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Sábado, 19 de Julho de 1997

II Série-A — Número 63

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.w 133/VII, 1467VII, 169/VU, 204/V/n, 374/VH e 397/VII):

N.° 133/VII (Garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego):

Relatório e texto final das Comissões de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família e propostas de alteração (apresentadas pelo PS).................................. 1198

N.' 146/V11 (Assegura o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, combatendo práticas lesivas da saúde dos trabalhadores):.

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social................................. 1202

N." 169/VII (Acompanhamento familiar de deficientes hospitalizados):

Relatório e texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família........................ 1203

N.° 204/VII (Garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social................................. 1204

N.° 374/VII (Criação do município de Vizela):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente....................................................................... 1205

N° 397/VI1 — Revoga o Decreto-Lei n.° 257-A/96, de 31

de Dezembro (apresentado pelo CDS-PP)....................... 1205

Proposta de lei n.° 123/VII (Determina a aplicação da taxa reduzida do IVA a certas prestações de serviços relacionados com os resíduos sólidos urbanos, e da taxa intermédia aos refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças

e Plano./.............................................................................. 1206

Proposta de resolução n." 56/VIl (Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 159 da Organização Internacional do Trabalho, respeitante à readaptação profissional e ao emprego de deficientes):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social..................................... 1206

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

PROJECTO DE LEI N.9 133/VII (GARANTE 0 DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO

NO TRABALHO E NO EMPREGO)

Relatório e texto final das Comissões de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.

Relatório

l —O projecto de lei n.° 133/VII baixou, sem votação, em 20 de Junho de 1996, às Comissões de Trabalho. Solidariedade e Segurança Social e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.

2—Na reunião conjunta havida, no dia 2 de Julho de 1997, entre as Comissões de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família foi decidida a constituição de um grupo de trabalho para discussão e apresentação de um texto final, que permitisse a votação na especialidade daquele projecto de lei na Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família e sua posterior remessa à Mesa da Assembleia da República para votação final em Plenário.

3 — O referido grupo de trabalho reuniu no dia 15 de Julho de 1997. com a presença dos Grupos Parlamentares do PS, do PCP e do CDS-PP, tendo procedido a um amplo debate de que resultou a elaboração de um novo texto que se remete à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família para que se proceda à respectiva votação.

Artigo 1.°: nova redacção aprovada por unanimidade:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação e objecto

0 presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas ou privadas e visa garantir a efectivação do direito dos indivíduos de ambos os sexos à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

Artigo 2.°: nova redacção aprovada por unanimidade:

Artigo 2." Sanções

1 — Sem prejuízo de aplicação de outra sanção que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, qualquer prática discriminatória em função do sexo, quer directa quer indirecta, mesmo quando não se apure a discriminação relativamente a qualquer trabalhador em concreto.

2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo serão elevados para o dobro.

Artigo 3.°: aprovada por unanimidade a redacção inicial:

Artigo 3.° Responsabilidade pelo pagamento das coimas

Às pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto e aos seus órgãos ou representantes é aplicável o disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 4.°: aprovada por unanimidade a redacção iniciai:

Artigo 4.°

Discriminação indirecta

Existe discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente neutra prejudiquem de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, não sendo justificados objectivamente por qualquer razão ou condição necessária não relacionada com o sexo.

Artigo 5.°: nova redacção aprovada com os votos a favor do PS e as abstenções do PCP e do CDS-PP:

Artigo 5.°

Indíciação da discriminação

É indiciador de prática discriminatória, nomeadamente, a desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço do empregador e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo ramo de actividade.

Artigo 6.°: nova redacção aprovada por unanimidade:

Artigo 6.° Legitimidade das associações sindicais

1 — Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos legais, podem as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento propor, junto dos tribunais competentes, acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, ainda que nenhum trabalhador ou candidato se apresente a invocar aquela prática.

2 — As acções previstas no número anterior seguem os termos do processo ordinário de declaração.

Artigo 7.°: nova redacção aprovada por unanimidade:

Artigo 7.°

• Ónus da prova

Nas acções previstas no artigo anterior, cabe ao empregador o ónus de provar a inexistência de qualquer prática, critério ou medida discriminatória em função do sexo.

Artigo 8.°: aprovada por unanimidade a redacção inicial:

Artigo 8.° Registos

Todas as entidades públicas e privadas deverão manter durante cinco anos todos os registos de recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Convites endereçados para preenchimento de lugares:

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b) Anúncios publicados de ofertas de emprego;

c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular;

d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;

e) Número de candidatos aguardando ingresso;

f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;

g) Balanços sociais, quando obrigatórios, nos termos da Lei n.° 141/85, de 14 de Novembro, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação de um dos sexos no trabalho e no emprego.

