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Quinta-feira, 24 de Julho de 1997

II Série-A — Número 65

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997

SUMÁRIO

Resoluções (a): Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Polônia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, em 9 de Maio de 1995. Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa Nacional da República da Polónia em matéria de cooperação bilateral no domínio militar, assinado em Varsóvia em 12 de Julho de 1995.

Projectos de lei (n." 132/VII, 278/VTI, 389/VTJ e 400/VTJ):

N.° 132/VH (Sobre extinção da enfiteuse ou aforamento): Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................................. 124?

N.° 278/VII [Cria o Sistema de Informação para a Transparência dos Actos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos da transparência previstos na Lei n.° 26/94, de 19 de Agosto]:

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 1248

N.° 389/VII (Alteração da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa):

Proposta de alteração do PS e do PSD....................... 1249

N.° 400/VII — Elevação da vila de Valpaços à categoria

de cidade (apresentado pelo PSD).................................... 1249

Propostas de lei (n - 8S/VU, 124/VH, 1267VII e 128/V1I):

N.° 85/V11 (Autoriza o Governo a aprovar os novos estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais):

Despacho n.° 107/VI1 sobre a baixa à 8Comissão das propostas de lei (Presidente da AR)............................ 1251

N.° 124/VII [Estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas (Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.° 19/96, de 25 de Junho), previsto no Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril].

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano..................................................................... 1251

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura................................................................. 1253

N.° 126/VII (Autoriza o Governo a criar a Ordem dos Economistas):

V. proposta de lei n.°85/VU.

N.° 128/VII — Estabelece o regime de exercício de direito do pessoal da Polícia Marítima (PM).................... 1254

Projecto de resolução n."62/VII (A):

Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 1996 (apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus):

Texto do projecto de resolução e relatório da Comissão de Assuntos Europeus.

Proposta de resolução n.°63/VII (a):

Aprova, para ratificação, o Acordo para a criação do Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral, assinado em Estocolmo, em 27 de Fevereiro de 1996.

(o) Dada a sua extensão, as resoluções e a proposta de resolução vêm publicadas em suplemento a este número.

(b) Dada a sua extensão, o projecto de resolução vem publicado em 2." suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.s 132/VII

(SOBRE EXTINÇÃO DA ENFITEUSE OU AFORAMENTO)

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Texto final

Artigo 1."

O n.° 5 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, passa a ter á seguinte redacção:

5 — Considera-se que a enfiteuse se constituiu por usucapião se:

a) Desde, pelo menos, 15 de Março de 1946 até à extinção da enfiteuse o prédio rústico, ou sua parcela, foi cultivado por quem não era proprietário com a obrigação para o cultivador de pagamento de uma prestação anual ao senhorio;

b) Tiverem sido feitas pelo cultivador ou seus antecessores no prédio ou sua parcela benfeitorias, mesmo que depois de 16 de Março de 1976, de valor igual ou superior a, pelo menos, metade do valor do prédio ou da parcela, considerados no estado de incultos e sem atender a eventual aptidão para urbanização ou outros fins não agrícolas.

Artigo 2.°

É aditado ao artigo 1." do Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, um novo número com a seguinte redacção:

6 — Pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião quem tenha sucedido ao cultivador inicial por morte ou por negócio entre vivos, mesmo que sem título, desde que as sucessões hajam sido acompanhadas das correspondentes transmissões da posse.

Artigo 3.°

Presunção de arrendamento de terras no estado de incultas ou em mato

Para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 547/74, de 22 de Outubro, presume-se que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato se não houver contrato escrito ou ele for omisso quanto ao estado das terras, e o arrendamento subsistir há mais de 50 anos.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1997. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 278/VII

[CRIA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A TRANSPARÊNCIA DOS ACTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SITAAP) E REFORÇA OS MECANISMOS DA TRANSPARÊNCIA PREVISTOS NA LEI N.9 26794, DE 19 DE AGOSTO.]

Relatório de votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão reunida a 22 de Julh

ma de Informação pára a Transparência dos Actos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos da transparência previstos na lei n.° 26/94, de 19 de Agosto).

Na sequência do parecer solicitado e enviado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, o Sr. Deputado José Magalhães propôs o aditamento de um novo n.° 2 ao artigo 2.° passando o n.° 2 a n.° 3. Propôs igualmente um aditamento ao n.° 1 do artigo 4.°, um novo n.° 2 a este artigo, passando o n.° 2 a n.° 3, e ainda o aditamento de um n.° 3 ao artigo 7."

Durante a apreciação foram introduzidas alterações ao n.° 1 do artigo 6.° e, por consenso, foi decidido suprimir o n°2 do artigo 1°

Procedeu-se à votação artigo a artigo, bem como das propostas de aditamento apresentadas, tendo todos sido aprovados por unanimidade. O. texto apurado em resultado da discussão e votação segue em anexo.

