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Quarta-feira, 30 de Julho de 1997

II Série-A — Número 67

DIÁRIO

da Assembleia da . Republica

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Resoluções:

Viagem do Presideme da República à Africa do Sul..... 1272

Viagem do Presidente da República ao Brasil................ 1272

Projectos de lei (n.05 125/VII, 126/VTI e 171/VII):

N.° I25/V11 (Valor das indemnizações á pagar aos sinistrados de trabalho em consequência da remição de . pensões):

Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social................ 1272

N.° 126/VI1 (Procede à revisão do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais):

V. Projecto de lei n.° 125/VII.

N.° )7.)/Vll [Altera a Lei n.° 4/84. de 5 dc Abril (protecção da maternidade e da paternidade)]:

Relatório e texto final elaborado pela Comissão para a Paridade. Igualdade de Oportunidades e Família........ 1283

Propostas de lei (n.<* 67/VH, 101/VII, 103/VII, 106/VI] e 124/VII):

N.° 67/VH (Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais):

V. Projecto de lei n.° I2S/VII.

N.° 10I/V1I (Autoriza o Governo a criar regimes especiais aplicáveis ás expropriações necessárias à realização do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva, aos bens

de domínio a afectar a este empreendimento c a acções específicas de execução deste projecto de investimento público):

Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias......................................................................... 1283

N.° 103/VII (Altera o regime jurídico aplicável ao pessoal das instituições dc segurança social):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social................................. '285

N.° 106/VII [Altera o Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho (princípios gerais em matéria dc emprego público, remunerações e gestão de pessoal da Administração Pública)]:

Idem................................................................................ 1286

N.°. 124/VII [Estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas (Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.° 19/96, de 25 dc Junho), previsto no Decreto-Lei n.° 67/97. de 3 de Abril]:

Relatório e texto fina) elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura......................................... 1286

Proposta dc resolução n.° 58/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção n." 138 da Organização Internacional .do Trabalho, sobre a idade mínima de admissão ao emprego):

Relatório e parecer da Comissão dc Trabalho e Segurança Social................................................................................. 1288

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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ÁFRICA DO SUL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea 6), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República à África do Sul entre os dias 29 de Julho e 1 de Agosto.

Aprovada em 29 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b\ e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República ao Brasil, entre os dias 4 e 14 de Setembro.

Aprovada em 29 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 125/VII

(VALOR DAS INDEMNIZAÇÕES A PAGAR AOS SINISTRADOS DE TRABALHO EM CONSEQUÊNCIA DA REMIÇÃO DE PENSÕES.)

PROJECTO DE LEI N.9 126/VII

(PROCEOE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS.)

PROPOSTA DE LEI N.9 67/VH

(APROVA 0 NOVO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS)

Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 —Teve lugar no dia 28 de Julho de 1997 a reunião da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social em que se procedeu à discussão e votação na especialidade das supracitadas iniciativas legislativas.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PP e PCP.

3 — O grupo de trabalho constituído para analisar as iniciativas legislativas supra-referidas (que incluía os Srs. Deputados Jorge Rato, do PS, Francisco José Martins,

do PSD, Odete Santos, do PCP, e Nuno Correia da Silva, do PP) apresentou uma proposta de alteração às mesmas, tendo adoptado como base de trabalho a proposta de lei n.° 67/VII e acolhido algumas soluções constantes dos projectos de lei do PCP.

4 — Foi aceite como metodologia de trabalho a discussão da proposta alternativa apresentada pelo grupo de trabalho (PGT), passando a analisar-se esta, nos termos regimentais.

5 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

O artigo 1.° da PGT, que permaneceu com a mesma redacção da proposta de lei n.° 67/VII, foi aprovado por unanimidade.

Os n.os I e 3 do artigo 2.° da PGT também permaneceram alterados, sendo aprovados por unanimidade.

O grupo de trabalho apresentou uma proposta de aditamento à parte final do n.° 2 do artigo 2.°, do seguinte teor: «e ainda os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço».

Submetida à votação, essa proposta de aditamento foi aprovada por unanimidade.

Os artigos 3.° a 8.° (inclusive) da PGT permaneceram inalterados relativamente à proposta de lei n.° 67/VII, tendo todos eles sido aprovados por unanimidade.

O grupo de trabalho apresentou uma proposta de substituição do n.° 4 do artigo 9.°, do seguinte teor:

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando do acidente resulte á inutilização ou danificação dos aparelhos de prótese ou ortopedia, de que o sinistrado já era portador, o mesmo terá direito à sua reparação ou substituição.

passando o n.° 4 da proposta de lei n.° 67/VII a n.° 5 na redacção da PGT.

Submetidos à votação, sucessivamente, o n.° 4 do artigo 9." e depois todo o artigo, foram ambos aprovados por unanimidade.

A PGT contemplava, relativamente ao artigo I0.°, uma proposta de aditamento à alínea b), do seguinte teor: «subsídio para readaptação de habitação», que, submetida a votação, foi aprovada por unanimidade, assim como todo o artigo.

Quanto ao artigo 11.°, a PGT apresentou uma proposta de substituição do n.° 1,. que consistia no seguinte inciso: «previstas na alínea b) do artigo anterior». Esta proposta foi aprovada por unanimidade, assim como todo o artigo.

Os artigos 12.° a 14.° da PGT conservaram a redacção da proposta de lei n.° 67/VII, tendo sido aprovados por unanimidade.

No n.° 2 do artigo 15° da PGT foi aditada a palavra «ou». Esta proposta de aditamento foi aprovada por unanimidade, bem como todo o artigo.

Os n.os 1 e 2 do artigo 16.° foram aprovados por unanimidade.

A PGT aditou um n.° 3 ao artigo 16°, com a seguinte redacção:

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, será considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

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que foi aprovado por maioria, com a seguinte votação: .

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — contra.

A PGT apresentou uma proposta de substituição das alíneas d), e) ef) do n.° 1 do artigo 17.°, substituindo no primeiro caso os 50% e nos outros dois os 65% aí previstos por 70%.

Votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — contra.

A proposta foi aprovada.

Quanto ao n.° 1, alíneas a), b) e c), e aos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.° da PGT, mantiveram a redacção original da proposta de lei.

Votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

As referidas alíneas foram aprovadas. A PGT aditou um n.° 5 ao artigo 17.°, com a seguinte redacção:

5 — Será estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva, nos termos a regulamentar. •

Votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

A proposta foi aprovada.

O artigo 18.° da PGT ficou inalterado em relação à proposta de lei e, submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

.Em relação ao artigo 19°, a PGT substituiu no n.° 1 a expressão «salário mínimo nacional» por «remuneração mínima mensal garantida» e aditou-lhe um n.° 3, do seguinte teor:

3 — É aplicável à prestação suplementar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.°, n.° 5, nos termos a regulamentar.

•O artigo 19.°, com as referidas propostas de substituição e de aditamento, foi aprovado por unanimidade.

A PGT aditou à alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° «ou a pessoa em união de facto».

Votação:

PS — favor; PSD — abstenção;

CDS-PP — contra;

PCP — favor.

A proposta foi aprovada.

A alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° manteve-se inalterada, tendo sido aprovada, com a seguinte votação:

PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — favor; PCP — favor.

A alínea c) do n.° 1 do artigo 20.° foi aprovada por unanimidade. .

A alínea d) do n.° 1, o n.° 2 e o n.° 4 do artigo 20." mantiveram-se inalterados, tendo sido aprovados, com a seguinte votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

O n.° 3 do artigo 20.° foi aprovado por unanimidade.

Para além disso, foi aditado um n.° 5 ao artigo 20.°, por forma a contemplar os enteados do sinistrado, tal como constava do projecto de lei do PCP. Esta proposta de aditamento, submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O n.° 6 do artigo 20.°, correspondente ao n.° 5 da proposta de lei, foi aprovado por unanimidade.

O artigo 21.° da PGT manteve a redacção da proposta, tendo sido aprovado por unanimidade.

A PGT contemplava uma proposta de substituição dos n.os 1 e 3 do artigo 22.°, substituindo «salário mínimo nacional» por «remuneração mínima mensal garantida».

Tanto as propostas de substituição como o artigo em bloco foram aprovados por unanimidade.

O artigo 23.° da PGT também propunha a substituição de «salário mínimo nacional» por «remuneração mínima mensal garantida».

Votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor;

PCP — abstenção (por entender que não estavam englobados os danos morais).

A proposta foi aprovada.

O grupo de trabalho apresentou uma proposta de aditamento de um artigo 23.°-A, com o título «Subsídio para readaptação».

Votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — abstenção; PCP — favor.

Os n.os 1 e 3 do artigo 24." da PGT foram aprovados por unanimidade.

O n.° 2 do artigo 24.° foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Os n.os l e 6 do artigo 25:° da PGT (também inalterados) foram aprovados, com a seguinte votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Os n.os 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9 do artigo 25.° da PGT (redacção correspondente à da proposta de lei) foram aprovados por unanimidade.

A PGT aditou um n.° 10 ao artigo 25.°, db seguinte teor:

10 — A ausência ao trabalho para efectuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de próteses, não determina perda de retribuição.

Submetida à votação esta proposta de aditamento, foi aprovada por unanimidade.

Os artigos 26.° a 28.° da PGT (redacção inalterada) foram aprovados por unanimidade.

O grupo de trabalho apresentou uma proposta de substituição para o n.° 2 do artigo 29.°, clarificando a possibilidade de o trabalhador optar pela reintegração em caso de despedimento sem justa causa. Esta proposta foi aprovada por unanimidade, assim como todo o artigo.

Os artigos 30." e 31." da PGT (redacção inalterada) foram aprovados por unanimidade.

O grupo de trabalho apresentou uma proposta de aditamento de um n.° 2 ao artigo 32.° da proposta de lei, com a seguinte redacção:

2 — Podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30%, nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

Votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

A proposta foi aprovada por maioria, assim como todo o artigo, com a votação acima referida.

Os artigos 33.°, 34.° e 35.° da PGT (redacção inalterada) foram aprovados por unanimidade.

O grupo de trabalho apresentou uma proposta de substituição para a primeira parte do n.° 2 do artigo 36.°, remetendo para as situações previstas no n.° 1 do artigo 18.° Esta proposta, assim como todo o artigo, foram aprovados por unanimidade.

O artigo 37.° da PGT foi aprovado por unanimidade, assim como a proposta de alteração relativa à parte final do n.° 4, destinada a substituir «nesta base» por «neste artigo».

O grupo de trabalho apresentou uma proposta de substituição para o n.° 3 do artigo 38.° da proposta de lei e uma proposta de aditamento de dois números, 4 e 5, passando o n.° 3 da proposta de lei n.° 67/VII a n.° 6 na PGT.

Tanto a proposta de substituição, como as de aditamento, como todo o artigo 38.°, foram sucessivamente aprovados por maioria, com a seguinte votação:

PS — favor; PSD — favor, CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

O artigo 39.° da PGT, cuja redacção se manteve inalterada, foi aprovado por unanimidade.

O grupo de trabalho apresentou duas propostas de aditamento ao artigo 40.": uma à parte final da alínea a) do n.° 2 (por forma a acrescentar «e às remições previstas no artigo 32.°, n.° 2») e outra de um n.° 3, prevendo a regulamentação da lei num prazo máximo de 180 dias a contar da sua publicação.

A proposta de aditamento à alínea a) do n.° 2 foi aprovada por maioria com a seguinte votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — contra.

A segunda proposta de aditamento, e consequentemente o n.° 3 do artigo, foram aprovados por unanimidade.

Os n.os 1 e 2 do artigo 40.° foram aprovados por maioria, com a seguinte votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — contra.

O artigo 41.° da PGT (redacção inalterada) foi aprovado por unanimidade.

Votação do texto discutido, com as alterações aprovadas:

Artigos l.° a 15.° — aprovados por unanimidade; Artigo 16.°:

N."1 1 e 2 — aprovados por unanimidade; N.° 3 — votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — contra.

Aprovado;

Artigo 17.°:

N.° 1, alíneas a), b) e c).— votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovadas;

N.° 1, alíneas d), e) e f) — votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — contra.

