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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

A introdução do contrato individual de trabalho só poderá ter como objectivo a ocupação de postos de trabalho na Administração Pública sem sujeição

a concurso;

Pelo que, a ser aprovada a proposta, colocar-se-ia em causa o princípio constante do n." 2 do artigo 47." da Constituição.

V — Oportunidade da alteração legislativa

13 — Afigura-se que este poderá não ser o momento mais oportuno para legislar nesta matéria, porquanto se encontra ainda em funções a Comissão do Livro Branco para a Reforma da Segurança Social, a qual já apresentou as suas primeiras conclusões, em resultado do estudo que tem vindo a desenvolver nessa área, através da divulgação do seu Livro Verde.

14 — Acresce que tem sido sucessivamente referido à Comissão de Trabalho, quer pela Comissão do Livro Branco, quer por membros do Governo, que na sequência da publicação do Livro Branco o Governo tenciona tomar medidas legislativas, necessariamente alterando a Lei de Bases da Segurança Social.

VI — Parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 103/VI preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Julho de 1997.— A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião. — A Deputada Relatora, Filomena Bordalo.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 106/VII

[ALTERA 0 DECRETO-LEI N.9 184/89, DE 2 DE JUNHO (PRINCÍPIOS GERAIS EM MATÉRIA DE EMPREGO PÚBLICO, REMUNERAÇÕES E GESTÃO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).]

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 —A proposta de lei n.° 106/VII surge na sequência do acordo salarial para a Administração Pública para 1996 e visa os seguintes objectivos, nos termos da mesma:

a) Tornar nulos os contratos de prestação de serviços que venham a ser celebrados para o exercício de funções subordinadas;

b) Garantir o equilíbrio das prestações das partes no caso de o contrato de prestação de serviço ser declarado nulo;

c) Responsabilizar os dirigentes dos serviços, nos planos civil, disciplinar e financeiro, pelo incumprimento de normas relativas à celebração dos contratos de prestação de serviços;

d) Assegurar o conhecimento público dos contratos de prestação de serviços, como forma de contribuir para o controlo da sua celebração.

2 — A proposta veio alterar o regime anterior, estabelecendo as condições possíveis de serem celebrados contratos, definindo o conceito de prestação de serviços, o que se nos afigura repetitivo, dado que a lei já o definia.

3 — Por outro lado, o diploma estabelece especificamente em matéria de limpeza (naturalmente não enquadrada nas funções da Administração Pública) uma regra quase geral de contratação externa desses serviços.

4 — A oportunidade da medida não é suficientemente justificada nem se entende claramente as razões da sua apresentação.

5 — A proposta de lei n.° 106/VII foi submetida a discussão pública, nos termos da lei, tendo sido recebidos seis pareceres, que na generalidade se pronunciaram favoravelmente, embora se refiram ao carácter pontual da mesma e referenciando-se negativamente quanto à possibilidade de operar a nulidade dos contratos celebrados em violação dos n.0* 1 e 2 do artigo 10.° agora proposto.

Parecer

A proposta de lei n.° 106/VII, que altera o Decreto-Lei n.c 184/89, de 2 de Junho, que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da Administração Pública, encontra-se em condições de ser apreciada pelo Plenário, reservando-se os grupos parlamentares para aí emitirem a sua opinião.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 1997. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião. — O Deputado Relator, António Rodrigues.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 124/VII

[ESTABELECE 0 REGIME FISCAL ESPECÍFICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS (LEI N.s 1/90, DE tt DE JANEIRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.9 19/96, DE 25 DE JUNHO) PREVISTO NO DECRETO-LEI N.9 67/97, DE 3 DE ABRIL.]

Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia 24 de Julho de 1997, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.° 124/VII, do Governo, que estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas.

Procedeu-se à votação, artigo a artigo, com o seguinte resultado:

Artigo 1.° — a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e PCP e abstenção do PSD e CDS-PP;

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