Texto final

Artigo 1.° Criação

1 — É criado o Sistema de Informação para a Transparência dos Actos da Administração Pública (SITAAP).

2 — O SITAAP assenta no funcionamento descentralizado de um conjunto de bases de dados distribuídas, cuja criação será gradualmente assegurada pelas entidades legalmente previstas.

Artigo 2.° Objectivos

1 — O SITAAP tem por objectivo a recolha, tratamento e divulgação de dados nominativos e estatísticas sobre os seguintes actos da Administração Pública, central, regional e local:

a) Que adjudiquem empreitadas, fornecimento de bens e serviços, concessão de exclusivos, obras e serviços públicos;

b) Que concedam a entidades privadas subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações, isenções e outros benefícios fiscais, perdões e dilações de dívidas, indemnizações cujo valor não tenha sido Fixado judicialmente ou outros benefícios equivalentes;

c) Que aprovem doações de bens do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais a entidades privadas;

d) De licenciamento de loteamentos urbanos, empreendimentos turísticos e centros comerciais;

e) De atribuição de casas no âmbito de programas de habitação social.

2 — O Sistema deve garantir uma adequada actualização e certeza dos dados.

3 — A legislação regulamentar da presente lei define as prioridades necessárias à gradual criação das estruturas necessárias à execução do disposto no número anterior.

Artigo 3.° Acessibilidade

Serão asseguradas, designadamente junto dos operadores de telecomunicações, as medidas técnicas necessárias para que as bases de dados que integram o SITAAP sejam acessíveis telemáticamente a partir de qualquer ponto do território nacional, em condições de igualdade, por

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forma a propiciar a qualquer interessado a simplicidade da consulta e a livre utilização dos dados assim divulgados.

Artigo 4.° Garantia e fiscalização

1 — Dos suportes de informação dos ficheiros do SITAAP não podem constar quaisquer dados de natureza opinativa, bem como informações cuja recolha seja constitucionalmente ou legalmente vedada, devendo ser adequados e pertinentes à finalidade visada pelo pleno acesso.

2 — O acesso aos actos previstos no n.° 1 do artigo 2.° não deve incluir elementos que revelem a situação familiar, agregado e rendimento, mas apenas referenciar os actos e as pessoas beneficiárias.

3 — A fiscalização da organização e funcionamento do SITAAP, bem como o direito de rectificação pelos interessados das informações nele contidas, regem-se pelo disposto na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, designadamente na parte relativa às competências de controlo por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Artigo 5.° Dever de cooperação

Todas as autoridades públicas têm o dever de cooperação com o SITAAP com vista à recolha e actualização dos elementos de informação necessários à realização do previsto na presente lei, devendo ser incentivado e organizado o uso de sistemas padrão de estruturação e comunicação regular de dados e assegurada a respectiva transmissão telemática.

Artigo 6.° Reforço de deveres de transparência

1 — Dos benefícios concedidos pela Administração Pública nos termos da Lei n.° 26/94, de 19 de Agosto, será dado conhecimento às freguesias onde tenham sede social ou domicílio profissional os respectivos beneficiários, para divulgação em locais acessíveis à consulta pública.

2 — Os projectos de candidaturas à atribuição de subsídios do Estado Português a actividades económicas devem identificar, para além do candidato, o responsável técnico pela respectiva elaboração.

Artigo 7.°

Regulamentação

J — O Governo regulará as condições da aplicação da presente lei, nomeadamente especificando os tipos de actos abrangidos e os limiares acima dos quais a publicitação é obrigatória, quando tal não decorra de outras disposições legais.

2 — A criação de uma base de dados será precedida de consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais informatizados, nos termos da lei.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.°2, da Constituição.

Palácio de São Bento, 22 de Julho de 1997. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins

PROJECTO DE LEI N.9 389/VII

(ALTERAÇÃO DA LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA)

Proposta de alteração apresentada pelo PS e PSD

Artigo 1,° O artigo 7.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.°

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — A eleição dos membros do conselho é feita por lista, nominal ou plurinominal consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por um prazo de 4 anos.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados: José Magalhães (PS) — Luís Marques Mendes (PSD).

PROJECTO DE LEI N.9 4007VH

ELEVAÇÃO DA VILA DE VALPAÇOS À CATEGORIA DE CIDADE

A actual e florescente vila de Valpaços remonta ao primeiro período da nacionalidade (século xii-xin), ao qual até o próprio topónimo, antigamente, Vale de Paço (e depois Vale de Paços até ao século xix) tem raízes talvez mesmo na pré-nacionalidade, o que não é de estranhar num território como o deste concelho em quê a arqueologia é notável desde a época romana e a toponímia, especialmente a antroponímica de filiação germânica, tão exuberante que, constituindo.o melhor documento do povoamento pré-nacional do território, nada fica a dever à região entre o Vouga e o Minho.

