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23 DE JULHO DE 1997

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efeitos de fiscalização prévia os documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos seguintes:

a) Até 31 de Dezembro de 1997, as minutas dos contratos de valor igual ou superior ao montante a fixar nos termos do artigo 48.°, bem como. os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local, desde que impliquem aumento do respectivo escalão salarial;

b) Até 31 de Dezembro de 1998, os contratos administrativos de provimento, bem como todas as primeiras nomeações para os quadros da administração central, regional e local.

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1998, os actos a que se referem as alíneas a) e b) do n.c 1 do artigo 46.°, bem como a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do preço respectivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto no n.° 5 do artigo 45."

3 — Estão excluídos da fiscalização prévia prevista nos números anteriores:

a) Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;

b) Os actos de nomeação dos membros do Governo, dos Governos Regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes;

c) Os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local;

d) Os provimentos dos juízes de qualquer tribunal e magistrados do Ministério Público;

e) Qualquer provimento de pessoal militar das forças armadas;

f) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;

g) Os contratos de trabalho a termo certo.

\ — Para efeitos da alínea b) do n.° 1 do artigo 46.° do presente diploma, só devem ser remendos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração directa e indirecta do Estado, pela administração directa e indirecta • das Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um montante a definir anualmente.

5 — Para o ano de 1997, o montante referido no número anterior é fixado em 600 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado.para a centena de contos imediatamente superior.

Artigo 115.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais constantes de quaisquer diplomas contrários ao disposto nesta lei, designadamente:

a) Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 1831, de 17 de Agosto de 1915;

b) Decreto n.° 18 962, de 25 de Outubro de 1930;

c) Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, com excepção do artigo 36.°;

d) Decreto n.° 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936;

e) Decreto n.° 29 174, de 24 de Novembro de 1938;

f) Decreto-Lei n.° 36 672, de 15 de Dezembro de 1947;

g) Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio;

h) Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 105.° do presente diploma;

t) Lei n.° 8/82, de 26 de Maio; ;') Decreto-Lei n.° 313/82, de 5 de Agosto; 0 Lein.° 86/89, de 8 de Setembro; m) Artigos 41.° e 42.° do Decreto-Lei n.° 341/83, de 21 de Julho.

Aprovado em 26 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 158/VII

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS

Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime das perícias médico-legais.

Artigo 2.° Sentido e extensão

A presente autorização legislativa visa regular e clarificar os procedimentos que antecedem a realização de perícias médico-legais, em articulação com os princípios e normas consagradas no Código de Processo Penal, devendo o Governo:

1) Assegurar que, nos casos de óbito por morte violenta ou devido a causa ignorada, verificados em instituições públicas de saúde, ou em instituições privadas de saúde com internamento, o respectivo director comunica o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente;

2) Assegurar que nas instituições públicas de saúde ou em instituições de saúde com internamento é garantida a permanência do corpo em local apropriado e a preservação dos vestígios que importam examinar;

3) Garantir que, nos casos de óbito por morte violenta ou devido a causa ignorada, verificados fora de instituições públicas de saúde, ou instituições privadas de saúde com internamento, a autoridade policial preserva o local, comunica o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, relatando-lhe os dados relevantes para a averiguação da causa e das

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