Aprovadas;

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N.° 2 — votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado;

N* 3 e 4 — aprovados por unanimidade; N.° 5 — votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado;

Artigos 18.° e 19.° — aprovados por unanimidade; Artigo 20.°:

N.° 1, alínea a) — votação:

PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — contra; PCP — favor.

Aprovada;

Alínea b) — votação:

PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — favor; PCP — favor.

Aprovada;

Alínea c) — aprovada por unanimidade; Alínea d) — votação:

. PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovada;

N.° 2 — votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado;

N.° 3 — aprovado por unanimidade; N.° 4 — votação:

PS — favor; PSD — favor; •CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado;

N.™1 5 e 6 — aprovados por unanimidade;

Artigos 21.° e 22.° — aprovados por unanimidade; Artigo 23.° — votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado;

Artigo 24.° — votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — abstenção; PCP — favor.

Aprovado; Artigo 25.°:

N.'* 1 e 3 — aprovados por unanimidade; N.° 2 — votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado;

Artigo 26.°:

N.° 1 — votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado;

N." 2, 3, 4 e 5 — aprovados por unanimidade; N.° 6 — votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado;

N.ra 7, 8, 9 e 10 — aprovados por unanimidade;

Artigos 27.° a 32." — aprovados por unanimidade; Artigo 33." — votação:

PS — favor; PSD —favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado;

Artigos 34." a 38° — aprovados por unanimidade; Artigo 39.° — votação:

PS*— favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

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Aprovado;

Artigo 40.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 41.°:

N.05 I e 2 — votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — contra.

Aprovados; N.° 3 — aprovado por unanimidade;

Artigo 42.° — aprovado por unanimidade.

6 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 1997.— A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto da lei

1 — Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar.

2 — Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho, sem prejuízo das que só a elas especificamente respeitem.

Artigo. 2.° Âmbito da lei

1 — Têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.

2 — Consideram-se trabalhadores por conta, de outrem para efeitos do presente diploma os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática e ainda os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço.

3 — É aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, o regime previsto na presente lei para os trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 3o

Trabalhadores independentes

, 1 — Os trabalhadores independentes devem efectuar ' um seguro que garanta as prestações previstas na presente

lei, nos termos que vierem a ser definidos em diploma próprio.

2 — Consideram-se trabalhadores independentes os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria.

Artigo 4.° Trabalhadores estrangeiros

1 —Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividade em Portugal são, para os efeitos desta lei, equiparados aos trabalhadores portugueses.

2 — Os familiares dos trabalhadores estrangeiros referidos no número anterior beneficiam igualmente da protecção estabelecida nesta lei relativamente aos familiares do sinistrado.

3 — Os trabalhadores estrangeiros sinistrados em acidentes em Portugal ao serviço de empresa estrangeira, sua agência, sucursal, representante ou filial podem ficar excluídos do âmbito desta lei desde que exerçam uma actividade temporária ou intermitente e, por acordo entre Estados, se tenha convencionado a aplicação da legislação relativa à protecção dos sinistrados em acidentes de trabalho em vigor no Estado de origem.

Artigo 5.° Trabalhadores no estrangeiro

Os trabalhadores portugueses e os trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal sinistrados em acidentes de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa terão direito às prestações previstas nesta lei, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador poderá optar por qualquer dos regimes.

CAPÍTULO II Acidentes de trabalho

Artigo 6.° Conceito de acidente de trabalho

1 — É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funciona) ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

2 — Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:

a) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos;

b) No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior;

c) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;

d) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos lermos da lei;

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e) No local de trabalho quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência;

f) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho.

3 — Entende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador.

4 — Entende-se por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

5 — Se a lesão corporal, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente presumem-se consequências deste.

6 — Se a lesão corporal, perturbação ou doença não forem reconhecidas a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.

' Artigo 7.° Descaracterização do acidente

1 — Não dá direito a reparação o acidente:

£2) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;

6) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;

c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação;

d) Que provier de caso de força maior.

2 — Só se considera caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade empregadora em condições de perigo evidente.

3 — A verificação das circunstâncias previstas neste artigo não dispensa as entidades empregadoras da prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores e do seu transporte ao local onde possam ser clinicamente socorridos.

Artigo 8." Exclusões

1 — São excluídos do âmbito da presente lei:

a) Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a

pessoas singulares, em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa; b) Os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores.

2 — As exclusões previstas no número anterior não abrangem os acidentes que resultem da utilização de máquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade.

Artigo 9.° Predisposição patológica e incapacidade

1 — A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.

2 — Quando a lesão ou doença consecutivas ao acidente forem agravadas por lesão ou doença anteriores, ou quando estas forem agravadas pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anteriores o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 17."

3 — No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando do acidente resulte a inutilização ou danificação dos aparelhos de prótese ou ortopedia de que o sinistrado já era portador, o mesmo terá direito à sua reparação ou substituição.

5 — Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.

Artigo 10.°

Reparação

O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados,- as seguintes prestações:

d) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;

b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação; subsídio por morte e despesas de funeral.

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Artigo 11.° Lugar do pagamento das prestações

1 — O pagamento das prestações previstas na alínea b) do artigo anterior será efectuado no lugar da residência do sinistrado ou dos seus familiares, se outro não for acordado.

2 — Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado em local do território nacional por ele indicado, se outro lugar não tiver sido acordado e sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.

Artigo 12.° Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

As entidades empregadoras devem garantir a organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos definidos em legislação própria.

Artigo 13.° Hospitalização

1 — O internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do artigo 10.° devem ser feitos em estabelecimentos adequados ao restabelecimento e reabilitação do sinistrado.

2 — O recurso, quando necessário, a estabelecimentos hospitalares fora do território nacional será feito após parecer de junta médica comprovando a impossibilidade de tratamento em hospital no território nacional.

Artigo 14.° Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas

1 — Os sinistrados em acidentes devem submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável e necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar o exame pericial do tribunal.

2 — Não conferem direito às prestações estabelecidas nesta lei as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento.

3 — Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste.