O concelho actual tem uma constituição histórica muito singular, sendo formado pela totalidade do extinto concelho de Carrazedo de Montenegro (a metade sul), por metade, do também extinto concelho de Monforte de Rio Livre (o extremo norte) e por uma fracção do termo do antigo concelho de Chaves (ao centro, compreendendo a actual vila).

A sua constituição data do segundo quartel do século xix e deve-se à Revolução Liberal que não hesitou em sacrificar velhos concelhos de venerandas e históricas raízes, pois se trata de representantes dos velhos julgados medievais e «terras» de Montenegro e Monforte.

A sua criação é feita pelo Decreto de 6 de Novembro de 1836, tendo Valpaços sido elevado à categoria de vila por Decreto de 26 de Março de 1861, referendado pelo Marquês de Loulé.

O concelho de Valpaços situa-se no distrito de Vila Real, em pleno coração de Trás-os-Montes, possuindo uma área de 538,5(5 km2 e é limitado a norte e a noroeste pelo concelho de Chaves, a sul e a sudoeste pelos concelhos de Mirandela, Murça e Vila Pouca de Aguiar, a este e a sueste pelo concelho de Mirandela e a nordeste pelo concelho de Vinhais.

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Em superfície, é, pela ordem decrescente, logo após Montalegre e Chaves, o terceiro concelho do distrito, medindo 40 km no seu maior comprimento em recta e 23 km na sua maior largura em recta.

É composto pelas 31 seguintes freguesias: Água Revez e Crasto, Alvarelhos, Argeriz, Barreiros, Bouçoais, Canavezes, Carrazedo de Montenegro, Curros, Ervões, Fiães, Fornos do Pinhal, Friões, Lebução, Nozelos, Padrela, Tazem, Possacos, Rio Torto, Sanfins, Santa Maria de Émeres, Santa Valha, Santiago da Ribeira de Alhariz, São João de Corveira, São Pedro de Veiga de Lila, Serapicos, Sonim, Tinhela, Vales, Valpaços, Vassal, Veiga de Lila e Vilarandelo, com uma população total de 33 000 habitantes, dos quais 8000 pertencentes à vila, freguesia da sede do concelho.

O concelho de Valpaços é essencialmente agrícola, situando-se em parte na Terra Quente e em parte na Terra Fria, designações sub-regionais em uso, torna-se fácil e interessante procurar a distinção entre terra quente e terra fria através da predominância dos seus produtos agrícolas.

Assim, na montanha, produz-se principalmente centeio, batata, castanha, painço, feijão, foicinha, vinho, algumas frutas, com relevo para a maçã (Carrazedo, São João), nogueiras (Nozelos, Friões) e avelaneiras. O gado é de preferência bovino, caprino e suíno.

Na Terra Quente, produz-se principalmente vinho, azeite, feijão, cortiça, frutas várias e saborosas, com relevo para a cereja (Possacos), melões e pêssegos (Rio Torto), pêra, amêndoa (Vassal e Argeriz), figo bigaçote (Água Revez); o gado é muar ou asinino, existindo em abundância o gado lanígero.

Com tal diversidade e abundância de produtos, o que lhe advém da sua privilegiada situação agro-climatérica, o concelho de Valpaços coloca-se em ponto cimeiro em relação aos seus congéneres de toda a província.

Aqui, por dádiva generosa da natureza, há de tudo e da melhor qualidade.

Cabe aqui salientar o finíssimo azeite e o vinho, que mercê da acção benéfica e profícua da Adega Cooperativa, conquistou um lugar excepcional e inconfundível relevo nos mercados de Lisboa, Porto e outras cidades. É consolador e grato verificar que em toda a parte se fala com admiração e entusiasmo do magnífico vinho de Valpaços.

A dar apoio aos agricultores do concelho existem a Adega Cooperativa de Valpaços, a Cooperativa de Olivicultores de Valpaços e a Cooperativa Agrícola de Valpaços, que essencialmente se dedica à comercialização de alfaias, sementes e adubos.

Valpaços oferece hoje ao residente como ao visitante uma resposta capaz e progressivamente satisfatória, por mais exigentes que se mostrem os padrões de qualidade de vida no nosso tempo.

Designadamente no domínio dos serviços públicos, Valpaços dispõe de Palácio de Justiça, Repartição de Finanças, posto da GNR, estação dos CTT, quartel de bombeiros, Hospital da Misericórdia, Centro de Saúde, centro cultural, piscina municipal, ginásios e outros equipamentos, edifício da Junta de Freguesia, edifício dos Paços do Concelho, actualmente recuperado, Serviços Municipalizados, delegação escolar, delegação do centro regional de segurança social, serviços florestais, Zona Agrária de Valpaços, Pólo da Escola Profissional de Chaves, sede da Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes, ETAR, lar de terceira idade, etc.

