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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

VII (Autoriza o Governo a criar regimes especiais aplicáveis às expropriações necessárias à realização do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva, aos bens de domínio a afectar a este empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público), bem como das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD, tendo aprovado o texto final, que a seguir se anexa.

Procedeu-se à votação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD às alíneas a) e b), aditamento à alínea c) e alíneas d), e),f) e /) do n.° 2 do artigo 1.°, tendo todas sido aprovadas por unanimidade, considerando-se prejudicadas aquelas alíneas constantes do texto da proposta de lei. Em seguida procedeu-se à votação do artigo 1.", n.os 1 e 2, alíneas c), f), g), h) e i) [que passam, respectivamente, a alíneas g), h), 0 e ;')], constantes da proposta de lei, que foram aprovados por unanimidade, bem como os artigos 2.° e 3.°

Foi ainda deliberado pela Comissão solicitar a V. Ex.° a dispensa da verificação da redacção final sobre o referido texto.

O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

Artigo 1.°— 1 —Fica o Governo autorizado a aprovar regimes especiais aplicáveis às expropriações necessárias à realização do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva (empreendimento), aos bens de domínio público a afectar a este empreendimento e às acções específicas de execução do correspondente projecto de investimento público.

2 — O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os seguintes:

a) Declarar a utilidade pública com carácter de urgência das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos, localizados na zona reservada das albufeiras de Alqueva e Pedrógão, bem como dos demais imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização do empreendimento;

b) Declarar a utilidade pública das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à reinstalação da Aldeia da Luz e realojamento da população respectiva, bem como dos que sejam necessários à construção das infra-estruturas viárias exigidas pelo empreendimento, dos componentes relativos ao sistema de adução de água para consumo domiciliário e industrial e das redes primárias, secundária e terciária de rega que não se encontrem abrangidos pela alínea anterior;

c) Consagrar restrições de utilidade pública nos imóveis não integrados nas alíneas anteriores necessários ao atravessamento ou ocupação por canais, condutas subterrâneas e caminhos de circulação decorrentes do empreendimento, sendo sempre garantida a correspondente indemnização;

d) Estabelecer regras específicas para o processo das expropriações necessárias ao empreendimento quanto a:

Supressão do requerimento inicial previsto no artigo 12.° do Código das Expropriações,

sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do artigo 13.°, n.° 4, do mesmo Código;

Conferir à EDIA — Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sem dependência de prazo e de outras formalidades, a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, autorizando-se a investidura administrativa dessa posse mediante auto;

Regular aspectos relativos à determinação, garantia e modo de pagamento das indemnizações, definindo-se a composição e funcionamento da comissão arbitral, salvaguardando-se a aplicabilidade dos critérios constantes do Código das Expropriações e dos seus artigos 13.°, n.° 3, e 21." e o direito dos expropriados à existência de uma comissão arbitral e a nela estarem representados em condições de igualdade, não devendo, porém, ser tomados em conta quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor dos bens expropriados posteriormente à data da publicação dos Decretos-Leis n.'" 32/95 e 33/95, de 11 de Fevereiro;

e) Estabelecer regras específicas relativamente à atribuição de indemnizações em espécie aos proprietários de bens imóveis e titulares àe direitos a eles inerentes situados na Aldeia da Luz, sem prejuízo da aplicação nestes casos dos procedimentos, direitos e garantias previstos na alínea anterior;

f) Prever a integração automática dos bens a expropriar referidos na alínea a) no domínio público e a sua afectação ao empreendimento, investindo-se imediatamente a EDIA no direito à sua utilização e administração e reconhecendo-se aos expropriados, nalguns casos, a título precário, a possibilidade de utilização e fruição, por sua conta e risco, dos bens de que eram titulares, sem prejuízo do direito à reversão dos bens expropriados tal como previsto no Código das Expropriações;

g) Autorizar acções que, em execução do projecto de investimento público relativo ao empreendimento, impliquem a utilização de solos da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, bem como desmatações e desarborizações;

h) Dispensar dos licenciamentos previstos no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e dos licenciamentos de construção e utilização previstos no artigo l.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, a concretização de todas as obras, edifícios, instalações e equipamentos necessários à reinstalação da Aldeia da Luz e ao realojamento da sua população;

0 Atribuir à divisão de terrenos, a realizar através do Plano de Pormenor da Nova Aldeia da Luz e do projecto de reestruturação fundiária relativo à freguesia da Luz, os efeitos de operação de loteamento e de parcelamento;

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