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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

abrangidos e a harmonização do sistema com directivas comunitárias, a verdade e' que a polémica pública que a sua aplicação gerou veio revelar uma deficiente redacção do mesmo, que, no caso do regime transitório para 1997, aplicável aos sujeitos passivos enquadrados no artigo 53.° do Código do IVA, suscita, inclusivamente, as maiores reservas em termos da sua constitucionalidade.

Na sequência dos protestos que se verificaram, quer no plano partidário quer ao nível dos contribuintes indevidamente notificados pela administração fiscal para procederem ao pagamento do IVA consagrado neste diploma, o Governo optou por anunciar a suspensão temporária da sua aplicação e onerar a administração fiscal com a responsabilidade das referidas notificações.

Ora, afigura-se que qualquer destas iniciativas do Governo, para além de politicamente questionável, não resolve o problema de fundo, qual seja o da manutenção na ordem jurídica de um decreto-lei que, além de se revelar desconforme à Constituição, introduz um elemento perturbador na confiança e na actividade dos agentes económicos envolvidos, questão que apenas encontra solução •com a sua imediata revogação.

Nestes termos, os Deputados do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1,° É revogado, com efeitos à data da sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.° 257-A/96, de 31 de Dezembro.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Julho de 1997.—Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Galvão Lucas — Manuel Monteiro — Luís Queiró — Pedro Feist —- Nuno Abecasis.

2.2— A verba 1.10 na lista n, com a seguinte redacção:

Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas. (Artigo 2.°)

3 — O diploma entrará em vigor a partir de 1 de Outubro de 1997.

4 — Ao classificar a recolha e tratamento dos resíduos urbanos na lista i anexa ao Código do IVA — taxa reduzida de 5% — pretende-se a concessão de incentivos a tal actividade, em atenção às relevantes repercussões que daí resultam para a qualidade de vida dos cidadãos.

5 — O aditamento da verba 1.10 à lista n anexa ao Código do IVA visa corrigir a autorização legislativa constante da alínea /) do artigo 35.° da Lei n.° 52-C/97, de 27 de Dezembro, nos termos da qual se preceitua a passagem para a taxa intermédia de 12% de sumos naturais e refrigerantes, passando a abranger todos os sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas.

Parecer

A proposta de lei. n." 123/VII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, salvaguardando cada grupo parlamentar a sua posição sobre a matéria.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1997.— O Deputado Relator, António Vairinhos. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 123/VII

(DETERMINA A APLICAÇÃO DA TAXA REDUZIDA DO IVA A CERTAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM OS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DA TAXA INTERMÉDIA AOS REFRIGERANTES, SUMOS E NÉCTARES DE FRUTOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 23 de Junho de I997. foi agendada a baixa à 5.° Comissão da proposta de lei n.° 123/VII, do Governo, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.° do Regimento.

2 — Trata-se de um diploma que visa aditar novas verbas às listas i c u anexas ao Código do IVA.

2.1 — A verba 2.20 na lista i, com a seguinte redacção:

Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como com a recolha e tratamento de resíduos, quando efectuados ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas no n.° 2 do artigo 9.° (Artigo 1.")

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 56/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.8 159 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, RESPEITANTE A READAPTAÇÃO PROFISSIONAL E AO EMPREGO DE DEFICIENTES.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Do objecto

Através da proposta de resolução n.° 56/VII, constituída por um artigo único, visa o Governo a aprovação, para ratificação, da Convenção n.° 159 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à readaptação profissional e ao emprego de deficientes, adoptada pela conferência de 20 de Junho de 1983.

A Convenção n.° 159 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à readaptação profissional e ao emprego de deficientes, encontra-se estruturada em quatro panes.

Na parte i, define o conceito de pessoa deficiente e estabelece como âmbito de aplicação todas as categorias de deficientes.

Na parte n, relativa aos princípios das políticas de readaptação profissional e de emprego para deficientes, estabelece como dever dos membros, dentro das suas

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