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16 DE JULHO DE 1997

1195

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 62/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A ALTERAÇÃO AO N.« 2 DO ARTIGO 43.» DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, APROVADA PELA RESOLUÇÃO N.» 50/155,

. DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de resolução, que visa a ratificação da alteração a um artigo da Convenção sobre os Direitos da Criança.

A Convenção sobre os Direitos da Criança foi adoptada pela Resolução n.° 44/25, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de Novembro de 1989, tendo entrado em vigor no dia 2 de Setembro de 1990 e a ela tendo aderido, nessa data, 61 Estados.

Pelo Decreto do Presidente da República n.° 49/90 e pela Resolução da Assembleia da República n.° 20/90, a assinatura desta Convenção, em 26 de Janeiro de 1990, foi ratificada por Portugal.

A Convenção sobre os Direitos da Criança tem sido considerada como a mais completa declaração dos direitos das crianças, consagrando o reconhecimento internacional de que as crianças — homens e mulheres do futuro — merecem ser objecto de especial atenção e tratamento e a elas devem ser estendidos todos os direitos civis, políticos, sociais, culturais e económicos que aos adultos são garantidos.

A Carta Social Europeia de 1961, adoptada pelo Conselho da Europa, foi ratificada por Portugal em 1991, através do Decreto do Presidente da República n.° 38/91, de 6 de Agosto, que, posteriormente, procedeu à assinatura da Carta Social Europeia (revista) em 3 de Maio de 1996, conforme Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.° 230/96, de 11 de Julho, e que obrigou os Estados partes a prosseguir, entre outros compromissos, o de assegurar que «as crianças e adolescentes têm direito a uma protecção especial contra os perigos físicos e morais a que se encontrem expostos».

A alteração que o Governo se propõe ratificar respeita ao n.° 2 do artigo 43.° da Convenção, relativa à constituição e composição do Comité dos Direitos da Criança, que era inicialmente composto de 10 peritos, eleitos por voto secreto de entre uma lista de personalidades indicadas pelos

Estados membros de entre os seus nacionais, e que se pretende que passe a ser composto por 18 peritos.

Esta alteração assenta numa posição e decisão tomada pelos Estados partes na Convenção aquando da realização da Conferência' que teve lugar em 12 de Dezembro de 1995 e que foi posteriormente objecto da Resolução n.° 50/155.

E visa conferir maior celeridade e eficácia aos trabalhos do Comité dos Direitos da Criança no processo de análise e discussão dos relatórios apresentados periodicamente pelos Estados partes sobre a implementação da Convenção. *

A alteração entrará em vigor logo após ter sido aceite por uma maioria de dois terços dos Estados partes, conforme estipulado no artigo 50.° da referida Convenção.

Portugal, enquanto membro do Conselho da Europa e Estado signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, tem responsabilidades acrescidas quanto à salvaguarda dos respectivos direitos e à protecção adequada das crianças, fazendo respeitar os princípios consignados na Convenção, assim se garantindo, eficaz e cabalmente, uma protecção especial ao reconhecimento dos direitos de todas as crianças, sem excepção e sem discriminações.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n." 62/Vn preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 6 de Julho de 1997. — A Deputada Relatora, Rosa Atbernaz.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

, A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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