Artigo 9.°: nova redacção aprovada por unanimidade: Artigo 9.° Acesso à documentação

0 juiz poderá ordenar, oficiosamente, a junção aos autos de toda a documentação necessária ao julgamento da causa, nomeadamente dos elementos referidos no artigo anterior e quaisquer dados estatísticos ou outros que julgue relevantes.

Artigo 10.°: aprovada por unanimidade a redacção inicial:

Artigo 10.° Competência e processo

1 — É da competência da Inspecção-Geral de Trabalho o levantamento de autos de notícia pela contra-ordenação prevista no artigo 2.° deste diploma, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 46.° a 57.° do Decreto-Lei n.° 491/95, de 26 de Novembro, e as do Código de Processo do Trabalho relativas ao processo penal laboral.

2 — Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública é aplicável o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro.

Artigo 11.": aprovada por unanimidade a redacção inicial:

Artigo 11." Assistentes

As associações sindicais referidas no artigo 4.° deste diploma podem constituir-se assistentes no processo contra-ordenacional, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.

Artigo 12.°: eliminado por unanimidade.

Artigo 13.°: nova redacção aprovada por unanimidade:

Artigo 13.°

Sanções acessórias

1 — Em caso de reincidência, o empregador é judicialmente condenado no pagamento das despesas de publicitação oficiosa de extracto da decisão que

declare a existência de uma prática discriminatória, num dos jornais mais lidos do País.

2 — Nas situações previstas no número anterior o empregador é, ainda, judicialmente condenado a afixar o extracto da decisão em todos os locais de

trabalho em que desenvolva a sua actividade, pelo período de 30 dias a partir do dia útil imediatamente seguinte ao trânsito em julgado da referida decisão.

Artigo 14.°: nova redacção aprovada por unanimidade:

Artigo 14." Registo das decisões

1 —Todas as decisões serão enviadas à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que organizará um registo das mesmas.

2 — No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador solicitará oficiosamente, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, informação sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado.

Artigo 15.°: nova redacção aprovada por unanimidade:

Artigo 15.°

Sonegação dos elementos

A violação dos deveres previstos no artigo 8.° do presente diploma, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre duas e cinco vezes a remuneração mensal garantida mais elevada.

Artigo 16.°: aprovada por unanimidade a redacção inicial:

Artigo 16.° Estatísticas

Compete ao Governo a organização e a publicação atempada das estatísticas necessárias à execução deste diploma.

Artigo 17.°: aprovada por unanimidade a redacção inicial:

Artigo 17.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

4 — Foi ainda aprovado que se desse uma nova sistematização ao articulado, pelo que o projecto de lei n.° 133/Vn passa a ter o seguinte texto final:

Texto final

Artigo l.°

Âmbito de aplicação e objecto

O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas ou privadas e visa garantir a efectivação do direito dos indivíduos de ambos os sexos à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

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Artigo 2."

Discriminação indirecta Existe discriminação indirecta sempre que uma medida,

um critério ou uma prática aparentemente neutra prejudiquem de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, não sendo justificados objectivamente por qualquer razão ou condição necessária não relacionada com o sexo.

Artigo 3."

Indiciação da discriminação

É indiciador de prática discriminatória, nomeadamente, a desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço do empregador e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo ramo de actividade.

Artigo 4." Legitimidade das associações sindicais

1 — Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos legais, podem as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento propor, junto dos tribunais competentes, acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, ainda que nenhum trabalhador ou candidato se apresente a invocar aquela prática.

2 — As acções previstas no número anterior seguem os termos do processo ordinário de declaração.

Artigo 5.°

Ónus da prova

Nas acções previstas no artigo anterior cabe ao empregador o ónus de provar a inexistência de qualquer prática, critério ou medida discriminatória em função do sexo.

Artigo 6.° Registos

Todas as entidades públicas e privadas deverão manter durante cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente os seguintes elementos:

a) Convites endereçados para preenchimento de lugares;

b) Anúncios publicados de ofertas de emprego;

c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular;

d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;

e) Número de candidatos aguardando ingresso;

f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;

g) Balanços sociais, quando obrigatórios nos termos da Lei n.° 141/85; de 14 de Novembro, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação de um dos sexos no trabalho e no emprego.

