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24 DE JULHO DE 1997

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policial, incluindo as condições de trabalho e o sistema retributivo;

c) Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;

d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades competentes;

e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;

f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.

5 — Às associações profissionais legalmente constituídas é ainda reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para três lugares de membros eleitos do Conselho da Polícia Marítima.

6 — As associações profissionais legalmente constituídas prosseguem fins diversos das associações de natureza sindical, não lhes sendo permitido, entre outros, decidir o recurso à greve.

Artigo 6.°

Restrições ao exercício de direitos

Para além do regime próprio relativo ao direito de associação, ao pessoal da PM em serviço efectivo é aplicável o seguinte regime de restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não lhes sendo permitido:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da PM à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, a dependência institucional perante os órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;

b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e sejam susceptíveis de constituir segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou à actividade operacional da PM ou das Forças Armadas e das demais forças de segurança, classificados de reservado ou superior, salvo, quanto aos assuntos específicos da PM, quando autorizados pela entidade hierarquicamente competente;

c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical ou que, de qual-

quer forma, ultrapassem o âmbito das atribuições e competências das associações profissionais respectivas;

d) Participar em reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e, tratando-se de acto público, integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;

e) Exercer o direito de reunião, salvo por convocação das respectivas associações profissionais e desde que o tratamento de assuntos se enquadre no âmbito das suas atribuições e competências;

f) Ser filiado em quaisquer associações nacionais de natureza sindical;

g) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à PM, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça e da sua legitimidade activa nos demais meios de impugnação administrativa e jurisdicional, nos termos da lei;

h) Divulgar quaisquer petições sobre matéria que tenha sido classificada, pela entidade hierarquicamente competente, com o grau de reservado ou superior ou que seja susceptível de recair no âmbito das matérias da alínea b) supra.

/') Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões da PM, bem como a sua coesão e disciplina.

Artigo 7.° Disposição final

Sem prejuízo da entrada em vigor da presente lei e da produção dos efeitos nela previstos, o Governo regulará, no prazo de 180 dias, o exercício do direito de associação pelo pessoal da PM.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros em 3 de Julho de 1997. — O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.— O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Administração. Interna, Alberto Bernardes Costa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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