A vila possui também uma cobertura de 100% do seu território com rede de saneamento básico, sendo servida

por rede pública de abastecimento de água, telefones e electricidade na sua totalidade.

Entre os vários espaços verdes, salientam-se o jardim público e o jardim do Palácio de Justiça e a Praça do Dr. Olímpio Seca.

No domínio da educação e do ensino, a vila possui três escolas primárias, uma escola secundária, uma escola preparatória e duas escolas pré-primárias.

No campo desportivo, o Grupo Desportivo de Valpaços é o clube mais representativo, o parque de jogos Campo da Cruz é relvado e um dos melhores do distrito de Vila Real.

Para utilização das escolas e população em geral, existem dois espaços desportivos modelares: piscina municipal e pavilhão gimnodesportivo. Existe ainda um clube de caça e pesca, parque de campismo e uma praia fluvial.

Na área da saúde e assistência social, tem um centro de saúde, um hospital e duas farmácias.

Dispõe ainda a vila de uma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Caixa Geral de Depósitos, Banco Pinto & Sotto Mayor, Crédito Predial Português, Banco Espírito Santo, mercado municipal, duas feiras mensais, três hipermercados (médias superfícies), uma rádio local, dois jornais (O Jornal de Valpaços e o Negócios de Valpaços), cooperativa de agricultores, cooperativa de olivicultores, Adega Cooperativa de Valpaços, oficina de fogos de artifício, moagem de cereais, destilação de bagaço e figo.

Além destas unidades, existem ainda uma fábrica de transformação de bagaço de azeitona, uma unidade têxtil e uma indústria de transformação de produtos pecuários.

A construção da Zona Industrial de Valpaços, com uma área de 134 000 m2, é hoje uma realidade, contribuindo para um significativo aumento da industrialização do concelho.

No que respeita aos meios de comunicação, Valpaços desfruta de razoáveis meios de comunicação, com ligações diárias para Mirandela, Chaves, Vila Pouca de Aguiar, Porto, Lisboa e até Paris, dispondo de uma estação de camionagem.

Dotada de infra-estruturas e serviços básicos indispensáveis, a actual vila de Valpaços encontra-se em grande expansão, dispondo de um traçado urbanístico com grandes avenidas que qualquer cidade se orgulharia de ter, crescendo à luz de uma orientação política que tem sabido implementar os instrumentos necessários para um crescimento e desenvolvimento harmonioso, respeitando o ordenamento urbanístico e preservando o ambiente.

Quanto aos aspectos de índole cultural e arquitectónico, o concelho de Valpaços é detentor de um património vasto e riquíssimo.

Funcionam no concelho de Valpaços numerosas associações populares com actividade regular no sector cultural e artístico, destacando-se, entre elas, quatro ranchos folclóricos e quatro bandas de música.

Para apoio das diversas actividades culturais e recreativas encontra-se à disposição destas o Centro Cultural de Valpaços Luís Teixeira, com biblioteca, auditório e galaria de exposições.

No campo da arqueologia existe um riquíssimo património quer no tocante à arqueologia pré-histórica, proto-histórica ou lusitano-romana.

Com efeito, em vários lugares têm aparecido instrumentos da Idade da Pedra Polida, fragmentos de vasos de barro e ruínas de edificações antigas que evidenciam civilizações daquelas longíssimas eras.

A influência dos romanos fez-se aqui sentir de modo

muito vincado — são exemplos disso uma importante via

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romana junto à actual vila, cuja existência está comprovada por marcos miliarios e outros restos.

Outro documento atestanto a romanização aparece ainda na aldeia dos Possacos, trata-se do cipo dedicado ao césar romano Dalmácio, o primeiro c parece que único dedicado àquele governante.

O vestígio de romanização de maior e mais transcendente importancia situa-se no centro da povoação de Vilarandelo— para marcar a distancia na estrada romana que ali passava a caminho da Fonte de Vale de Telhas. É o seu célebre cipo, granítico, com a altura, acima do solo, de 1,20 m e de circunferência 56 cm, cipo que, segundo refere Jerónimo, contador de Argote, foi encontrado próximo da Capela do Espirito Santo, daquela localidade, agora na berma da estrada nacional de Chaves para Valpaços.

A sua epígrafe, traduzindo, é referente «ao Imperador César Marco Opélio, Severo, Macrino, Pio, Feliz, Invencível e Magno Augusto, e a Marco Opélio Antonino Diadumeniano, nobilíssimo César príncipe da juventude.»

Para finalizar as referencias aos documentos da romanização, impossível era não mencionar as duas pontes na estrada de Possacos a Bragança: a do Arquinho, ponte de um só arco, hoje totalmente reconstruída, e a Ponte de Vale de Telhas, sobre o Rabaçal, restaurada com muito acerto pelos monumentos nacionais.

