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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

PROPOSTA DE LEI N.9 128/VII

ESTABELECE 0 REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA

A presente iniciativa normativa tem como principal objectivo definir os princípios e as bases gerais do regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima (PM), até agora sujeito ao regime consagrado no artigo 31.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, cujo universo abrange os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo das Forças Armadas, tendo em conta a recente publicação do Decreto-Lei n.° 248/95, de 21 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM) e que entrou em vigor a 1 de Março de 1996.

O pessoal da Polícia Marítima e os cabos-de-mar, até à vigência do Decreto-Lei n.° 248/95, de 21 de Setembro, pertencem ao quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM), que foi criado pelo Decreto-Lei n.° 282/76, de 20 de Abril.

O Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.° 248/95, estabelece, no seu artigo 1.°, a qualificação de «militarizado» ao pessoal abrangido pelo diploma, e o seu artigo 3." refere que, subsidiariamente, se aplicará ao pessoal da PM o regime geral da função pública.

Por seu tumo, o artigo 270.° da Constituição vem admitir que «a lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias». Tal disposição surge aliás na sequência do que dispõe o n.° 2 do artigo 18.° da lei fundamental.

Acrescente-se que o artigo 167.°, alínea/?), também da Constituição, consagra como uma das matérias cuja competência é exclusiva da Assembleia da República as restrições ao exercício de direitos por agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.

Porém, o regime de restrição de direitos aplicável presentemente ao pessoal da PM, nos termos do artigo 31.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, não só não parece dever ser aplicável ao pessoal militarizado fora da estrutura das Forças Armadas (como demonstra o artigo 69.° do mesmo diploma) como, igualmente, parece excessiva a restrição elencada, por ferir o disposto no n.° 2 do artigo 18.° e a parte final do artigo 270.° da Constituição.

De facto, o próprio artigo 270." deve ser interpretado no sentido de não ser permitido, ipso facto, a extensão do mesmo regime de restrição dos militares aos militarizados.

A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 248/95, de 21 de Setembro, o pessoal da PM deixou de estar integrado nas Forças Armadas, muito embora se encontre na dependência do Ministro da Defesa Nacional, como qualquer outro pessoa] de outra Direcção-Geral do Ministério da Defesa Nacional (MDN), consagrando-se assim um regime novo face ao estatuído na Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

Desta forma, com esta proposta de lei, visa o Governo não só propor à aprovação da Assembleia da República o regime de restrição de direitos do pessoal da PM, no respeito dos princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade, em face das concretas funções estatutariamente consagradas, como, igualmente, permitir, ao Governo, na sequência do diploma que ora se suscita, que regule o direito de associação do pessoal da PM.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Caracterização

A Polícia Marítima, designada abreviadamente pela sigla PM, tem por funções garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, com vista, nomeadamente, a preservar a regularidade das actividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos, e constitui uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima, hierarquicamente subordinada em todos os níveis da estrutura organizativa, nos termos do seu Estatuto.

Artigo 2.° Atribuições

Para além das atribuições próprias previstas nos respectivos diplomas estatutários, compete à PM desempenhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes da legislação sobre segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.

Artigo 3.° Direitos e deveres

O pessoal da PM goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública, salvo o disposto na presente lei e nos respectivos diplomas estatutários.

Artigo 4.° Isenção

0 pessoal da PM está exclusivamente ao serviço do interesse público e, no desempenho das suas funções, deve agir de forma rigorosamente isenta, não podendo servir-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção de carácter político ou partidário.

Artigo 5." Direito de associação

1 — O pessoal da PM em serviço efectivo tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei.

2 — A constituição de associações profissionais, integradas exclusivamente por pessoal da PM em serviço efectivo, a aquisição de personalidade e capacidade jurídica são reguladas pela lei geral.

3 — As associações profissionais gozam do direito de estabelecer relações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos.

4 — As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;

b) Tomar parte na definição do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade

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