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30 DE JULHO DE 1997

1283

3 — A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da sua publicação.

Artigo 42.°

Disposição revogatória

É revogada, com a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo anterior, a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar.

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 1997.— A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

No/a. — O relatório e o texto final foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 171/VII

[ALTERA A LEI N.8 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)]

Relatório e texto final elaborado pela Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.

Relatório

Aos 29 dias do mês de Julho de 1997, reuniu pelas 15 horas a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, tendo procedido à discussão, votação e aprovação na especialidade do. texto final resultante da fusão do projecto de lei n.° 171/VH (CDS-PP) e das propostas de alteração e de aditamento apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS no fecho da apreciação na especialidade, que altera a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade), cujo resultado da votação artigo a artigo foi o seguinte:

Artigo 1.°:

Artigo 14.°-A, n.05 1 e 2 — foi aprovada, por unanimidade, a proposta de aditamento do artigo 14.°-A à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, apresentada no projecto de lei n.° 171/VII do CDS-PP;

Artigo 2I.°-A, n." 1, 2 e 3 — foi aprovada uma proposta de alteração, apresentada pelo PS:

Epígrafe — aprovada por unanimidade; N.° 1 —aprovado por maioria:

Favor —PS, PSD e PCP; Contra — CDS-PP; Abstenção — Deputada Manuela Aguiar (PSD);

N.° 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3 — aprovado por unanimidade;

Artigo 2.° — foi aprovada, por unanimidade, uma proposta de aditamento apresentada pelo PS.

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 1997.—A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Texto final

Artigo 1.°

São aditados à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, um artigo 14.°-A e um artigo 21.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 14.°-A

Licença especial para a assistência a deficientes e a doentes crónicos

1 — O pai ou a mãe trabalhadores têm o direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida que seja deficiente ou doente crónico, durante os primeiros 12 anos de vida.

2 — A licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos do artigo 14.°

Artigo 21.°-A

Subsidio em caso de licença especial para a assistência a deficientes profundos e a doentes crónicos

1 — A trabalhadora ou trabalhador têm direito, durante o gozo da licença prevista no artigo 14.°-A, a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos a atribuir pelas instituições de segurança social competentes.

2 — E qualquer caso, o subsídio referido no número anterior não deverá ser superior ao valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

3 — Cabe ao Governo, através de decreto-lei, estabelecer as condições de acesso e de atribuição referido nas alíneas anteriores.

Artigo 2°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 1998.

A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.9 101/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A CRIAR REGIMES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS EXPROPRIAÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DO ALQUEVA, AOS BENS DE DOMÍNIO A AFECTAR A ESTE EMPREENDIMENTO E A ACÇÕES ESPECÍFICAS DE EXECUÇÃO DESTE PROJECTO DE INVESTIMENTO PÚBLICO.)

Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Esta Comissão Parlamentar, reunida a 29 de Julho de 1997, apreciou na especialidade a proposta de lei n.° 101/

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