O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 1997

1287

Artigo 2.° — a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD, CDS-PP e PCP;

Artigo 3." — a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e CDS-PP e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 4.° — a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD, CDS-PP e

PCP;

Artigo 5.° — a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD, CDS-PP e PCP;

Artigo 6.° — a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD, CDS-PP e PCP. Foi ainda apresentada pelo CDS-PP uma proposta de aditamento dos n.os 4 e 5, que foi aprovada, com os votos a favor do PS e CDS-PP e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 7.° — a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e PCP e abstenção do PSD e CDS-PP;

Artigo 8." — o PS apresentou uma proposta de eliminação, que foi aprovada, com os votos a favor do PS e PCP e abstenção do PSD e CDS-PP;

Artigo 9.° — a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e PCP e abstenção do PSD e CDS-PP;

Artigo 6.°-A — o PS apresentou uma proposta de aditamento de um artigo, que foi aprovada, com os votos a favor do PS e PCP e abstenção do PSD e CDS-PP (este artigo foi inserido no texto, ficando o artigo 7.° do texto final).

Palácio de São Bento, 28 de Julho de 1997. — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, António Braga.

Texto final

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previstas no Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, sem prejuízo do disposto no artigo 24.° deste diploma.

Artigo 2.° Período de tributação

1 — As sociedades desportivas poderão adoptar um período anual de imposto diferente do ano civil, ò qual deverá ser mantido durante, pelo menos, cinco anos.

2 — A utilização da faculdade referida no número anterior depende da prévia apresentação de um requerimento ao Ministro das Finanças, com a indicação das razões justificativas de tal opção.

Artigo 3.° Amortizações

/—Para todos os efeitos legais, considera-se como elemento do activo imobilizado incorpóreo o direito de contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos

em competições desportivas de carácter profissional ao serviço da sociedade desportiva.

2 — O cálculo das amortizações do exercício relativas aos elementos do activo imobilizado referidos no número anterior que sejam de praticar nos lermos da respectiva legislação far-se-á pelo método das quotas constantes.

3 — As taxas de amortização aplicáveis serão determinadas em função da duração do contrato celebrado entre o jogador e a sociedade desportiva.

4 — Para efeitos do disposto neste artigo, ter-se-ão em conta na determinação do valor do direito de contratação as quantias pagas pela sociedade desportiva à entidade donde provém O jogador, como contrapartida da sua transferência, e as pagas ao próprio jogador pelo facto de celebar ou renovar o contrato, sem prejuízo do disposto na legislação geral.

Artigo 4.° Reinvestimento dos valores de realização

A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos elementos do activo imobilizado referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 44.° do Código do IRC, desde qué o valor de realização correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do activo imobilizado corpóreo afectos a fins desportivos até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização. ,

Artigo 5.° Isenção de sisa, selo e emolumentos

1 — Às sociedades que se reorganizem, nos termos do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

ü) Isenção de imposto municipal de sisa relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à reorganização, desde que esta seja reconhecida de interesse municipal pelo órgão autárquico competente;

b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:

a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos activos dos clubes desportivos afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade desportiva;

b) A incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos activos dos clubes desportivos afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade desportiva;

Páginas Relacionadas
Página 1286:
1286 II SÉRIE-A — NÚMERO 67 A introdução do contrato individual de trabalho só poderá
Pág.Página 1286
Página 1288:
1288 II SÉRIE-A — NÚMERO 67 c) A constituição de sociedades mediante a Integração de
Pág.Página 1288