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24 DE JULHO DE 1997

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D) Por fim, a proposta faz ainda uma alteração ao artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, alargando a responsabilidade da sociedade desportiva às obrigações para com a segurança social e fiscais do clube fundador que resultem da transferência, a favor da sociedade, da posição contratual daquele.

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Economia e Finanças é de parecer que a proposta de lei n." 124/VII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 1997. — O Deputado Relator, João Carlos Silva. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. —0 relatório foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP, c o parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que estabelece o regime fiscal específico das sociedadades desportivas (Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.° 19/96, de 25 de Junho), previsto no Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, a qual foi admitida e baixou às 5.° e 6.° Comissões, em 23 de Junho de 1997, tendo-lhe sido atribuído o n.° 124/VII.

Sobre ela cumpre fazer relatório e dar o seguinte parecer.

1 — Exposição de motivos

A proposta de lei vertente tem por escopo final o estabelecimento de um regime fiscal específico das sociedades desportivas.

Os motivos subjacentes à sua propositura consubstanciam-se na necessidade premente de responder adequadamente aos diversos problemas derivados quer do complexo processo de constituição das sociedades desportivas quer das especificidades decorrentes do seu objecto.

Implicando a constituição das sociedades desportivas um processo de reestruturação, afigura-se necessária a criação de um regime de neutralidade fiscal, de molde a não obstar à reestruturação em causa.

2 — Enquadramento legal

A Lei de Bases do Sistema Desportivo — Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro— prevê o estabelecimento do regime fiscal para a tributação dos agentes desportivos de modo específico e em conformidade com os parâmetros ajustados à natureza das profissões de desgaste rápido, nos termos do artigo 18.°

Em conformidade com o disposto no artigo 20.°, n.° 5, da Lei n.° 19/96, «mediante diploma legal adequado poderão ser isentos de IRC os lucros das sociedades desportivas que sejam investidos em instalações ou em formação desportiva no clube originário».

Por sua vez, o Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, ao estabelecer o regime jurídico das sociedades desportivas, consagra no seu artigo 24.°, quanto a tratamento de lucros em IRC, o disposto no n.° 5 do artigo 20.° da Lei de Bases do Sistema Desportivo.

3 — Análise da proposta de lei

A proposta de lei em análise é composta por nove artigos, que estabelecem o regime fiscal das sociedades desportivas previstas no Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, sem prejuízo do artigo 24.° deste diploma (artigo 1.").

O período de tributação a adoptar poderá ser diferente do ano civil, devendo ser mantido pelo menos por cinco anos (artigo 2.°).

O artigo 3." prevê as questões relativas a amortizações, dispondo o artigo 4." sobre o reinvestimento dos valores de realização.

As sociedades que se reorganizem nos termos do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, poderão ser concedidas isenções de imposto municipal de sisa, relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à reorganização bem como isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais, que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização (o qual se encontra detalhadamente elencado nos termos do n.° 2 do artigo 5.°).

Em conformidade com a disposição transitória do artigo 6.°, é aplicável o disposto no artigo 62.°-B do Código do IRC às transmissões dos elementos do activo imobiliário efectuadas do clube desportivo para a sociedade desportiva, ou para outra sociedade cujo capital social seja majoritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador.

Relativamente à legislação subsidiária, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições previstas no Código do IRC e demais legislação complementar (artigo 7.').

O artigo 8.° vem introduzir alterações aos artigos 25.° e 32.° do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril.

A presente lei entrará em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 124/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1997.— O Deputado Relator, Sílvio Cervan. — O Vice-Presidente da Comissão, António Braga.

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