Por todo o concelho há vestígios evidentes da cultura castreja anterior ou mesmo coeva de dominação romana.

Urna boa parte das aldeias do concelho tem a sua origem no lugar ou nas vizinhanças de um castro. Este seria um povoado de habitação permanente ou apenas transitoriamente ocupado como refúgio pelas populações circunvizinhas em ocasião de perigo.

Entre os castros do concelho citamos os seguintes: Celeiros (a sudoeste da povoação), Lilela (a sudoeste da aldeia), Ribas (a leste da povoação), Tinhela (próximo da povoação), Monsalvarga (a nordeste da povoação), etc.

No que se refere aos monumentos salienta-se o Santuário de Nossa Senhora da Saúde, local de culto Mariano de muito apreço dos povos desta região. Ao visitante chama-se a atenção para apreciar a pedra furada, verdadeira curiosidade natural de aspecto monumental pela circunferência de 26 m de abertura e mais 6 m de profundidade.

Destaca-se ainda a igreja matriz de Carrazedo de Montenegro com fachada franqueada por duas torres sineiras de típico recorte barroco, o solar dos Calainho do século xviii, em Fornos do Pinhal, Capela de São Frutuoso, de estilo barroco, em Sonim, casa dos Pinto Leite em Valpaços, pelourinho de água Revez e Crasto, cruzeiro comemorativo da Restauração com data de 1641, na freguesia de Fornos do Pinhal, cruzeiro de Rio Torto, igreja de Vilarandelo, construída em 1670, igreja de Lilela, construída na época dos Descobrimentos, etc.

Enfim, o concelho de Valpaços é um dos mais vastos, ricos e importantes concelhos de Trás-os-Montes.

Volvidos 136 anos sobre a criação da vila de Valpaços, atendendo ao seu riquíssimo património cultural e arquitectónico ò ao seu desenvolvimento sócio-económico, justifica-se plenamente a sua elevação à categoria de cidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A Vila de Valpaços, do concelho de Valpaços, é elevada à categoria de cidade.

Lisboa, 16 de Julho de 1997. — Os Deputados do PSD: Fernando Pereira — Costa Pereira — Azevedo Soares.

PROPOSTA DE LEI N.9 85/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR OS NOVOS ESTATUTOS DA CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS)

PROPOSTA DE LEI N.9 126/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A CRIAR A ORDEM DOS ECONOMISTAS)

Despacho do Presidente da Assembleia da República (n.a 107/VII) sobre a baixa à 8.e Comissão das propostas de lei.

Não vejo motivo para alterar o meu despacho de 4 de Julho de 1997, mandando baixar à 8." Comissão as propostas de lei n.M 85/VII e 126/VII.

As propostas de lei de autorização legislativa obedecem a um processo legislativo especial que exclui o exame em comissão. Daí que tivesse tido o cuidado de explicitar, no referido despacho, as razões da baixa à 8." Comissão: para efeitos do disposto no artigo 145.° do Regimento.

Ultrapassada a controvérsia acerca do exercício do direito de participação das comissões de trabalhadores e das associações sindicais no momento da elaboração das leis de autorização legislativa e bem densificado que está, na doutrina e em abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, o conceito de «legislação de trabalho», tenho por bem fundado o envio das propostas de lei em apreço à 8." Comissão, por me parecer que versam matéria subsumível no referido conceito de «legislação de trabalho».

A definição do quadro legal relativo à forma, aos requisitos de acesso, de exercício e de controlo de uma determinada profissão, bem como o estabelecimento de normas deontológicas e disciplinares do exercício de uma actividade profissional, envolve necessariamente aspectos relacionados com o estatuto jurídico, as relações de trabalho e os direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição.

Notifique-se.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 124/VII

[ESTABELECE 0 REGIME FISCAL ESPECÍFICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS (LEI N.° 1/90, DE 13 DE JANEIRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.° 19/96, DE 25 DE JUNHO), PREVISTO NO DECRETO-LEI N.» 67/97, DE 3 DE ABRIL.]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 23 de Junho de 1997 foi ordenada a baixa â Comissão de Economia, Finanças e Plano da proposta de lei n.° 124/VII, apresentada pelo Governo, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146." do Regimento.

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Proposta de lei n.° 124/VH [estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas (Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.° 19/96, de 25 de Junho), previsto no Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril].

O diploma que estabelece o regime jurídico e de gestão das sociedades desportivas e dos clubes desportivos (Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril) carece de regulamentação. Esta, a não existir, suscitaria um conjunto de questões que poderiam constituir verdadeiras lacunas legais caso não fossem regulamentadas, pondo assim em causa a boa execução do referido decreto-lei.

Ao abrigo desta iniciativa legislativa o Governo pretende dar resposta a questões que se prendem com os problemas decorrentes da consideração contabilística e fiscal das transferências de praticantes desportivos, do regime da respectiva amortização e da tributação das mais-valias.

