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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ÁFRICA DO SUL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea 6), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República à África do Sul entre os dias 29 de Julho e 1 de Agosto.

Aprovada em 29 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b\ e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República ao Brasil, entre os dias 4 e 14 de Setembro.

Aprovada em 29 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 125/VII

(VALOR DAS INDEMNIZAÇÕES A PAGAR AOS SINISTRADOS DE TRABALHO EM CONSEQUÊNCIA DA REMIÇÃO DE PENSÕES.)

PROJECTO DE LEI N.9 126/VII

(PROCEOE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS.)

PROPOSTA DE LEI N.9 67/VH

(APROVA 0 NOVO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS)

Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 —Teve lugar no dia 28 de Julho de 1997 a reunião da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social em que se procedeu à discussão e votação na especialidade das supracitadas iniciativas legislativas.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PP e PCP.

3 — O grupo de trabalho constituído para analisar as iniciativas legislativas supra-referidas (que incluía os Srs. Deputados Jorge Rato, do PS, Francisco José Martins,

do PSD, Odete Santos, do PCP, e Nuno Correia da Silva, do PP) apresentou uma proposta de alteração às mesmas, tendo adoptado como base de trabalho a proposta de lei n.° 67/VII e acolhido algumas soluções constantes dos projectos de lei do PCP.

4 — Foi aceite como metodologia de trabalho a discussão da proposta alternativa apresentada pelo grupo de trabalho (PGT), passando a analisar-se esta, nos termos regimentais.

5 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

O artigo 1.° da PGT, que permaneceu com a mesma redacção da proposta de lei n.° 67/VII, foi aprovado por unanimidade.

Os n.os I e 3 do artigo 2.° da PGT também permaneceram alterados, sendo aprovados por unanimidade.

O grupo de trabalho apresentou uma proposta de aditamento à parte final do n.° 2 do artigo 2.°, do seguinte teor: «e ainda os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço».

Submetida à votação, essa proposta de aditamento foi aprovada por unanimidade.

Os artigos 3.° a 8.° (inclusive) da PGT permaneceram inalterados relativamente à proposta de lei n.° 67/VII, tendo todos eles sido aprovados por unanimidade.

O grupo de trabalho apresentou uma proposta de substituição do n.° 4 do artigo 9.°, do seguinte teor:

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando do acidente resulte á inutilização ou danificação dos aparelhos de prótese ou ortopedia, de que o sinistrado já era portador, o mesmo terá direito à sua reparação ou substituição.

passando o n.° 4 da proposta de lei n.° 67/VII a n.° 5 na redacção da PGT.

Submetidos à votação, sucessivamente, o n.° 4 do artigo 9." e depois todo o artigo, foram ambos aprovados por unanimidade.

A PGT contemplava, relativamente ao artigo I0.°, uma proposta de aditamento à alínea b), do seguinte teor: «subsídio para readaptação de habitação», que, submetida a votação, foi aprovada por unanimidade, assim como todo o artigo.

Quanto ao artigo 11.°, a PGT apresentou uma proposta de substituição do n.° 1,. que consistia no seguinte inciso: «previstas na alínea b) do artigo anterior». Esta proposta foi aprovada por unanimidade, assim como todo o artigo.

Os artigos 12.° a 14.° da PGT conservaram a redacção da proposta de lei n.° 67/VII, tendo sido aprovados por unanimidade.

No n.° 2 do artigo 15° da PGT foi aditada a palavra «ou». Esta proposta de aditamento foi aprovada por unanimidade, bem como todo o artigo.

Os n.os 1 e 2 do artigo 16.° foram aprovados por unanimidade.

A PGT aditou um n.° 3 ao artigo 16°, com a seguinte redacção:

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, será considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

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