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30 DE JULHO DE 1997

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3 — O estabelecido na presente Convenção, sujeita agora a ratificação, corresponde integralmente ao já estabelecido na lei portuguesa e que se justifica no combate ao trabalho infantil, fixando os limites que proporcionem aos jovens o seu completo desenvolvimento físico e mental.

4 — Admite a Convenção que não seja aplicável o regime nela estipulado quando o trabalho seja efectuado em estabelecimentos de ensino ou de formação profissional ou em empresas por jovens de, pelo menos, 14 anos de idade, que façam parte de programa de ensino e de formação profissional.

5 — O disposto na Convenção tem correspondência na Directiva n.° 94/33/CE, relativa à protecção dos jovens no trabalho. E foi já apresentada pelo anterior governo em Junho de 1995 à Assembleia de República para ratificação, que apenas não se processou por se ter operado a caducidade da então proposta de resolução pelo termo da legislatura.

6 — A proposta de resolução foi submetida a discussão pública nos termos legais, tendo sido recebidos três pareceres, que se pronunciam favoravelmente quanto à ratificação da referida Convenção.

Parecer

A proposta de resolução n.° 58/VII, que aprova, para ratificação, a Convenção n.° 138 da Organização Internacional do Trabalho, encontra-se em condições de ser submetida a Plenário, reservando-se os grupos parlamentares de emitir a sua opinião no Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1997.— O Deputado Relator, António Rodrigues.

Nota.— o relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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