Artigo 7° Acesso à documentação

0 juiz poderá ordenar, oficiosamente, a junção aos autos de toda a documentação necessária ao julgamento da causa, nomeadamente dos elementos referidos no artigo anterior e quaisquer dados estatísticos ou outros que julgue relevantes.

Artigo 8.° Sanções

1 —Sem prejuízo de aplicação de outra sanção que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, qualquer prática discriminatória em função do sexo, quer directa quer indirecta, mesmo quando não sé apure a discriminação relativamente a qualquer trabalhador em concreto.

2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo serão elevados para o dobro.

Artigo 9.° Sanções acessórias

1 — Em caso de reincidência, o empregador é judicialmente condenado no pagamento das despesas de publicitação oficiosa de extracto da decisão que declare a existência de uma práüca discriminatória, num dos jornais mais lidos do País.

2 — Nas situações previstas no número anterior o empregador é, ainda, judicialmente condenado a afixar o extracto da decisão em todos os locais de trabalho em que desenvolva a sua actividade, pelo período de 30 dias a partir do dia útil imediatamente seguinte ao trânsito em julgado da referida decisão.

Artigo 10.°

Sonegação dos elementos

A violação dos deveres previstos no artigo 6." do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre duas e cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

Artigo 11.°

Responsabilidade pelo pagamento das coimas

Às pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto e aos seus órgãos ou representantes é aplicável o disposto no artigo 5." do Decreto-Let n.° 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 12.° Competência e processo

1 — É da competência da Inspecção-Geral de Trabalho o levantamento de autos de notícia pela contra-ordenação prevista no artigo 8.° deste diploma, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 46.° a 57." do Decreto-Lei n.° 491/95, de 26 de Novembro, e as do Código de Processo de Trabalho relativas ao processo penal laboral.

2 — Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública é aplicável o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro.

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Artigo 13." Assistentes

As associações sindicais referidas no artigo 4." deste diploma podem constituir-se assistentes no processo contra--ordenacional, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.

Artigo 14." Registo dos decisões

1 — Todas as decisões serão enviadas à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que organizará um registo das mesmas.

2 — No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador solicitará, oficiosamente, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego informação sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado.

Artigo 15.° Estatísticas

Compete ao Governo a organização e a publicação atempada das estatísticas necessárias à execução deste diploma.

Artigo 16."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1997. — Os Deputados: Barbosa de Oliveira (PS) — Odete Santos (PCP) — Moura e Silva (CDS-PP)—Augusto Boucinha (CDS-PP) — Maria da Luz Rosinha (PS) — Luísa Mesquita (PSD) e mais duas assinaturas ilegíveis.

ANEXO

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.° Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas ou privadas e visa garantir a efectivação do direito dos indivíduos de ambos os sexos à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

2 — (Eliminado.)

Artigo 2.° Punição de práticas discriminatórias

\ — Sem prejuízo de aplicação de outra sanção que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, qualquer prática discriminatória em função do sexo, quer directa quer indirecta, mesmo quando não se apure a discriminação relativamente a qualquer trabalhador em concreto.

2 —[...]

Artigo 5.°

Indiciação da discriminação

É indicador de prática discriminatória, nomeadamente, a desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço do empregador e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo ramo de actividade.

Artigo 6.° Legitimidade das associações sindicais

1 — Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos legais, podem as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento propor, junto dos tribunais competentes, acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, ainda que nenhum trabalhador ou candidato se apresente a invocar aquela prática.

2-[...]

Artigo 7o Ónus da prova

Nas acções previstas no artigo anterior, cabe ao empregador o ónus de provar a inexistência de qualquer prática, critério ou medida discriminatória em função do sexo.

Artigo 9.° Acesso à documentação

0 juiz poderá ordenar, oficiosamente, a junção aos autos de toda a documentação necessária ao julgamento da causa, nomeadamente dos elementos referidos no artigo anterior e quaisquer dados estatísticos ou outros que julgue relevantes.

Artigo 12.°

Elemento subjectivo

(Eliminado.)

Artigo 13.°

Publicação das decisões

Em caso de reincidência, o empregador é judicialmente condenado no pagamento das despesas de publicitação oficiosa da decisão que declare a existência de uma prática discriminatória, num dos jornais mais lidos do País.

Artigo 13." Sanções acessórias

1 —Em caso de reincidência, o empregador é judicialmente condenado no pagamento das despesas de publicitação oficiosa de extracto da decisão que declare a existência de uma prática discriminatória, num dos jornais mais lidos do País.

2 — Nas situações previstas no número anterior o empregador é, ainda, judicialmente condenado a afixar o extracto da decisão em todos os locais de trabalho em que desenvolva a sua actividade, pelo período de 30 dias a partir do dia útil imediatamente seguinte ao trânsito em julgado da referida decisão.