Artigo 15° Transportes e estada

1 — O fornecimento ou o pagamento dos transportes e estada abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento e as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto.a estas, se forem' consequência de pedidos dos sinistrados que vierem a ser julgados totalmente improcedentes.

2 — Quando o sinistrado for menor de 16 anos ou quando a natureza da lesão ou da doença ou outras

circunstâncias especiais o exigirem, o direito a transporte e estada será extensivo à pessoa que o acompanhar.

3 — O transporte e estada devem obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou doença.

Artigo 16."

Recidiva ou agravamento

1 — Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do artigo 10." mantém--se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente.

2 — O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) do artigo 10.°, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se:

a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa;

b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, será considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

Artigo 17.° Prestações por incapacidade

1 — Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:

a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, conceito a definir em regulamentação ulterior, até ao limite da retribuição e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;

b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vital/cia compreendida emre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;

c) Na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, em caso de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%;

d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados;

e) Na incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição;

f) Na incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

2 — As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional, mas serão reduzidas a 45% durante o período de internamento hospitalar ou durante

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o tempo em que correrem por conta da entidade empregadora ou seguradora as despesas com assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solteiro, não viver em união de facto ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.

3 — A retribuição correspondente ao dia do acidente será paga pela entidade empregadora.

4 — As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta.

5 — Será estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva, nos termos a regulamentar.

Artigo 18.° Casos especiais de reparação

1 — Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante ou resultar de falta de observação das regras sqbre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:

a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária e de morte, serão iguais à retribuição;

b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido.

3 — Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade empregadora, esta terá direito de regresso contra ele.

Artigo 19.° Prestação suplementar

/ — Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.

2 — A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a trinta dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade empregadora ou seguradora.

3 — É aplicável à prestação suplementar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.° n.° 5, nos termos a regulamentar.

Artigo 20.°

Pensões por morte

l — Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes:

a) Ao cônjuge ou a pessoa em união de facto: 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela

idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;

b) Ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data do acidente e com direito a alimentos: a pensão estabelecida na alínea anterior e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente;

c) Aos filhos, incluindo os nascituros, e adoptados plena ou restritamente à data do acidente, até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho: 20% da retribuição do sinistrado se for apenas um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até aq limite de 80% da retribuição do sinistrado, se forem órfãos de pai e mãe;

d) Aos ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis à data do acidente até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento: a cada, 10% da retribuição do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 30% desta.

2 — Se não houver cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea d) do número anterior e nas condições nele referidas receberão, cada um, 15% da retribuição do sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80% da renuneração do sinistrado, para o que se procederá a rateio, se necessário.

3 — Qualquer das pesssas referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 que contraia casamento ou união de facto receberá, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.

4 — Se por morte do sinistrado houver concorrência entre os beneficiários referidos nas alíneas d) e b) do n.° 1, é a pensão repartida na proporção dos respectivos direitos.

5 — São equiparados aos filhos para efeito do disposto na alínea c) do n.° 1 os enteados do sinistrado, desde que este estivesse obrigado à prestação de alimentos nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 2009.° do Código Civil.

6 — Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o fundo a que se .refere o artigo 39.° uma importância igual ao triplo da retribuição anual, salvo se tiver havido remição.

Artigo 21.°

Acumulação e rateio das pensões por morte

1 — As pensões referidas no artigo anterior são acumuláveis, mas o seu total não poderá exceder 80% da retribuição do sinistrado.

2 — Se as pensões referidas na alínea d) do n.° 1 do artigo anterior adicionadas às previstas nas alíneas d), b) e c) excederem 80% da retribuição do sinistrado, serão as

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prestações sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.

3-Se o cônjuge sobrevivo falecer durante o período em que a pensão é devida aos filhos, será esta aumentada nos termos da parte final da alínea c) do n.° 1 do artigo anterior

4 — As pensões dos filhos do sinistrado serão, em cada mês, as correspondentes ao número dos que, com direito a pensão, estiverem vivos nesse mês.

Artigo 22.° Subsídio por morte e despesas de funeral

1 —O subsídio por morte será igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo atribuído:

a) Metade ao cônjuge ou à pessoa em união de facto e metade aos filhos que tiverem direito a pensão nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 20.°;

b) Por inteiro ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ou aos filhos previstos na alínea anterior, não sobrevivendo, em simultâneo, cônjuge ou pessoa em união de facto, ou filhos.

2 — Se o sinistrado não deixar beneficiários referidos no número anterior, não será devido subsídio por morte.

3 — A reparação por despesas de funeral é igual a quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, aumentada para o dobro, se houver trasladação.

Artigo 23.°

Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente

A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago, de uma só vez, aos sinistrados nessas situações.

Artigo 24.° Subsídio para readaptação

A incapacidade permanente absoluta confere direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente.

Artigo 25.° Revisão das prestações

1 —Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica Ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

2 — A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre nos dois primeiros anos e uma vez por ano nos anos imediatos.

3 — Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, não é aplicável o disposto no número anterior,

podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo, mas

nos dois primeiros anos só poderá ser requerida uma vei

no fim de cada ano.

Artigo 26.° Retribuição

1 — As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na 30." parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado.

2 — As pensões por morte e por incapacidade permanente absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado.

3 — Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera^ como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e' não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.

4 — Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.

5 — Se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.

6 — Na reparação emergente das doenças profissionais, as indemnizações e pensões serão calculadas com base na retribuição auferida pelo doente no ano anterior à cessação da exposição ao risco, ou à data do diagnóstico final da doença, se este a preceder.

7 — Se o sinistrado for um praticante, aprendiz ou estagiário, a pensão a que este tem direito terá por base a retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.

8 — Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior a que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

9 — O disposto no n.° 5 deste artigo é aplicável ao trabalho não regular e aos trabalhadores a tempo parcial vinculados a mais de uma entidade empregadora.

10 — A ausência ao trabalho para efectuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de próteses, não determina perda de retribuição.

CAPÍTULO III Doenças profissionais

Artigo 27."

Lista das doenças profissionais

1 — As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República, sob parecer da Comissão Nacional de Revisão da Lista de Doenças Profissionais.

