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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

à presença dos acompanhantes das pessoas deficientes internadas.

3 — Quando o deficiente não possa ser acompanhado nos termos da presente lei, as administrações dos hospitais e unidades de saúde deverão diligenciar para que ao deficiente seja prestado atendimento personalizado, mediante alteração do rácio enfermeiro/doente nos locais de internamento.

4 — Para cumprimento do disposto no n.° 1 o deficiente deve ser identificado nessa qualidade no momento do internamento, devendo essa identificação acompanhar em permanência o seu processo individual.

5 — As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde que venham a ser criados deverão ser projectados de modo a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento nocturno.

Artigo 6.°

Cooperação entre os acompanhantes e os serviços

1 — Para assegurar a cooperação entre os acompanhantes e os serviços devem estes prestar aos interessados a conveniente informação e orientação.

2 — Os acompanhantes dos deficientes estão vinculados às instruções que lhes foram dadas pelos responsáveis dos serviços.

Artigo 7.°.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1997. — A Presidente da Comissão. Maria do Rosário Carneiro.

PROJECTO DE LEI N.B 204/VII

(GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Por despacho de S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República foi ordenada a baixa à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social do projecto de lei referido em epígrafe.

Em conformidade cumpre analisá-lo.

Exposição de motivos

1 — Com o presente projecto de lei, da autoria de um grupo de Deputados do Partido Comunista Português, pretende-se rever o Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Novembro, que. à altura, veio disciplinar o regime de cons-

tituição, bem como os deveres e direitos a que se encontram subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

2 — Os Deputados do Partido Comunista Português que subscrevem esta iniciativa legislativa têm como escopo primeiro a revogação do artigo 15.° do supracitado Decreto-Lei n.° 372/90.

Tal propósito é sustentado no facto de, embora concedendo aos titulares dos órgãos de associações de pais que sejam trabalhadores subordinados, funcionários ou agentes da Administração Pública um direito especial, que se traduz na possibilidade de se considerarem justificadas todas as faltas que sejam motivadas pela presença em reuniões de órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino a que pertençam as respectivas associações, tal acarretar, outrossim, a perda de retribuição ou vencimento correspondente.

3 — No entender dos subscritores deste projecto de lei verifica-se, pois, uma situação de incompatibilidade entre, por um lado, um aumento desejável do papel das associações de pais na direcção, gestão e administração dos estabelecimentos de ensino e, por outro, a penalização resultante do exercício efectivo dos direitos e deveres legalmente consagrados.

4 — Em suma, é intenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao apresentarem este projecto de lei, corresponderem àquilo que entendem ser uma reivindicação unânime das associações de pais e encarregados de educação.

Articulado

O artigo 1.°, sob a epígrafe «Participação na vida escolar», elenca os casos em que se considerarão justificadas as faltas dadas por titulares de órgãos directivos ou associações de pais e encarregados de educação.

O artigo 2.°, sob a epígrafe «Compensações pecuniárias», estatui o direito dos pais e encarregados de educação que sejam empregados por conta de outrem e que sofram perdas de retribuição susceptíveis de serem enquadradas nas previsões normativas do artigo anterior a compensações monetárias.

As compensações monetárias a que alude o artigo 2.° são regulamentadas pelos artigos 3.° e 4.°

O artigo 5.°, da iniciativa legislativa ora em análise, dispõe no sentido de atribuir ao Estado a responsabilidade pelo pagamento das compensações pecuniárias referidas nos números anteriores, bem como a de definir a forma do respectivo processamento.

Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos, de parecer que o projecto de lei n.° 204/VII, do Partido Comunista Português, reúne as condições legais e regimentais para que possa ser discutido em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Lisboa, 23 de Abril de 1997. —O Deputado Relator, Nuno Correia da Silva. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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