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10 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

5—A formaçAo
dos professores do ensino
secun
dário realiza.se em
estabelecimentos de ensino
univer
sitário.
• 6—A qualiflcaçAo
profissional dos professores de
disciplinas de
natureza profissional, vocácional
ou ar
tfstica dos ensinos
bsico ou secundário
pode adqui
rir-se através de cursos
de licenciatura que
assegurem
a formaçäo na
á±ea da disciplina respectlva,
comple
mentados por formaçäo
pedagdgica adequada.
• 7—A qualiuicaçäo
profissional dos professores do
ensinb secundário pode
ainda adquirir-se através de
cursos de licenciatura
que assegurem a formacao
cientffica na éxea de docência
respectlva complementados
por formaçAo pedagtlglca
adequada
Artigo 33.°
Quallflcacäo para outras ñuiçOeseducathas
1— Adqtiirem qualificação
para a docência em edu
cacao especial os educadores’de
infãncia e os profes
sores do ensino bésico e
secundário corn prética de
educação ou de ensino regular
ou especial que obte
nham aproveitamento em
cursos especialmente
vocacionados para o efeito realizados
em estabeleci
mentos de ensino superior
que disponham de recursos
prdprios nese domInio.
.2—
Nas instituicoes de formação
referidas nos
n.°’ 3 e 5 do artigo 31.°
podem ainda ser ministrados
cursos especializados de administraçao e inspecço
es
colares, de animaçAo sdcio-cultural,
de ,educacao de
base de adultos e outros necèssérios ao desenvolvimen
to do sistema educativo.
3—
Artigo 2.°
Dispoalçöes transltórias
1 — Sem prejufzo do disposto no n.° 1
do artigo 31.°,
o Governo definfrá, atravds de decreto-Iei,
as condicöes
em que os actuais educadores de infthicia
e professores dos
ensinos bésico e secundário, titulares
de urn diploma de
bacharelato ou equivalente, possam
adquirir o grau
académico de licenciatura.
2— Sem prejufzo do disposto no
n.° 6 do artigo 13.° e
nos n.’ 1 e 2 do artigo 3l.°, o Governo
regularé, através
de decreto-lei, no prazo de 180 dias,
as condiçôes
necessérias a organização dos cursos que
decorrem da
presente lei.
Palácio de São Bento, 23 de Juiho de 1997. —
o Presidente da Coinissão, Pedro Pinto.
PROPOSTA DE LEI N..2 57N11
(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATERIA
DE DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS)
Texto final elaborado pela Comlssäo de
Assuntos
Constituclonais, Direitos, Liberdades e Garantias
Artigo
1.0
E concedida ao Govemo autorizacao para
legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos.
Art. 2.° A autorizaçao legislativa
referida no artigo
anterior tern os seguintes objecto
e extensAo:
a) Transposição para a ordem jurfdica
interna da
Directiva n.° 92/100/CEE,
do Conseiho, de 18 de
Novembro, relativa ao direito de aluguer,
ao direi
to de cômodato e a certos
direitos conexos ao
direito de autor em matéria de propriedade
inte
lectual;
b) Transposiçao para a ordem jurfdica
interna da
Directiva n.° 93/83/CEE, do Conseiho,
de 27 de
Setembro, relativa a coordenacao
de determinadas
disposiçoes em matéria de direito de autor
e direi
tos conexos aplicáveis a radiodifusãó
por satélite e
• a retransmissão por
cabo;
c) Transposição para a ordem jurfdica
interna da
Directiva n° 93/98/CEE, do Conseiho,
de 29 de
Outubro, relativa a harmonizaçao do prazo de
pro
tecçao do direito de autor e de certos
direitos
conexos.
Art. 3.° A autorizaçAo legislativa prevista
na alInea a)
do artigo 2.° tern o seguinte sentido:
a) Alterar a allneaf) do n,° 2 do artigo
68.° do Cddigo
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,
in
cluindo na sua previsão a referéncia as formas
de
distribuição do original ou de cdpias da obra,
tais
como a venda, o aluguer e o comodato;
b) Definir os conceitos de venda, alugiier e comodato
• para efèitos do disposto na alfnea
f)
do n.° 2 do
artigo 68.° do Cddigo do Direito de Autor e
dos
Direitos Conexos;
c) Estabelecer o direito lrrenunciável a uma
remune
racäo equitativa nos casos de transmissAo
ou
cedência do direito de aluguer;
d) Estabelecer o direito a uma remuneração flOS CaSOS de comodato páblico e definir a entidade
res
ponsável pelo seu pagamento;
e) Isentar algumas entidades do pagamento da remu
neração referida na alinea anterior, tendo em conta
objectivos de promoção cultural;
f)
Estender o direito de distribuicao aos titulares
de
direitos conexos;
g) Reconhecer ao produtor das primeiras fixacöes
de
urn filme o direito de autorizar a reproduçao
do
original e das cdpias;
h) Estabeleer a presuncao de que, salvo disposiçAo
• em contrério, a celebraçAo de urn contrato
de pro
ducão de filine entre artistas intérpretes ou
exe
cutantes e o produtor implica a cessAo em beneff
cio deste do direito de aluguer do artista;
i) Alterar o Cddigo do Direito de Autor e dos Direi
tos Conexos estabelecendo a favor dos organismos
de radiodifusAo o direito de autorizar ou proibir
a
retransmissão das suas emissöes por ondas
radioelécthcas, bern como a sua fixaçao, respecti
va reproduçao e a comunicaçAo ao püblico das
mesmas;
j)
Reportar os efeitos do diploma autorizado a I
de
Julho de 1994;
k) Estabelecer uma norma transittiria especial para
o
exercfcio do direito a uma remuneracao equitativa
pelo aluguer no caso de actos de exploraçao ou
contratos anteriores a I de Julho de 1994.
e


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