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19 DE JULHO DE 1997

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PROJECTO DE LEI N.2 374/VII

(CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIZELA)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório 1 — Objectivos

O projecto de lei em análise pretende atingir, simultaneamente, dois objectivos, a saber:

a) A criação do município de Vizela, no distrito de Braga — v. artigo I.°;

b) A elevação da vila de Vizela a cidade—v. artigo 7.°

2 — Enquadramento legal

As duas pretensões têm enquadramento legal diferente:

d) A criação do município de Vizela está sujeita à disciplina da Lei n.° 142/85, de 18 de No-vem-bro — lei-quadro da criação de municípios;

b) A elevação da vila de Vizela a cidade rege-se pelas disposições da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho — regime de extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

3 — Violação dos preceitos legais

3.1 —A apresentação a Plenário para votação do projecto de lei em análise viola disposições de ambos os preceitos legais atrás referidos.

3.2 — Assim, a criação do município de Vizela viola o n.° 1 do artigo 6.° da lei-quadro, na medida em que neste se dispõe ser «proibido criar, extinguir/modificar territorialmente municípios nos seis meses anteriores ao período em que legalmente se deva realizar-se eleições» —isto tendo em vista que no próximo mês de Dezembro, não interessando a data, irão realizar-se eleições para os órgãos das autarquias locais.

3.3 — Também a mesma criação do município de Vizela viola as disposições do n.° 4 do artigo 14.° da referida lei-quadro, na medida em que nessas disposições se condiciona a criação de novos municípios à criação das regiões administrativas, circunstância que, embora em fase de concretização, ainda não teve lugar.

É o chamado «artigo-travão», que foi objecto de várias tentativas de revogação, que até agora não deram quaisquer resultados, pelo que se mantém em vigor em toda a sua plenitude.

3.4 — Viola igualmente o artigo 249.° da Constituição da República Portuguesa, por não ter sido feita a consulta prévia das autarquias abrangidas.

4 — Omissões do projecto de lei

4.1 — A lei-quadro da criação de municípios obriga à existência, na área do município a criar, de um determinado número de eleitores, calculado na base da relação entre os e\euores e a área dos municípios de origem e que

oscila entre mais de 10 000 e mais de 30 000—v. n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 4.°

O projecto de lei é omisso quanto a esse número de eleitores.

4.2 — A lei-quadro da criação dc municípios obriga à existência de um centro urbano constituído em aglomerado populacional contínuo, com um número mínimo de eleitores, que oscila entre 5000 e 10 000 — v. n.os l. 2. 3 e 4 do artigo 4.°

O projecto de lei é, igualmente, omisso quanto a esse mesmo número de eleitores.

4.3 — A lei-quadro da criação dos municípios obriga à existência de toda uma série de equipamentos colectivos e de ordem social — v. n.os I, 2, 3 e 4 do artigo 4." —, cuja existência se desconhece, pois a esse respeito o projecto de lei é igualmente omisso.

4.4 — A lei-quadro da criação de municípios obriga ao parecer favorável das assembleias de freguesia a integrar no novo município — v. n.° I do artigo 5.°

O projecto de lei é omisso quanto à existência ou não desses pareceres, se são ou não favoráveis à pretensão a que o mesmo respeita, e do respectivo processo também nada consta sobre essa formalidade.

4.5 — A lei-quadro da criação de municípios obriga a que os municípios donde são transferidas essas freguesias deverão ser ouvidos, aplicando-se, para o efeito, as disposições da alínea d) do artigo 5." da Lei n.° I 1/82.

O projecto de lei é omisso quanto a essa audição e aos seus resultados, e do respectivo processo nada consta a esse respeito.

4.6 — As mesmas omissões acima referidas quanto à criação do município se podem aplicar quanto à elevação da vila de Vizela a cidade, com as necessárias adaptações de ordem legal.

Parecer

Em face do atrás exposto, conclui-se que o projecto de lei em análise não reúne as condições necessárias para ser apresentado a Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1997.— O Deputado Relator, Carlos Cordeiro. — O Presidente da Comissão, em exercício, Artur Torres Pereira.

Nota. — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, votos contra do PCP e do CDS-PP e a abstenç5o do PSD.

PROJECTO DE LEI N.9 397/VJ6

REVOGA 0 DECRETO-LEI N.9 257-A/96, DE 31 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

No uso de autorização legislativa inserta na Lei n.° 10--B/96, de 23 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 1996), o Governo publicou o Decreto-Lei n.° 257-A/96, de 31 de Dezembro, mediante o qual aprovou o regime especial de tributação dos pequenos contribuintes do IVA.

Não obstante o Governo ter salientado no respectivo preâmbulo que as finalidades do diploma se prendiam com o combate à evasão físcaí, a simplificação do cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passivos por ele

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