2 — A lesão corporal, perturbação .funcional ou doença

não incluída na lista a que se refere o n.° I deste artigo

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é indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo.

Artigo 28.°

Reparação das doenças profissionais

Há direito à reparação emergente de doenças profissionais previstas no n.° 1 do artigo anterior quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional;

b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.

Artigo 29.°

Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais

A avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas a partir da entrada em vigor do presente diploma é da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

CAPÍTULO rv Disposições complementares

Artigo 30.°

Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária

1 — Durante o período de incapacidade temporária parcial, as entidades empregadoras serão obrigadas a ocupar, nos termos e na medida em que vierem a ser regulamentarmente estabelecidos, os trabalhadores sinistrados em acidentes ao seu serviço em funções compatíveis com o estado desses trabalhadores. A retribuição terá por base a do dia do acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido objecto de alteração, caso em que será esta a considerada e nunca será inferior à devida pela capacidade restante.

2—O despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados na lei aplicável, caso opte pela não reintegração, o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento sem justa causa.

Artigo 31."

Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros

1 — Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.

2 — Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.

3—Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos

benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.

4 — A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.° 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.

5 — A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.

Artigo 32.° Caducidade e prescrição

1 — O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.

2 — As prestações estabelecidas por decisão judicial ou pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do seu vencimento.

3 — O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.

Artigo 33.° Remição de pensões

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 17.°, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.

2 — Podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30%, nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

Artigo 34.° Nulidade dos actos contrários à lei

1 — É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidos nesta lei ou com eles incompatível.

2 — São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos nesta lei.

Artigo 35.°

Inalienabilidade, impenhorabilidade c irrenunciabilidade dos créditos e privilégios creditórios

Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estas na classificação legal.

Artigo 36.°

Proibição de descontos na retribuição

As entidades empregadoras não podem descontar qualquer quantia na retribuição dos trabalhadores ao seu

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serviço a título de compensação pelos encargos resultantes desta lei, sendo nulos os acordos reaÜ7.ados com esse objectivo.

Artigo 37.°

Sistema e unidade de seguro

1 — As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.

2 — Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.°, n.° 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei.

3 — Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro, for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.

4 — Na regulamentação da presente lei, são estabelecidas providências destinadas a evitar fraudes, omissões ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e à retribuição, que terá de ser declarada na sua totalidade, para cumprimento do disposto no n.° 1 deste artigo.

Artigo 38." Apólice uniforme

1 — A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos nesta lei e respectiva legislação regulamentar, é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros.

2 — A apólice uniforme obedecerá ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos locais de trabalho.

3 —É prevista na apólice uniforme a revisão do valor do prémio, por iniciativa da seguradora ou a pedido da entidade empregadora, com base na modificação efectivas das condições de prevenção de acidentes nos locais de trabalho.

4 — São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidas na apólice uniforme prevista neste artigo.

Artigo 39.°

Garantia e actualização de pensões

1 — A garantia do pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei, que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar.

2 — Serão igualmente da responsabilidade do fundo criado no âmbito do disposto no número anterior as actualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte.

3 — Quando se verifique a situação prevista no n.° 1, serão ainda atribuídas ao fundo outras responsabilidades, designadamente no que respeita a encargos com próteses e ao disposto no artigo 16.°, n.° 3, nos termos em que vierem a ser regulamentados.

4 — O fundo referido nos números anteriores constituirse-á credor da entidade economicamente incapaz, ou da respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.

5 — Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa, esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios do seguro de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor da empresa deverá comunicar tal impossibilidade ao fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma a o fundo, querendo, substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.° 3.

6 — As responsabilidades referidas nos números anteriores, no que respeita às doenças profissionais, serão assumidas pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Artigo 40.° Reabilitação

1 — Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidente de trabalho, será assegurada na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, nos termos em que vierem a ser regulamentados.

2 — Aos trabalhadores referidos no número anterior é assegurada, pela entidade empregadora, a formação profissional, a adaptação do posto de trabaífto, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos em que vierem a ser regulamentados.

3 — O Governo criará serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer do Estado, quer das instituições, quer de entidades empregadoras e seguradoras e utilizando estes tanto quanto possível.

Artigo 41." Produção de efeitos

1 — Esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será aplicável:

a) Aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor;

b) As doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior.

2 — O diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório a aplicar:

a) A remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33°, n.° 2;

b) Ao fundo existente no âmbito previsto no artigo 39.°

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3 — A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da sua publicação.

Artigo 42.°

Disposição revogatória

É revogada, com a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo anterior, a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar.

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 1997.— A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

No/a. — O relatório e o texto final foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 171/VII

[ALTERA A LEI N.8 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)]

Relatório e texto final elaborado pela Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.

Relatório

Aos 29 dias do mês de Julho de 1997, reuniu pelas 15 horas a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, tendo procedido à discussão, votação e aprovação na especialidade do. texto final resultante da fusão do projecto de lei n.° 171/VH (CDS-PP) e das propostas de alteração e de aditamento apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS no fecho da apreciação na especialidade, que altera a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade), cujo resultado da votação artigo a artigo foi o seguinte:

Artigo 1.°:

Artigo 14.°-A, n.05 1 e 2 — foi aprovada, por unanimidade, a proposta de aditamento do artigo 14.°-A à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, apresentada no projecto de lei n.° 171/VII do CDS-PP;

Artigo 2I.°-A, n." 1, 2 e 3 — foi aprovada uma proposta de alteração, apresentada pelo PS:

Epígrafe — aprovada por unanimidade; N.° 1 —aprovado por maioria:

Favor —PS, PSD e PCP; Contra — CDS-PP; Abstenção — Deputada Manuela Aguiar (PSD);

N.° 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3 — aprovado por unanimidade;

Artigo 2.° — foi aprovada, por unanimidade, uma proposta de aditamento apresentada pelo PS.

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 1997.—A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Texto final

Artigo 1.°

São aditados à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, um artigo 14.°-A e um artigo 21.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 14.°-A

Licença especial para a assistência a deficientes e a doentes crónicos

1 — O pai ou a mãe trabalhadores têm o direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida que seja deficiente ou doente crónico, durante os primeiros 12 anos de vida.

