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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 62/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO^ A ALTERAÇÃO AO N.8 2 DO ARTIGO 43.« DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, APROVADA PELA RESOLUÇÃO N.8 50/155 DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 — O Governo apresentou a esta Assembleia uma proposta de resolução que aprova, para ratificação, a alteração ao n.° 2 do artigo 43.° da Convenção sobre os Direitos da Criança.

2 — A Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, adoptada em 20 de Novembro de 1989 e vigente desde 2 de Setembro de 1990, prevê um Comité dos Direitos da Criança, com 10 membros, incumbido de analisar e discutir os relatórios apresentados pelos Estados sobre a implementação da Convenção.

3 — A modificação agora introduzida traduz-se no aumento de 10 para 18 do número dos membros desse Comité, de forma a garantir maior celeridade e uma eficácia acrescida aos respectivos trabalhos.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de resolução n.° 62/VII seja discutida em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1997. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo — A Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 42/VII

PRORROGAÇÃO DO MANDATO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

Estando já calendarizados os trabalhos do Plenário para votação da revisão da Constituição, processo que agora entra na sua fase final, torna-se necessário prorrogar o mandato da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição, por forma a permitir uma adequada ultimação dos trabalhos preparatórios, assegurando a eficácia da apreciação em Plenário, bem como a garantir que sejam adequadamente realizadas as tarefas subsequentes, designadamente as previstas no artigo 287.° da Constituição, que estabelece:

1 — As alterações da Constituição serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — A Constituição, no seu novo texto, será publicado conjuntamente com a lei de revisão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de deliberação:

A Comissão Eventual para a Revisão da Constituição fica autorizada a funcionar até ao termo do processo de revisão constitucional, incluindo para efeitos de redacção final e cumprimento do disposto no artigo 287." da Constituição.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1997. — Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) —José Magalhães (PS) — Jorge Lacão (PS) — Carlos Encarnação (PSD) — Carlos Coelho — (PSD) e mais duas assinaturas ilegíveis.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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