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Artigo 14.° Registo das decisões

1 - [...]

2 — No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador solicitará, oficiosamente, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego informação sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado.

Artigo 15.°

Sonegação dos elementos

A violação dos deveres previstos no artigo 8.° do presente diploma constitui contra-ordenação. punível com coima graduada entre duas e cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

Palácio de São Bento, 15 Julho de 1997. — Os Deputados do PS: Barbosa de Oliveira — Maria da Luz Rosinha.

PROJECTO DE LEI N.e 146/VII

(ASSEGURA O DIREITO À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES SOCIALMENTE DIGNIFICANTES, COMBATENDO PRÁTICAS LESIVAS DA SAÚDE DOS TRABALHADORES.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Do objecto

O projecto de lei n.° 146/VII, do PCP, visa garantir a protecção da saúde dos trabalhadores, proibindo práticas que atentem contra o direito à organização do trabalho em condições que garantam a higiene e saúde dos trabalhadores.

Nesse sentido, consagra aos trabalhadores o direito de interromper a prestação de trabalho, pelo tempo indispensável, sempre que tal se mostre necessário à protecção da sua saúde, sem perda de quaisquer direitos.

Estabelece, ainda, que na organização do tempo de trabalho á vedado ao empregador estabelecer, individual ou colectivamente, períodos pré-determinados ou períodos máximos das interrupções que tenham por finalidade a protecção da saúde dos trabalhadores, exceptuados os intervalos para descanso previstos na lei ou na contratação colectiva.

Por último, é também vedado às entidades patronais a utilização de quaisquer meios de controlo, mecanográfico, magnéticos ou outros, destinados a fiscalizar a uúlização pelos trabalhadores das interrupções que visem a protecção da sua saúde.

A violação dos direitos dos trabalhadores consagrados no presente projecto de lei é, nos termos do mesmo, considerada contra-ordenação punida com coima de 100 000S a 50 000$ por cada infracção e por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a mesma, remetendo para o regime contra-ordenacional e seu pro-

cessamento para o constante do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

II — Dos motivos

De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei n.° 146/VII, «as condições de trabalho dos trabalhadores portugueses vêm-se degradando progressivamente», levando as entidades patronais «ao absurdo da utilização do tempo dos trabalhadores ao seu serviço». Referem ainda que «até a utilização das instalações sanitárias tem sido objecto de regulamentação interna da empresa. Há empresas que estabeleceram horários para utilização das mesmas, que criaram cartões magnéticos para contabilizar o tempo gasto pelos trabalhadores com tal utilização. E chega-se mesmo a determinar o tempo máximo de interrupção do trabalho com aquela finalidade, sob pena de desconto no vencimento ou perda de prémios de produtividade».

Assim, com o presente projecto de lei. o Grupo Parlamentar do PCP vem propor «algumas medidas que garantam o direito a interrupções de trabalho destinadas a garantir um mínimo de condições exigidas pela saúde e higiene do trabalhador, visando «pôr termo às práticas atrás referidas e clarificar alguns aspectos que, por controversos na legislação existente, nomeadamente no que toca a prémios de produtividade e de assiduidade, poderão colocar algumas dificuldades aquando da impugnação judicial das referidas práticas abusivas».

III — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo n.° 59, n.° 1, alínea b), consagra o direito dos trabalhadores «à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal».

Por seu lado, a alínea c) do n.° I do citado artigo da Constituição da República Portuguesa consagra o direito «à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança».

IV — Enquadramento legal

A matéria relativa às questões relacionadas com a saúde e higiene no trabalho encontra-se hoje regulamentada através de vários diplomas legais.

No âmbito da lei do contrato individual de trabalho, Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, o artigo 19.°, alínea a), prevê expressamente, entre os deveres da entidade patronal, o de «tratar e respeitar o trabalhador como seu colaborador» e, na alínea c), o de «proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico».

O artigo 40." do citado diploma legal consagra, no seu n.° 1, que «o trabalho deve ser organizado e executado em condições de disciplina, segurança, higiene e moralidade».

Por último, ainda nos termos do referido diploma \ega\, estabelece o artigo 41.°, n.° I, que «a entidade patronal deve observar rigorosamente os preceitos legais e regulamentares, como as directivas das entidades competentes no que se refere à higiene e segurança do trabalho», e o n.° 2 do mesmo artigo refere que «os trabalhadores deverm colaborar com a entidade patronal em matéria de higiene e segurança no trabalho, por intermédio das comissões de segurança ou de outros meios adequados».