Assim:

A) Relativamente ao regime fiscal, a proposta apresentada tenta aproximar o regime a aplicar às sociedades desportivas àquele que actualmente se aplica a actos de concentração, que visam a reorganização de empresas, previsto no Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 143/ 94, de 24 de Maio, e alterado pelo artigo 51.° da Lei n.°52--C/96, de 27 de Dezembro. Nos termos desta legislação as empresas que procedam a actos de cooperação ou de concentração beneficiam de isenção de sisa, de emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática daqueles actos. A presente iniciativa pretende alargar estes benefícios fiscais às sociedades desportivas que se reorganizem nos termos do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, entendendo-se por reorganização o disposto no n.° 2 do artigo 5.° da proposta.

Os benefícios serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, mediante parecer da Direcção-Geral dos Impostos.

Nos termos desta proposta as sociedades desportivas poderão ainda optar por um período de tributação diferente do ano civil, idêntico ao previsto no artigo 65."-A do Código das Sociedades Comerciais quando prevê que o primeiro exercício económico das sociedades que adoptem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil não poderá ter uma duração inferior a 6 meses nem superior a 18, sem prejuízo do previsto no artigo 7.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

Ora, o artigo 7.° do CIRC, além de prever a regra geral de coincidência do ano económico com o ano civil, estabelecido no n.° 1, consagra nos números seguintes algumas excepções, entre as quais aquela que possibilita que determinadas entidades justifiquem, por razões de ordem económica, através de requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, a necessidade de adoptarem um período de tributação diferente do ano civil. Para as sociedades desportivas a lei apenas exige que o requerimento refira as razões justificativas de um novo calendário fiscal, não ficando por isso vinculadas legalmente a qualquer ordem de razão específica.

A proposta altera, assim, o artigo 25." do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, não prejudicando, contudo, o artigo 24." (regime fiscal).

B) Em relação ao regime das amortizações, a presente proposta considera que o direito de contratação dos jogadores profissionais faz parte do activo imobilizado incorpóreo da sociedade desportiva nos termos e para os efeitos do Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro, e do CIRC, com salvaguarda de alguns requisitos. Assim, o

cálculo das amortizações far-se-á pelo método das quotas constantes, previsto nos termos dos artigos 4° e 5.° do referido decreto regulamentar, sendo certo que, nos termos da presente iniciativa, para o cálculo das amortizações ter-se-á em conta, na determinação do valor do direito de contratação, as quantias pagas pela sociedade desportiva à entidade donde provém o jogador, bem como as que forem pagas pelo próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato.

Determina, ainda, a referida proposta que as taxas de amortização aplicáveis sejam determinadas em função da duração do contrato celebrado entre o jogador e a sociedade desportiva.

Quanto a este aspecto, e relativamente ao caso concreto, o Decreto Regulamentar n.°2/90, de 12 de Janeiro, manda aplicar as taxas fixados na tabela ii (taxas genéricas) quando, para os elementos do activo imobilizado dos ramos de actividade de que se trate, não estejam fixadas taxas específicas na tabela i. Entendemos que o caso em análise (activo imobilizado incorpóreo das sociedades desportivas) se integra na divisão n da tabela n, com o código 2475, em «Outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo», sendo a taxa de amortização determinada em função do período de tempo em que tiver lugar a utilização exclusiva.

Q Em sede de mais-valias, a presente iniciativa manda aplicar, com as necessárias adaptações, o artigo 44.° do CIRC. Desta forma entende-se que não concorrerá para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte

Para a determinação do lucro tributável do activo imobilizado reavaliado e transmitido do clube desportivo para a sociedade desportiva ou outra sociedade cujo capital social seja majoritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador aplicar-se-á o artigo 6." do Decreto-Lei n.° 22192, de 14 de Fevereiro, que regula o regime de reavaliação dos elementos do imobilizado corpóreo das empresas objecto de privatização, não se considerando, assim, dedutíveis, para efeitos fiscais, os custos ou perdas que resultem dessa reavaliação.

Ainda relativamente à questão da transmissão de activos, a presente proposta de lei faz uma equiparação da mesma ao regime aplicável às sociedades que resultem de fusão ou cisão, quanto à entrada de activos, previsto no artigo 62.°-B do CIRC. Desta forma, a proposta define um regime especial fiscal para as sociedades desportivas. Equiparando, de certa forma, a transmissão do activo imobilizado à entrada de activos para a sociedade que resulte da fusão ou cisão de outra ou outras sociedades. Assim, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da actividade, a sociedade desportiva ou outra sociedade cujo capital seja maioritariamente detido por aquela ou pelo clube fundador poderá beneficiar de um regime fiscal especial em relação ao valor das transmissões, assente na dedução de custos e perdas e na eliminação da dupla tributação.

