O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1198

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

PROJECTO DE LEI N.9 133/VII (GARANTE 0 DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO

NO TRABALHO E NO EMPREGO)

Relatório e texto final das Comissões de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.

Relatório

l —O projecto de lei n.° 133/VII baixou, sem votação, em 20 de Junho de 1996, às Comissões de Trabalho. Solidariedade e Segurança Social e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.

2—Na reunião conjunta havida, no dia 2 de Julho de 1997, entre as Comissões de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família foi decidida a constituição de um grupo de trabalho para discussão e apresentação de um texto final, que permitisse a votação na especialidade daquele projecto de lei na Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família e sua posterior remessa à Mesa da Assembleia da República para votação final em Plenário.

3 — O referido grupo de trabalho reuniu no dia 15 de Julho de 1997. com a presença dos Grupos Parlamentares do PS, do PCP e do CDS-PP, tendo procedido a um amplo debate de que resultou a elaboração de um novo texto que se remete à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família para que se proceda à respectiva votação.

Artigo 1.°: nova redacção aprovada por unanimidade:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação e objecto

0 presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas ou privadas e visa garantir a efectivação do direito dos indivíduos de ambos os sexos à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

Artigo 2.°: nova redacção aprovada por unanimidade:

Artigo 2." Sanções

1 — Sem prejuízo de aplicação de outra sanção que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, qualquer prática discriminatória em função do sexo, quer directa quer indirecta, mesmo quando não se apure a discriminação relativamente a qualquer trabalhador em concreto.

2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo serão elevados para o dobro.

Artigo 3.°: aprovada por unanimidade a redacção inicial:

Artigo 3.° Responsabilidade pelo pagamento das coimas

Às pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto e aos seus órgãos ou representantes é aplicável o disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 4.°: aprovada por unanimidade a redacção iniciai:

Artigo 4.°

Discriminação indirecta

Existe discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente neutra prejudiquem de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, não sendo justificados objectivamente por qualquer razão ou condição necessária não relacionada com o sexo.

Artigo 5.°: nova redacção aprovada com os votos a favor do PS e as abstenções do PCP e do CDS-PP:

Artigo 5.°

Indíciação da discriminação

É indiciador de prática discriminatória, nomeadamente, a desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço do empregador e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo ramo de actividade.

Artigo 6.°: nova redacção aprovada por unanimidade:

Artigo 6.° Legitimidade das associações sindicais

1 — Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos legais, podem as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento propor, junto dos tribunais competentes, acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, ainda que nenhum trabalhador ou candidato se apresente a invocar aquela prática.

2 — As acções previstas no número anterior seguem os termos do processo ordinário de declaração.

Artigo 7.°: nova redacção aprovada por unanimidade:

Artigo 7.°

• Ónus da prova

Nas acções previstas no artigo anterior, cabe ao empregador o ónus de provar a inexistência de qualquer prática, critério ou medida discriminatória em função do sexo.

Artigo 8.°: aprovada por unanimidade a redacção inicial:

Artigo 8.° Registos

Todas as entidades públicas e privadas deverão manter durante cinco anos todos os registos de recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Convites endereçados para preenchimento de lugares:

Páginas Relacionadas
Página 1199:
19 DE JULHO DE 1997 1199 b) Anúncios publicados de ofertas de emprego; c) Númer
Pág.Página 1199
Página 1200:
1200 II SÉRIE-A — NÚMERO 63 Artigo 2." Discriminação indirecta Existe discrimin
Pág.Página 1200
Página 1201:
19 DE JULHO DE 1997 1201 Artigo 13." Assistentes As associações sindicais refer
Pág.Página 1201
Página 1202:
1202 II SÉRIE-A — NÚMERO 63 Artigo 14.° Registo das decisões 1 - [...] 2 
Pág.Página 1202