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O Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelece, no seu artigo 4.°, n.° 1, que «todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde».

Entre as obrigações gerais do empregador, consagra o artigo 8.°, n.° 1, daquele diploma que «o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho».

V — Consulta pública

Terminado o período de consulta pública que decorreu entre 23 de Maio e 21 de Junho de 1996, verifica-se que foram recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 16 pareceres de uma confederação sindical, de federações sindicais, de sindicatos, comissões sindicais e de comissões de trabalhadores, que, de um modo geral, se pronunciaram no sentido da aprovação do projecto de lei n.° 146/VII em apreço.

Parecer

A Comissão de Trabalho. Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 146/VII, do PCP, preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1997.—A Deputada Relatora, Maria Amélia Antunes. — A Presidente da Comissão. Elisa Damião.

Nata. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 169/VII

(ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DE DEFICIENTES HOSPITALIZADOS)

Relatório e texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

Aos 11 dias do mês de Junho de 1997 reuniu, pelas 10 horas e 30 minutos, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, tendo procedido à discussão, votação e aprovação na especialidade do texto final resultante da fusão do projecto de lei n.° 169/VII e das propostas de alteração apresentadas pelos diversos grupos parlamentares com assento na Comissão no decurso da apreciação na especialidade, que estipula sobre o acompanhamento familiar de deficientes hospitalizados, cujo resultado da votação artigo a artigo foi o seguinte:

fVrügo 1.° — Direito do acompanhamento familiar ao deficiente hospitalizado; aprovado por unanimidade.

Artigo 2.° — Substituição legal: aprovado por unanimidade.

Artigo.3.° — Condições de exercício: aprovado por unanimidade.

Artigo 4." — Condições de acompanhamento: aprovado por unanimidade.

Artigo 5.° — Organização do serviço: aprovado por unanimidade.

Artigo 6.° — Cooperação entre os acompanhantes e os serviços: aprovado por unanimidade.

Artigo 7.° — Entrada em vigor: aprovado por unanimidade.

Texto final

Artigo I."

Direito do acompanhamento familiar ao deficiente hospitalizado

Toda a pessoa deficiente internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado.

Artigo 2."

Substituição legal

Na falta ou impedimento das pessoas referidas no número anterior, os direitos consagrados nesta lei podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que os substituem.

Artigo 3." Condições de exercício

1 — O direito ao acompanhamento familiar exerce-se, em regra, durante o dia.

2 — Nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os acompanhantes poderão ser autorizados a permanecer junto do deficiente hospitalizado durante o período nocturno.

3 — O direito a acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

Artigo 4.°

Condições de acompanhamento

Os acompanhantes estão sujeitos a regulamento hospitalar de visitas específico que, designadamente, preveja a isenção de pagamento da respectiva taxa.

Artigo 5.° Organização do serviço

1 —As direcções clínicas procederão às alterações funcionais determinadas pela entrada em vigor da presente lei.

2 — As administrações hospitalares devem considerar com carácter prioritário, nos seus planos, a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes

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à presença dos acompanhantes das pessoas deficientes internadas.

3 — Quando o deficiente não possa ser acompanhado nos termos da presente lei, as administrações dos hospitais e unidades de saúde deverão diligenciar para que ao deficiente seja prestado atendimento personalizado, mediante alteração do rácio enfermeiro/doente nos locais de internamento.

4 — Para cumprimento do disposto no n.° 1 o deficiente deve ser identificado nessa qualidade no momento do internamento, devendo essa identificação acompanhar em permanência o seu processo individual.

5 — As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde que venham a ser criados deverão ser projectados de modo a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento nocturno.

Artigo 6.°

Cooperação entre os acompanhantes e os serviços

1 — Para assegurar a cooperação entre os acompanhantes e os serviços devem estes prestar aos interessados a conveniente informação e orientação.

2 — Os acompanhantes dos deficientes estão vinculados às instruções que lhes foram dadas pelos responsáveis dos serviços.

Artigo 7.°.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1997. — A Presidente da Comissão. Maria do Rosário Carneiro.

PROJECTO DE LEI N.B 204/VII

(GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Por despacho de S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República foi ordenada a baixa à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social do projecto de lei referido em epígrafe.

Em conformidade cumpre analisá-lo.