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D) Por fim, a proposta faz ainda uma alteração ao artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, alargando a responsabilidade da sociedade desportiva às obrigações para com a segurança social e fiscais do clube fundador que resultem da transferência, a favor da sociedade, da posição contratual daquele.

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Economia e Finanças é de parecer que a proposta de lei n." 124/VII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 1997. — O Deputado Relator, João Carlos Silva. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. —0 relatório foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP, c o parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que estabelece o regime fiscal específico das sociedadades desportivas (Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.° 19/96, de 25 de Junho), previsto no Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, a qual foi admitida e baixou às 5.° e 6.° Comissões, em 23 de Junho de 1997, tendo-lhe sido atribuído o n.° 124/VII.

Sobre ela cumpre fazer relatório e dar o seguinte parecer.

1 — Exposição de motivos

A proposta de lei vertente tem por escopo final o estabelecimento de um regime fiscal específico das sociedades desportivas.

Os motivos subjacentes à sua propositura consubstanciam-se na necessidade premente de responder adequadamente aos diversos problemas derivados quer do complexo processo de constituição das sociedades desportivas quer das especificidades decorrentes do seu objecto.

Implicando a constituição das sociedades desportivas um processo de reestruturação, afigura-se necessária a criação de um regime de neutralidade fiscal, de molde a não obstar à reestruturação em causa.

2 — Enquadramento legal

A Lei de Bases do Sistema Desportivo — Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro— prevê o estabelecimento do regime fiscal para a tributação dos agentes desportivos de modo específico e em conformidade com os parâmetros ajustados à natureza das profissões de desgaste rápido, nos termos do artigo 18.°

Em conformidade com o disposto no artigo 20.°, n.° 5, da Lei n.° 19/96, «mediante diploma legal adequado poderão ser isentos de IRC os lucros das sociedades desportivas que sejam investidos em instalações ou em formação desportiva no clube originário».

Por sua vez, o Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, ao estabelecer o regime jurídico das sociedades desportivas, consagra no seu artigo 24.°, quanto a tratamento de lucros em IRC, o disposto no n.° 5 do artigo 20.° da Lei de Bases do Sistema Desportivo.

3 — Análise da proposta de lei

A proposta de lei em análise é composta por nove artigos, que estabelecem o regime fiscal das sociedades desportivas previstas no Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, sem prejuízo do artigo 24.° deste diploma (artigo 1.").

O período de tributação a adoptar poderá ser diferente do ano civil, devendo ser mantido pelo menos por cinco anos (artigo 2.°).

O artigo 3." prevê as questões relativas a amortizações, dispondo o artigo 4." sobre o reinvestimento dos valores de realização.

As sociedades que se reorganizem nos termos do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, poderão ser concedidas isenções de imposto municipal de sisa, relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à reorganização bem como isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais, que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização (o qual se encontra detalhadamente elencado nos termos do n.° 2 do artigo 5.°).

Em conformidade com a disposição transitória do artigo 6.°, é aplicável o disposto no artigo 62.°-B do Código do IRC às transmissões dos elementos do activo imobiliário efectuadas do clube desportivo para a sociedade desportiva, ou para outra sociedade cujo capital social seja majoritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador.

Relativamente à legislação subsidiária, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições previstas no Código do IRC e demais legislação complementar (artigo 7.').

O artigo 8.° vem introduzir alterações aos artigos 25.° e 32.° do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril.

A presente lei entrará em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 124/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1997.— O Deputado Relator, Sílvio Cervan. — O Vice-Presidente da Comissão, António Braga.

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PROPOSTA DE LEI N.9 128/VII

ESTABELECE 0 REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA

A presente iniciativa normativa tem como principal objectivo definir os princípios e as bases gerais do regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima (PM), até agora sujeito ao regime consagrado no artigo 31.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, cujo universo abrange os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo das Forças Armadas, tendo em conta a recente publicação do Decreto-Lei n.° 248/95, de 21 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM) e que entrou em vigor a 1 de Março de 1996.

O pessoal da Polícia Marítima e os cabos-de-mar, até à vigência do Decreto-Lei n.° 248/95, de 21 de Setembro, pertencem ao quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM), que foi criado pelo Decreto-Lei n.° 282/76, de 20 de Abril.

O Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.° 248/95, estabelece, no seu artigo 1.°, a qualificação de «militarizado» ao pessoal abrangido pelo diploma, e o seu artigo 3." refere que, subsidiariamente, se aplicará ao pessoal da PM o regime geral da função pública.

Por seu tumo, o artigo 270.° da Constituição vem admitir que «a lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias». Tal disposição surge aliás na sequência do que dispõe o n.° 2 do artigo 18.° da lei fundamental.

Acrescente-se que o artigo 167.°, alínea/?), também da Constituição, consagra como uma das matérias cuja competência é exclusiva da Assembleia da República as restrições ao exercício de direitos por agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.

