O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JULHO DE 1997

1251

romana junto à actual vila, cuja existência está comprovada por marcos miliarios e outros restos.

Outro documento atestanto a romanização aparece ainda na aldeia dos Possacos, trata-se do cipo dedicado ao césar romano Dalmácio, o primeiro c parece que único dedicado àquele governante.

O vestígio de romanização de maior e mais transcendente importancia situa-se no centro da povoação de Vilarandelo— para marcar a distancia na estrada romana que ali passava a caminho da Fonte de Vale de Telhas. É o seu célebre cipo, granítico, com a altura, acima do solo, de 1,20 m e de circunferência 56 cm, cipo que, segundo refere Jerónimo, contador de Argote, foi encontrado próximo da Capela do Espirito Santo, daquela localidade, agora na berma da estrada nacional de Chaves para Valpaços.

A sua epígrafe, traduzindo, é referente «ao Imperador César Marco Opélio, Severo, Macrino, Pio, Feliz, Invencível e Magno Augusto, e a Marco Opélio Antonino Diadumeniano, nobilíssimo César príncipe da juventude.»

Para finalizar as referencias aos documentos da romanização, impossível era não mencionar as duas pontes na estrada de Possacos a Bragança: a do Arquinho, ponte de um só arco, hoje totalmente reconstruída, e a Ponte de Vale de Telhas, sobre o Rabaçal, restaurada com muito acerto pelos monumentos nacionais.

Por todo o concelho há vestígios evidentes da cultura castreja anterior ou mesmo coeva de dominação romana.

Urna boa parte das aldeias do concelho tem a sua origem no lugar ou nas vizinhanças de um castro. Este seria um povoado de habitação permanente ou apenas transitoriamente ocupado como refúgio pelas populações circunvizinhas em ocasião de perigo.

Entre os castros do concelho citamos os seguintes: Celeiros (a sudoeste da povoação), Lilela (a sudoeste da aldeia), Ribas (a leste da povoação), Tinhela (próximo da povoação), Monsalvarga (a nordeste da povoação), etc.

No que se refere aos monumentos salienta-se o Santuário de Nossa Senhora da Saúde, local de culto Mariano de muito apreço dos povos desta região. Ao visitante chama-se a atenção para apreciar a pedra furada, verdadeira curiosidade natural de aspecto monumental pela circunferência de 26 m de abertura e mais 6 m de profundidade.

Destaca-se ainda a igreja matriz de Carrazedo de Montenegro com fachada franqueada por duas torres sineiras de típico recorte barroco, o solar dos Calainho do século xviii, em Fornos do Pinhal, Capela de São Frutuoso, de estilo barroco, em Sonim, casa dos Pinto Leite em Valpaços, pelourinho de água Revez e Crasto, cruzeiro comemorativo da Restauração com data de 1641, na freguesia de Fornos do Pinhal, cruzeiro de Rio Torto, igreja de Vilarandelo, construída em 1670, igreja de Lilela, construída na época dos Descobrimentos, etc.

Enfim, o concelho de Valpaços é um dos mais vastos, ricos e importantes concelhos de Trás-os-Montes.

Volvidos 136 anos sobre a criação da vila de Valpaços, atendendo ao seu riquíssimo património cultural e arquitectónico ò ao seu desenvolvimento sócio-económico, justifica-se plenamente a sua elevação à categoria de cidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A Vila de Valpaços, do concelho de Valpaços, é elevada à categoria de cidade.

Lisboa, 16 de Julho de 1997. — Os Deputados do PSD: Fernando Pereira — Costa Pereira — Azevedo Soares.

PROPOSTA DE LEI N.9 85/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR OS NOVOS ESTATUTOS DA CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS)

PROPOSTA DE LEI N.9 126/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A CRIAR A ORDEM DOS ECONOMISTAS)

Despacho do Presidente da Assembleia da República (n.a 107/VII) sobre a baixa à 8.e Comissão das propostas de lei.

Não vejo motivo para alterar o meu despacho de 4 de Julho de 1997, mandando baixar à 8." Comissão as propostas de lei n.M 85/VII e 126/VII.

As propostas de lei de autorização legislativa obedecem a um processo legislativo especial que exclui o exame em comissão. Daí que tivesse tido o cuidado de explicitar, no referido despacho, as razões da baixa à 8." Comissão: para efeitos do disposto no artigo 145.° do Regimento.

Ultrapassada a controvérsia acerca do exercício do direito de participação das comissões de trabalhadores e das associações sindicais no momento da elaboração das leis de autorização legislativa e bem densificado que está, na doutrina e em abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, o conceito de «legislação de trabalho», tenho por bem fundado o envio das propostas de lei em apreço à 8." Comissão, por me parecer que versam matéria subsumível no referido conceito de «legislação de trabalho».

A definição do quadro legal relativo à forma, aos requisitos de acesso, de exercício e de controlo de uma determinada profissão, bem como o estabelecimento de normas deontológicas e disciplinares do exercício de uma actividade profissional, envolve necessariamente aspectos relacionados com o estatuto jurídico, as relações de trabalho e os direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição.

Notifique-se.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 124/VII

[ESTABELECE 0 REGIME FISCAL ESPECÍFICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS (LEI N.° 1/90, DE 13 DE JANEIRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.° 19/96, DE 25 DE JUNHO), PREVISTO NO DECRETO-LEI N.» 67/97, DE 3 DE ABRIL.]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 23 de Junho de 1997 foi ordenada a baixa â Comissão de Economia, Finanças e Plano da proposta de lei n.° 124/VII, apresentada pelo Governo, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146." do Regimento.

Páginas Relacionadas
Página 1252:
1252 II SÉRIE-A — NÚMERO 65 Proposta de lei n.° 124/VH [estabelece o regime fiscal es
Pág.Página 1252
Página 1253:
24 DE JULHO DE 1997 1253 D) Por fim, a proposta faz ainda uma alteração ao artigo 32.
Pág.Página 1253