Exposição de motivos

1 — Com o presente projecto de lei, da autoria de um grupo de Deputados do Partido Comunista Português, pretende-se rever o Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Novembro, que. à altura, veio disciplinar o regime de cons-

tituição, bem como os deveres e direitos a que se encontram subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

2 — Os Deputados do Partido Comunista Português que subscrevem esta iniciativa legislativa têm como escopo primeiro a revogação do artigo 15.° do supracitado Decreto-Lei n.° 372/90.

Tal propósito é sustentado no facto de, embora concedendo aos titulares dos órgãos de associações de pais que sejam trabalhadores subordinados, funcionários ou agentes da Administração Pública um direito especial, que se traduz na possibilidade de se considerarem justificadas todas as faltas que sejam motivadas pela presença em reuniões de órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino a que pertençam as respectivas associações, tal acarretar, outrossim, a perda de retribuição ou vencimento correspondente.

3 — No entender dos subscritores deste projecto de lei verifica-se, pois, uma situação de incompatibilidade entre, por um lado, um aumento desejável do papel das associações de pais na direcção, gestão e administração dos estabelecimentos de ensino e, por outro, a penalização resultante do exercício efectivo dos direitos e deveres legalmente consagrados.

4 — Em suma, é intenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao apresentarem este projecto de lei, corresponderem àquilo que entendem ser uma reivindicação unânime das associações de pais e encarregados de educação.

Articulado

O artigo 1.°, sob a epígrafe «Participação na vida escolar», elenca os casos em que se considerarão justificadas as faltas dadas por titulares de órgãos directivos ou associações de pais e encarregados de educação.

O artigo 2.°, sob a epígrafe «Compensações pecuniárias», estatui o direito dos pais e encarregados de educação que sejam empregados por conta de outrem e que sofram perdas de retribuição susceptíveis de serem enquadradas nas previsões normativas do artigo anterior a compensações monetárias.

As compensações monetárias a que alude o artigo 2.° são regulamentadas pelos artigos 3.° e 4.°

O artigo 5.°, da iniciativa legislativa ora em análise, dispõe no sentido de atribuir ao Estado a responsabilidade pelo pagamento das compensações pecuniárias referidas nos números anteriores, bem como a de definir a forma do respectivo processamento.

Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos, de parecer que o projecto de lei n.° 204/VII, do Partido Comunista Português, reúne as condições legais e regimentais para que possa ser discutido em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Lisboa, 23 de Abril de 1997. —O Deputado Relator, Nuno Correia da Silva. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.2 374/VII

(CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIZELA)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório 1 — Objectivos

O projecto de lei em análise pretende atingir, simultaneamente, dois objectivos, a saber:

a) A criação do município de Vizela, no distrito de Braga — v. artigo I.°;

b) A elevação da vila de Vizela a cidade—v. artigo 7.°

2 — Enquadramento legal

As duas pretensões têm enquadramento legal diferente:

d) A criação do município de Vizela está sujeita à disciplina da Lei n.° 142/85, de 18 de No-vem-bro — lei-quadro da criação de municípios;

b) A elevação da vila de Vizela a cidade rege-se pelas disposições da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho — regime de extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

3 — Violação dos preceitos legais

3.1 —A apresentação a Plenário para votação do projecto de lei em análise viola disposições de ambos os preceitos legais atrás referidos.

3.2 — Assim, a criação do município de Vizela viola o n.° 1 do artigo 6.° da lei-quadro, na medida em que neste se dispõe ser «proibido criar, extinguir/modificar territorialmente municípios nos seis meses anteriores ao período em que legalmente se deva realizar-se eleições» —isto tendo em vista que no próximo mês de Dezembro, não interessando a data, irão realizar-se eleições para os órgãos das autarquias locais.

3.3 — Também a mesma criação do município de Vizela viola as disposições do n.° 4 do artigo 14.° da referida lei-quadro, na medida em que nessas disposições se condiciona a criação de novos municípios à criação das regiões administrativas, circunstância que, embora em fase de concretização, ainda não teve lugar.

É o chamado «artigo-travão», que foi objecto de várias tentativas de revogação, que até agora não deram quaisquer resultados, pelo que se mantém em vigor em toda a sua plenitude.

3.4 — Viola igualmente o artigo 249.° da Constituição da República Portuguesa, por não ter sido feita a consulta prévia das autarquias abrangidas.

4 — Omissões do projecto de lei

4.1 — A lei-quadro da criação de municípios obriga à existência, na área do município a criar, de um determinado número de eleitores, calculado na base da relação entre os e\euores e a área dos municípios de origem e que

oscila entre mais de 10 000 e mais de 30 000—v. n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 4.°

O projecto de lei é omisso quanto a esse número de eleitores.