2 — A licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos do artigo 14.°

Artigo 21.°-A

Subsidio em caso de licença especial para a assistência a deficientes profundos e a doentes crónicos

1 — A trabalhadora ou trabalhador têm direito, durante o gozo da licença prevista no artigo 14.°-A, a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos a atribuir pelas instituições de segurança social competentes.

2 — E qualquer caso, o subsídio referido no número anterior não deverá ser superior ao valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

3 — Cabe ao Governo, através de decreto-lei, estabelecer as condições de acesso e de atribuição referido nas alíneas anteriores.

Artigo 2°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 1998.

A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.9 101/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A CRIAR REGIMES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS EXPROPRIAÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DO ALQUEVA, AOS BENS DE DOMÍNIO A AFECTAR A ESTE EMPREENDIMENTO E A ACÇÕES ESPECÍFICAS DE EXECUÇÃO DESTE PROJECTO DE INVESTIMENTO PÚBLICO.)

Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Esta Comissão Parlamentar, reunida a 29 de Julho de 1997, apreciou na especialidade a proposta de lei n.° 101/

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VII (Autoriza o Governo a criar regimes especiais aplicáveis às expropriações necessárias à realização do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva, aos bens de domínio a afectar a este empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público), bem como das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD, tendo aprovado o texto final, que a seguir se anexa.

Procedeu-se à votação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD às alíneas a) e b), aditamento à alínea c) e alíneas d), e),f) e /) do n.° 2 do artigo 1.°, tendo todas sido aprovadas por unanimidade, considerando-se prejudicadas aquelas alíneas constantes do texto da proposta de lei. Em seguida procedeu-se à votação do artigo 1.", n.os 1 e 2, alíneas c), f), g), h) e i) [que passam, respectivamente, a alíneas g), h), 0 e ;')], constantes da proposta de lei, que foram aprovados por unanimidade, bem como os artigos 2.° e 3.°

Foi ainda deliberado pela Comissão solicitar a V. Ex.° a dispensa da verificação da redacção final sobre o referido texto.

O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

Artigo 1.°— 1 —Fica o Governo autorizado a aprovar regimes especiais aplicáveis às expropriações necessárias à realização do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva (empreendimento), aos bens de domínio público a afectar a este empreendimento e às acções específicas de execução do correspondente projecto de investimento público.

2 — O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os seguintes:

a) Declarar a utilidade pública com carácter de urgência das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos, localizados na zona reservada das albufeiras de Alqueva e Pedrógão, bem como dos demais imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização do empreendimento;

b) Declarar a utilidade pública das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à reinstalação da Aldeia da Luz e realojamento da população respectiva, bem como dos que sejam necessários à construção das infra-estruturas viárias exigidas pelo empreendimento, dos componentes relativos ao sistema de adução de água para consumo domiciliário e industrial e das redes primárias, secundária e terciária de rega que não se encontrem abrangidos pela alínea anterior;

c) Consagrar restrições de utilidade pública nos imóveis não integrados nas alíneas anteriores necessários ao atravessamento ou ocupação por canais, condutas subterrâneas e caminhos de circulação decorrentes do empreendimento, sendo sempre garantida a correspondente indemnização;

d) Estabelecer regras específicas para o processo das expropriações necessárias ao empreendimento quanto a:

Supressão do requerimento inicial previsto no artigo 12.° do Código das Expropriações,

sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do artigo 13.°, n.° 4, do mesmo Código;

Conferir à EDIA — Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sem dependência de prazo e de outras formalidades, a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, autorizando-se a investidura administrativa dessa posse mediante auto;

Regular aspectos relativos à determinação, garantia e modo de pagamento das indemnizações, definindo-se a composição e funcionamento da comissão arbitral, salvaguardando-se a aplicabilidade dos critérios constantes do Código das Expropriações e dos seus artigos 13.°, n.° 3, e 21." e o direito dos expropriados à existência de uma comissão arbitral e a nela estarem representados em condições de igualdade, não devendo, porém, ser tomados em conta quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor dos bens expropriados posteriormente à data da publicação dos Decretos-Leis n.'" 32/95 e 33/95, de 11 de Fevereiro;

e) Estabelecer regras específicas relativamente à atribuição de indemnizações em espécie aos proprietários de bens imóveis e titulares àe direitos a eles inerentes situados na Aldeia da Luz, sem prejuízo da aplicação nestes casos dos procedimentos, direitos e garantias previstos na alínea anterior;

f) Prever a integração automática dos bens a expropriar referidos na alínea a) no domínio público e a sua afectação ao empreendimento, investindo-se imediatamente a EDIA no direito à sua utilização e administração e reconhecendo-se aos expropriados, nalguns casos, a título precário, a possibilidade de utilização e fruição, por sua conta e risco, dos bens de que eram titulares, sem prejuízo do direito à reversão dos bens expropriados tal como previsto no Código das Expropriações;

g) Autorizar acções que, em execução do projecto de investimento público relativo ao empreendimento, impliquem a utilização de solos da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, bem como desmatações e desarborizações;

h) Dispensar dos licenciamentos previstos no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e dos licenciamentos de construção e utilização previstos no artigo l.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, a concretização de todas as obras, edifícios, instalações e equipamentos necessários à reinstalação da Aldeia da Luz e ao realojamento da sua população;

0 Atribuir à divisão de terrenos, a realizar através do Plano de Pormenor da Nova Aldeia da Luz e do projecto de reestruturação fundiária relativo à freguesia da Luz, os efeitos de operação de loteamento e de parcelamento;

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j) Conferir à EDIA a incumbência de submeter à aprovação governamental os projectos de reestruturação fundiária relativos à área de intervenção do empreendimento, bem como de praticar os actos e de realizar as operações necessárias à desmontagem e reinstalação da Aldeia da Luz e ao realojamento da sua população, cometendo-se-lhe ainda a competência para aprovar as obras de urbanização relativas à nova Aldeia da Luz;

/) Assegurar a informação e cooperação dos municípios afectados nos procedimentos previstos na alínea ;').