Porém, o regime de restrição de direitos aplicável presentemente ao pessoal da PM, nos termos do artigo 31.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, não só não parece dever ser aplicável ao pessoal militarizado fora da estrutura das Forças Armadas (como demonstra o artigo 69.° do mesmo diploma) como, igualmente, parece excessiva a restrição elencada, por ferir o disposto no n.° 2 do artigo 18.° e a parte final do artigo 270.° da Constituição.

De facto, o próprio artigo 270." deve ser interpretado no sentido de não ser permitido, ipso facto, a extensão do mesmo regime de restrição dos militares aos militarizados.

A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 248/95, de 21 de Setembro, o pessoal da PM deixou de estar integrado nas Forças Armadas, muito embora se encontre na dependência do Ministro da Defesa Nacional, como qualquer outro pessoa] de outra Direcção-Geral do Ministério da Defesa Nacional (MDN), consagrando-se assim um regime novo face ao estatuído na Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

Desta forma, com esta proposta de lei, visa o Governo não só propor à aprovação da Assembleia da República o regime de restrição de direitos do pessoal da PM, no respeito dos princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade, em face das concretas funções estatutariamente consagradas, como, igualmente, permitir, ao Governo, na sequência do diploma que ora se suscita, que regule o direito de associação do pessoal da PM.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Caracterização

A Polícia Marítima, designada abreviadamente pela sigla PM, tem por funções garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, com vista, nomeadamente, a preservar a regularidade das actividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos, e constitui uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima, hierarquicamente subordinada em todos os níveis da estrutura organizativa, nos termos do seu Estatuto.

Artigo 2.° Atribuições

Para além das atribuições próprias previstas nos respectivos diplomas estatutários, compete à PM desempenhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes da legislação sobre segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.

Artigo 3.° Direitos e deveres

O pessoal da PM goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública, salvo o disposto na presente lei e nos respectivos diplomas estatutários.

Artigo 4.° Isenção

0 pessoal da PM está exclusivamente ao serviço do interesse público e, no desempenho das suas funções, deve agir de forma rigorosamente isenta, não podendo servir-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção de carácter político ou partidário.

Artigo 5." Direito de associação

1 — O pessoal da PM em serviço efectivo tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei.

2 — A constituição de associações profissionais, integradas exclusivamente por pessoal da PM em serviço efectivo, a aquisição de personalidade e capacidade jurídica são reguladas pela lei geral.

3 — As associações profissionais gozam do direito de estabelecer relações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos.

4 — As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;

b) Tomar parte na definição do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade

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policial, incluindo as condições de trabalho e o sistema retributivo;

c) Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;

d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades competentes;

e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;

f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.

5 — Às associações profissionais legalmente constituídas é ainda reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para três lugares de membros eleitos do Conselho da Polícia Marítima.

6 — As associações profissionais legalmente constituídas prosseguem fins diversos das associações de natureza sindical, não lhes sendo permitido, entre outros, decidir o recurso à greve.

Artigo 6.°

Restrições ao exercício de direitos

Para além do regime próprio relativo ao direito de associação, ao pessoal da PM em serviço efectivo é aplicável o seguinte regime de restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não lhes sendo permitido:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da PM à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, a dependência institucional perante os órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;

b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e sejam susceptíveis de constituir segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou à actividade operacional da PM ou das Forças Armadas e das demais forças de segurança, classificados de reservado ou superior, salvo, quanto aos assuntos específicos da PM, quando autorizados pela entidade hierarquicamente competente;

c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical ou que, de qual-

quer forma, ultrapassem o âmbito das atribuições e competências das associações profissionais respectivas;

d) Participar em reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e, tratando-se de acto público, integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;

e) Exercer o direito de reunião, salvo por convocação das respectivas associações profissionais e desde que o tratamento de assuntos se enquadre no âmbito das suas atribuições e competências;

f) Ser filiado em quaisquer associações nacionais de natureza sindical;

g) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à PM, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça e da sua legitimidade activa nos demais meios de impugnação administrativa e jurisdicional, nos termos da lei;

h) Divulgar quaisquer petições sobre matéria que tenha sido classificada, pela entidade hierarquicamente competente, com o grau de reservado ou superior ou que seja susceptível de recair no âmbito das matérias da alínea b) supra.

/') Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões da PM, bem como a sua coesão e disciplina.

Artigo 7.° Disposição final

Sem prejuízo da entrada em vigor da presente lei e da produção dos efeitos nela previstos, o Governo regulará, no prazo de 180 dias, o exercício do direito de associação pelo pessoal da PM.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros em 3 de Julho de 1997. — O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.— O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Administração. Interna, Alberto Bernardes Costa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIARIO

da Assembleia da República

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24 DE JULHO DE 1997 1253 D) Por fim, a proposta faz ainda uma alteração ao artigo 32.

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