4.2 — A lei-quadro da criação dc municípios obriga à existência de um centro urbano constituído em aglomerado populacional contínuo, com um número mínimo de eleitores, que oscila entre 5000 e 10 000 — v. n.os l. 2. 3 e 4 do artigo 4.°

O projecto de lei é, igualmente, omisso quanto a esse mesmo número de eleitores.

4.3 — A lei-quadro da criação dos municípios obriga à existência de toda uma série de equipamentos colectivos e de ordem social — v. n.os I, 2, 3 e 4 do artigo 4." —, cuja existência se desconhece, pois a esse respeito o projecto de lei é igualmente omisso.

4.4 — A lei-quadro da criação de municípios obriga ao parecer favorável das assembleias de freguesia a integrar no novo município — v. n.° I do artigo 5.°

O projecto de lei é omisso quanto à existência ou não desses pareceres, se são ou não favoráveis à pretensão a que o mesmo respeita, e do respectivo processo também nada consta sobre essa formalidade.

4.5 — A lei-quadro da criação de municípios obriga a que os municípios donde são transferidas essas freguesias deverão ser ouvidos, aplicando-se, para o efeito, as disposições da alínea d) do artigo 5." da Lei n.° I 1/82.

O projecto de lei é omisso quanto a essa audição e aos seus resultados, e do respectivo processo nada consta a esse respeito.

4.6 — As mesmas omissões acima referidas quanto à criação do município se podem aplicar quanto à elevação da vila de Vizela a cidade, com as necessárias adaptações de ordem legal.

Parecer

Em face do atrás exposto, conclui-se que o projecto de lei em análise não reúne as condições necessárias para ser apresentado a Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1997.— O Deputado Relator, Carlos Cordeiro. — O Presidente da Comissão, em exercício, Artur Torres Pereira.

Nota. — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, votos contra do PCP e do CDS-PP e a abstenç5o do PSD.

PROJECTO DE LEI N.9 397/VJ6

REVOGA 0 DECRETO-LEI N.9 257-A/96, DE 31 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

No uso de autorização legislativa inserta na Lei n.° 10--B/96, de 23 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 1996), o Governo publicou o Decreto-Lei n.° 257-A/96, de 31 de Dezembro, mediante o qual aprovou o regime especial de tributação dos pequenos contribuintes do IVA.

Não obstante o Governo ter salientado no respectivo preâmbulo que as finalidades do diploma se prendiam com o combate à evasão físcaí, a simplificação do cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passivos por ele

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abrangidos e a harmonização do sistema com directivas comunitárias, a verdade e' que a polémica pública que a sua aplicação gerou veio revelar uma deficiente redacção do mesmo, que, no caso do regime transitório para 1997, aplicável aos sujeitos passivos enquadrados no artigo 53.° do Código do IVA, suscita, inclusivamente, as maiores reservas em termos da sua constitucionalidade.

Na sequência dos protestos que se verificaram, quer no plano partidário quer ao nível dos contribuintes indevidamente notificados pela administração fiscal para procederem ao pagamento do IVA consagrado neste diploma, o Governo optou por anunciar a suspensão temporária da sua aplicação e onerar a administração fiscal com a responsabilidade das referidas notificações.

Ora, afigura-se que qualquer destas iniciativas do Governo, para além de politicamente questionável, não resolve o problema de fundo, qual seja o da manutenção na ordem jurídica de um decreto-lei que, além de se revelar desconforme à Constituição, introduz um elemento perturbador na confiança e na actividade dos agentes económicos envolvidos, questão que apenas encontra solução •com a sua imediata revogação.

Nestes termos, os Deputados do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1,° É revogado, com efeitos à data da sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.° 257-A/96, de 31 de Dezembro.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Julho de 1997.—Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Galvão Lucas — Manuel Monteiro — Luís Queiró — Pedro Feist —- Nuno Abecasis.

2.2— A verba 1.10 na lista n, com a seguinte redacção:

Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas. (Artigo 2.°)

3 — O diploma entrará em vigor a partir de 1 de Outubro de 1997.

4 — Ao classificar a recolha e tratamento dos resíduos urbanos na lista i anexa ao Código do IVA — taxa reduzida de 5% — pretende-se a concessão de incentivos a tal actividade, em atenção às relevantes repercussões que daí resultam para a qualidade de vida dos cidadãos.

5 — O aditamento da verba 1.10 à lista n anexa ao Código do IVA visa corrigir a autorização legislativa constante da alínea /) do artigo 35.° da Lei n.° 52-C/97, de 27 de Dezembro, nos termos da qual se preceitua a passagem para a taxa intermédia de 12% de sumos naturais e refrigerantes, passando a abranger todos os sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas.