Art. 2.° Fica o Governo autorizado a isentar do imposto municipal de sisa as transmissões de bens que se efectuem a título de pagamento, em espécie, de indemnizações pelas expropriações previstas no artigo 1.°, podendo consagrar-se, com efeitos futuros, que o valor patrimonial fiscal dos bens transmitidos a esse título será o que estes teriam caso não se tivesse verificado a correspondente expropriação.

Art. 3." A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 1997. —O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.9 103/VII

(ALTERA 0 REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho na sequência do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 21 de Maio de 1997.

I — Enquadramento legal

1 — A Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.° 28/ 84, de 14 de Agosto) estabelece, no seu artigo 59.°, que «o pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública».

2 — Deste modo, aquelas instituições estão legalmente impedidas de flexibilizar as suas políticas de recrutamento de pessoal.

3 — Através da presente proposta de lei, que consta de um único artigo, altera-se a redacção do supracitado artigo 59.°, que, muito embora continue a estabelecer que o pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública, passa a permitir a aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho desde que prevista por decreto-lei de criação ou de reestruturação orgânica de uma instituição de segurança social.

4 — Por outro lado, adita-se um n.° 2 ao artigo 59°, ressalvando os direitos e garantias do pessoal das instituições de segurança social subordinado ao estatuto jurídico da função pública.

II — Enquadramento constitucional

5 — A liberdade de escolha da profissão e acesso à função pública encontra-se prevista no artigo 47.° da Constituição da República Portuguesa, cujo n.° 2 estabelece que «todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso».

6 — De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, a regra constitucional do concurso como forma de recrutamento do pessoal da função pública (entendida esta em sentido amplo, por forma a cobrir qualquer actividade exercida ao serviço de uma pessoa colectiva pública) é uma garantia do princípio da igualdade e do próprio direito de acesso, reduzindo a discricionariedade administrativa nesta matéria.

7 — Porém, poderão existir excepções ao princípio constitucional do concurso, as quais devem justificar-se com base em princípios materiais, como acontece, designadamente, em relação ao pessoal dirigente da função pública (v. Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro).

Ill — Objectivos

8 — A proposta de lei tem como objectivo essencial dotar as instituições de segurança social da capacidade técnica e da autonomia necessárias para assegurar a sua capacidade de resposta face aos novos desafios que se colocam a um sistema de segurança social moderno e unificado.

9 — Nesse sentido, pretende-se conceder a essas instituições uma maior flexibilidade no recrutamento do seu pessoal, possibilitando, designadamente, o recurso à figura do contrato individual de trabalho.

IV — Consulta pública

10 — Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a proposta de lei n.° 103/VII foi submetida à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias.

11 —Terminado o período de consulta pública em 18 de Julho de 1997, foram recebidos na Comissão de Trabalho quatro pareceres das organizações de trabalhadores: um da Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal, que se pronuncia no sentido da aprovação da proposta de lei, e três outros que manifestam a sua oposição à iniciativa,' respectivamente, da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores e da CGTP-IN.

12 — Refira-se que estes três pareceres têm exactamente o mesmo conteúdo. Aliás, a CGTP limita-se a subscrever o parecer da Frente Comum" cujas razões para a oposição são, no essencial:

A alteração proposta, em vez de melhorar a gestão das instituições de segurança social, contribuirá para dificuldades acrescidas nessa gestão;

A duplicidade de regimes de trabalho dentro da instituição será geradora de desigualdade de tratamento e de conflitos laborais, com a consequente inoperacionalidade dos serviços;

A autonomia e a flexibilidade dos. serviços não passam pela privatização das relações de trabalho, mas antes pela alteração das relações tutelares;

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A introdução do contrato individual de trabalho só poderá ter como objectivo a ocupação de postos de trabalho na Administração Pública sem sujeição

a concurso;

Pelo que, a ser aprovada a proposta, colocar-se-ia em causa o princípio constante do n." 2 do artigo 47." da Constituição.

V — Oportunidade da alteração legislativa

13 — Afigura-se que este poderá não ser o momento mais oportuno para legislar nesta matéria, porquanto se encontra ainda em funções a Comissão do Livro Branco para a Reforma da Segurança Social, a qual já apresentou as suas primeiras conclusões, em resultado do estudo que tem vindo a desenvolver nessa área, através da divulgação do seu Livro Verde.

14 — Acresce que tem sido sucessivamente referido à Comissão de Trabalho, quer pela Comissão do Livro Branco, quer por membros do Governo, que na sequência da publicação do Livro Branco o Governo tenciona tomar medidas legislativas, necessariamente alterando a Lei de Bases da Segurança Social.

VI — Parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 103/VI preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Julho de 1997.— A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião. — A Deputada Relatora, Filomena Bordalo.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 106/VII

[ALTERA 0 DECRETO-LEI N.9 184/89, DE 2 DE JUNHO (PRINCÍPIOS GERAIS EM MATÉRIA DE EMPREGO PÚBLICO, REMUNERAÇÕES E GESTÃO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).]

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 —A proposta de lei n.° 106/VII surge na sequência do acordo salarial para a Administração Pública para 1996 e visa os seguintes objectivos, nos termos da mesma:

a) Tornar nulos os contratos de prestação de serviços que venham a ser celebrados para o exercício de funções subordinadas;

b) Garantir o equilíbrio das prestações das partes no caso de o contrato de prestação de serviço ser declarado nulo;

c) Responsabilizar os dirigentes dos serviços, nos planos civil, disciplinar e financeiro, pelo incumprimento de normas relativas à celebração dos contratos de prestação de serviços;

d) Assegurar o conhecimento público dos contratos de prestação de serviços, como forma de contribuir para o controlo da sua celebração.

2 — A proposta veio alterar o regime anterior, estabelecendo as condições possíveis de serem celebrados contratos, definindo o conceito de prestação de serviços, o que se nos afigura repetitivo, dado que a lei já o definia.

3 — Por outro lado, o diploma estabelece especificamente em matéria de limpeza (naturalmente não enquadrada nas funções da Administração Pública) uma regra quase geral de contratação externa desses serviços.

4 — A oportunidade da medida não é suficientemente justificada nem se entende claramente as razões da sua apresentação.

