva, de planeamento, gestão de serviços e de sistemas públicos e de realização de investimentos.

N.° 4 (novo) — Determina que a transferência de atribuições e competências seja obrigatoriamente acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património necessários ao desempenho da função transferida.

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