Parecer

A proposta de lei. n." 123/VII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, salvaguardando cada grupo parlamentar a sua posição sobre a matéria.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1997.— O Deputado Relator, António Vairinhos. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 123/VII

(DETERMINA A APLICAÇÃO DA TAXA REDUZIDA DO IVA A CERTAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM OS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DA TAXA INTERMÉDIA AOS REFRIGERANTES, SUMOS E NÉCTARES DE FRUTOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 23 de Junho de I997. foi agendada a baixa à 5.° Comissão da proposta de lei n.° 123/VII, do Governo, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.° do Regimento.

2 — Trata-se de um diploma que visa aditar novas verbas às listas i c u anexas ao Código do IVA.

2.1 — A verba 2.20 na lista i, com a seguinte redacção:

Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como com a recolha e tratamento de resíduos, quando efectuados ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas no n.° 2 do artigo 9.° (Artigo 1.")

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 56/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.8 159 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, RESPEITANTE A READAPTAÇÃO PROFISSIONAL E AO EMPREGO DE DEFICIENTES.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Do objecto

Através da proposta de resolução n.° 56/VII, constituída por um artigo único, visa o Governo a aprovação, para ratificação, da Convenção n.° 159 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à readaptação profissional e ao emprego de deficientes, adoptada pela conferência de 20 de Junho de 1983.

A Convenção n.° 159 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à readaptação profissional e ao emprego de deficientes, encontra-se estruturada em quatro panes.

Na parte i, define o conceito de pessoa deficiente e estabelece como âmbito de aplicação todas as categorias de deficientes.

Na parte n, relativa aos princípios das políticas de readaptação profissional e de emprego para deficientes, estabelece como dever dos membros, dentro das suas

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possibilidades, a formulação, execução e revisão periódica de uma política nacional respeitante à readaptação profissional e ao emprego de deficientes. Esta política deverá garantir a todas as categorias de deficientes medidas de readaptação profissional destinadas a promover as possibilidades de emprego dos deficientes e deverá assentar sobre o princípio da igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e as trabalhadoras deficientes e os trabalhadores em geral. Prevê-se ainda a consulta das organizações representativas de trabalhadores e das organizações representativas de deficientes sobre a execução desta política, incluindo a adopção de medidas para promover a cooperação e a coordenação entre as instituições públicas e privadas que se ocupam da readaptação pror fissional.

A parte tu da Convenção n.° 159 refere-se às medidas a tomar a nível nacional para o desenvolvimento dos serviços de readaptação profissional e de emprego para deficientes, designadamente nas zonas rurais e isoladas. As autoridades competentes devem tomar medidas com vista a fornecer e a avaliar serviços de orientação profissional, de formação profissional, de colocação, de emprego e outros serviços afins destinados a permitir aos deficientes obter e conservar um emprego e progredir profissionalmente. Por outro lado, os membros deverão esforçar-se no sentido de garantir que sejam formados e colocados à disposição dos interessados conselheiros de readaptação, assim como outro pessoal qualificado, ao nível da orientação profissional, de formação profissional, da colocação e do emprego de deficientes.

Por último, a parte iv da Convenção n.° 159 da Organização Internacional do Trabalho, sobre disposições finais, estabelece as regras relativas ao processo de comunicação e registo das ratificações e de entrada em vigor da convenção.

II ~— Enquadramento constitucional

Nos termos do artigo 8.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, «as normas constantes de convences internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordena interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado por-

tuguês». Com efeito, para que possa vigorar no ordenamento jurídico interno a Constituição exige que a convenção tenha sido regularmente aprovada ou ratificada e seja oficialmente publicada, sob pena de as respectivas normas não vigorarem na ordem interna, mesmo que vigorem na ordem externa e vinculem o Estado. Por outro lado, as normas de direito internacional convencional só podem entrar na ordem jurídica interna se e apenas a partir do momento em que vinculem o Estado português na ordem externa.

III — Da consulta pública

A proposta de resolução n.° 56/VII, que propõe a aprovação, para ratificação, da Convenção n.° 159 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à readaptação profissional c ao emprego de deficientes, da iniciativa do Governo, foi enviada para discussão pública pelas organizações de trabalhadores, que decorreu no período entre 22 de Maio e 23 de Junho de 1997, em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, não tendo a Comissão de Trabalho. Solidariedade e Segurança Social recebido qualquer parecer.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.° 56/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento. 3 de Julho de 1997. — O Deputado Relator, Osório Gomes. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nula. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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