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19 DE JULHO DE 1997

1199

b) Anúncios publicados de ofertas de emprego;

c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular;

d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;

e) Número de candidatos aguardando ingresso;

f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;

g) Balanços sociais, quando obrigatórios, nos termos da Lei n.° 141/85, de 14 de Novembro, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação de um dos sexos no trabalho e no emprego.

Artigo 9.°: nova redacção aprovada por unanimidade: Artigo 9.° Acesso à documentação

0 juiz poderá ordenar, oficiosamente, a junção aos autos de toda a documentação necessária ao julgamento da causa, nomeadamente dos elementos referidos no artigo anterior e quaisquer dados estatísticos ou outros que julgue relevantes.

Artigo 10.°: aprovada por unanimidade a redacção inicial:

Artigo 10.° Competência e processo

1 — É da competência da Inspecção-Geral de Trabalho o levantamento de autos de notícia pela contra-ordenação prevista no artigo 2.° deste diploma, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 46.° a 57.° do Decreto-Lei n.° 491/95, de 26 de Novembro, e as do Código de Processo do Trabalho relativas ao processo penal laboral.

2 — Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública é aplicável o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro.

Artigo 11.": aprovada por unanimidade a redacção inicial:

Artigo 11." Assistentes

As associações sindicais referidas no artigo 4.° deste diploma podem constituir-se assistentes no processo contra-ordenacional, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.

Artigo 12.°: eliminado por unanimidade.

Artigo 13.°: nova redacção aprovada por unanimidade:

Artigo 13.°

Sanções acessórias

1 — Em caso de reincidência, o empregador é judicialmente condenado no pagamento das despesas de publicitação oficiosa de extracto da decisão que

declare a existência de uma prática discriminatória, num dos jornais mais lidos do País.

2 — Nas situações previstas no número anterior o empregador é, ainda, judicialmente condenado a afixar o extracto da decisão em todos os locais de

trabalho em que desenvolva a sua actividade, pelo período de 30 dias a partir do dia útil imediatamente seguinte ao trânsito em julgado da referida decisão.

Artigo 14.°: nova redacção aprovada por unanimidade:

Artigo 14." Registo das decisões

1 —Todas as decisões serão enviadas à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que organizará um registo das mesmas.

2 — No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador solicitará oficiosamente, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, informação sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado.

Artigo 15.°: nova redacção aprovada por unanimidade:

Artigo 15.°

Sonegação dos elementos

A violação dos deveres previstos no artigo 8.° do presente diploma, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre duas e cinco vezes a remuneração mensal garantida mais elevada.

Artigo 16.°: aprovada por unanimidade a redacção inicial:

Artigo 16.° Estatísticas

Compete ao Governo a organização e a publicação atempada das estatísticas necessárias à execução deste diploma.

Artigo 17.°: aprovada por unanimidade a redacção inicial:

Artigo 17.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

4 — Foi ainda aprovado que se desse uma nova sistematização ao articulado, pelo que o projecto de lei n.° 133/Vn passa a ter o seguinte texto final:

Texto final

Artigo l.°

Âmbito de aplicação e objecto

O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas ou privadas e visa garantir a efectivação do direito dos indivíduos de ambos os sexos à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

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