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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

PROJECTO DE LEI N.s 132/VII

(SOBRE EXTINÇÃO DA ENFITEUSE OU AFORAMENTO)

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Texto final

Artigo 1."

O n.° 5 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, passa a ter á seguinte redacção:

5 — Considera-se que a enfiteuse se constituiu por usucapião se:

a) Desde, pelo menos, 15 de Março de 1946 até à extinção da enfiteuse o prédio rústico, ou sua parcela, foi cultivado por quem não era proprietário com a obrigação para o cultivador de pagamento de uma prestação anual ao senhorio;

b) Tiverem sido feitas pelo cultivador ou seus antecessores no prédio ou sua parcela benfeitorias, mesmo que depois de 16 de Março de 1976, de valor igual ou superior a, pelo menos, metade do valor do prédio ou da parcela, considerados no estado de incultos e sem atender a eventual aptidão para urbanização ou outros fins não agrícolas.

Artigo 2.°

É aditado ao artigo 1." do Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, um novo número com a seguinte redacção:

6 — Pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião quem tenha sucedido ao cultivador inicial por morte ou por negócio entre vivos, mesmo que sem título, desde que as sucessões hajam sido acompanhadas das correspondentes transmissões da posse.

Artigo 3.°

Presunção de arrendamento de terras no estado de incultas ou em mato

Para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 547/74, de 22 de Outubro, presume-se que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato se não houver contrato escrito ou ele for omisso quanto ao estado das terras, e o arrendamento subsistir há mais de 50 anos.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1997. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 278/VII

[CRIA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A TRANSPARÊNCIA DOS ACTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SITAAP) E REFORÇA OS MECANISMOS DA TRANSPARÊNCIA PREVISTOS NA LEI N.9 26794, DE 19 DE AGOSTO.]

Relatório de votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão reunida a 22 de Julh

ma de Informação pára a Transparência dos Actos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos da transparência previstos na lei n.° 26/94, de 19 de Agosto).

Na sequência do parecer solicitado e enviado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, o Sr. Deputado José Magalhães propôs o aditamento de um novo n.° 2 ao artigo 2.° passando o n.° 2 a n.° 3. Propôs igualmente um aditamento ao n.° 1 do artigo 4.°, um novo n.° 2 a este artigo, passando o n.° 2 a n.° 3, e ainda o aditamento de um n.° 3 ao artigo 7."

Durante a apreciação foram introduzidas alterações ao n.° 1 do artigo 6.° e, por consenso, foi decidido suprimir o n°2 do artigo 1°

Procedeu-se à votação artigo a artigo, bem como das propostas de aditamento apresentadas, tendo todos sido aprovados por unanimidade. O. texto apurado em resultado da discussão e votação segue em anexo.

Texto final

Artigo 1.° Criação

1 — É criado o Sistema de Informação para a Transparência dos Actos da Administração Pública (SITAAP).

2 — O SITAAP assenta no funcionamento descentralizado de um conjunto de bases de dados distribuídas, cuja criação será gradualmente assegurada pelas entidades legalmente previstas.

Artigo 2.° Objectivos

1 — O SITAAP tem por objectivo a recolha, tratamento e divulgação de dados nominativos e estatísticas sobre os seguintes actos da Administração Pública, central, regional e local:

a) Que adjudiquem empreitadas, fornecimento de bens e serviços, concessão de exclusivos, obras e serviços públicos;

b) Que concedam a entidades privadas subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações, isenções e outros benefícios fiscais, perdões e dilações de dívidas, indemnizações cujo valor não tenha sido Fixado judicialmente ou outros benefícios equivalentes;

c) Que aprovem doações de bens do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais a entidades privadas;

d) De licenciamento de loteamentos urbanos, empreendimentos turísticos e centros comerciais;

e) De atribuição de casas no âmbito de programas de habitação social.

2 — O Sistema deve garantir uma adequada actualização e certeza dos dados.

3 — A legislação regulamentar da presente lei define as prioridades necessárias à gradual criação das estruturas necessárias à execução do disposto no número anterior.

Artigo 3.° Acessibilidade

Serão asseguradas, designadamente junto dos operadores de telecomunicações, as medidas técnicas necessárias para que as bases de dados que integram o SITAAP sejam acessíveis telemáticamente a partir de qualquer ponto do território nacional, em condições de igualdade, por

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