5 — A proposta de lei n.° 106/VII foi submetida a discussão pública, nos termos da lei, tendo sido recebidos seis pareceres, que na generalidade se pronunciaram favoravelmente, embora se refiram ao carácter pontual da mesma e referenciando-se negativamente quanto à possibilidade de operar a nulidade dos contratos celebrados em violação dos n.0* 1 e 2 do artigo 10.° agora proposto.

Parecer

A proposta de lei n.° 106/VII, que altera o Decreto-Lei n.c 184/89, de 2 de Junho, que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da Administração Pública, encontra-se em condições de ser apreciada pelo Plenário, reservando-se os grupos parlamentares para aí emitirem a sua opinião.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 1997. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião. — O Deputado Relator, António Rodrigues.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 124/VII

[ESTABELECE 0 REGIME FISCAL ESPECÍFICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS (LEI N.s 1/90, DE tt DE JANEIRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.9 19/96, DE 25 DE JUNHO) PREVISTO NO DECRETO-LEI N.9 67/97, DE 3 DE ABRIL.]

Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia 24 de Julho de 1997, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.° 124/VII, do Governo, que estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas.

Procedeu-se à votação, artigo a artigo, com o seguinte resultado:

Artigo 1.° — a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e PCP e abstenção do PSD e CDS-PP;

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Artigo 2.° — a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD, CDS-PP e PCP;

Artigo 3." — a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e CDS-PP e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 4.° — a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD, CDS-PP e

PCP;

Artigo 5.° — a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD, CDS-PP e PCP;

Artigo 6.° — a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD, CDS-PP e PCP. Foi ainda apresentada pelo CDS-PP uma proposta de aditamento dos n.os 4 e 5, que foi aprovada, com os votos a favor do PS e CDS-PP e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 7.° — a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e PCP e abstenção do PSD e CDS-PP;

Artigo 8." — o PS apresentou uma proposta de eliminação, que foi aprovada, com os votos a favor do PS e PCP e abstenção do PSD e CDS-PP;

Artigo 9.° — a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e PCP e abstenção do PSD e CDS-PP;

Artigo 6.°-A — o PS apresentou uma proposta de aditamento de um artigo, que foi aprovada, com os votos a favor do PS e PCP e abstenção do PSD e CDS-PP (este artigo foi inserido no texto, ficando o artigo 7.° do texto final).

Palácio de São Bento, 28 de Julho de 1997. — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, António Braga.

Texto final

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previstas no Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, sem prejuízo do disposto no artigo 24.° deste diploma.

Artigo 2.° Período de tributação

1 — As sociedades desportivas poderão adoptar um período anual de imposto diferente do ano civil, ò qual deverá ser mantido durante, pelo menos, cinco anos.

2 — A utilização da faculdade referida no número anterior depende da prévia apresentação de um requerimento ao Ministro das Finanças, com a indicação das razões justificativas de tal opção.

Artigo 3.° Amortizações

/—Para todos os efeitos legais, considera-se como elemento do activo imobilizado incorpóreo o direito de contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos

em competições desportivas de carácter profissional ao serviço da sociedade desportiva.

2 — O cálculo das amortizações do exercício relativas aos elementos do activo imobilizado referidos no número anterior que sejam de praticar nos lermos da respectiva legislação far-se-á pelo método das quotas constantes.

3 — As taxas de amortização aplicáveis serão determinadas em função da duração do contrato celebrado entre o jogador e a sociedade desportiva.

4 — Para efeitos do disposto neste artigo, ter-se-ão em conta na determinação do valor do direito de contratação as quantias pagas pela sociedade desportiva à entidade donde provém O jogador, como contrapartida da sua transferência, e as pagas ao próprio jogador pelo facto de celebar ou renovar o contrato, sem prejuízo do disposto na legislação geral.

Artigo 4.° Reinvestimento dos valores de realização

A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos elementos do activo imobilizado referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 44.° do Código do IRC, desde qué o valor de realização correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do activo imobilizado corpóreo afectos a fins desportivos até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização. ,

Artigo 5.° Isenção de sisa, selo e emolumentos

1 — Às sociedades que se reorganizem, nos termos do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

ü) Isenção de imposto municipal de sisa relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à reorganização, desde que esta seja reconhecida de interesse municipal pelo órgão autárquico competente;

b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:

a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos activos dos clubes desportivos afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade desportiva;

b) A incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos activos dos clubes desportivos afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade desportiva;

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c) A constituição de sociedades mediante a Integração de parte dos activos dos clubes desportivos afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelos clubes e passe a sê-lo pela nova sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;

d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos activos de clubes desportivos afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelos clubes e passe a sê-lo pela sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.

3 — Os benefícios serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da Direcção-Geral dos Impostos, devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos necessários à respectiva apreciação e ser acompanhado de documento comprovativo do interesse municipal.

4 — A Direcção-Geral dos Impostos deverá solicitar ao departamento competente do ministério que tutela o desporto parecer sobre a verificação dos pressupostos referidos no n.° 1.

5 — A Direcção-Geral dos Impostos deverá igualmente solicitar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado parecer sobre a verificação dos pressupostos a que se refere o n.° 2.

6 — Os pareceres referidos nos n.os 4 e 5 devem ser proferidos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção, presumindo-se que se dão por verificados os pressupostos se não houver resposta dentro do prazo referido.

7 — O reconhecimento do interesse municipal é considerado como renúncia à compensação prevista no n.° 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 6.°

Disposição transitória

1 — Às transmissões dos elementos do activo imobilizado efectuadas do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra sociedade cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador, é aplicável, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da actividade, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.°-B do Código do IRC.

2 — Os elementos do activo imobilizado a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores certificados por revisor oficial de contas.

3 — Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente ao imobilizado transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do ri.° 2, o disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 22/92, de 14 de Fevereiro, sobre não dedutibilidade de custos ou perdas.

4 — A opção pelo regime jurídico das sociedades desportivas não pode ser feita enquanto os clubes desportivos não tiverem a respectiva situação tributária regularizada, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento de impostos e contribuições.

5 — Entende-se por situação tributária regularizada o pagamento integral de impostos e contribuições, a inexistência de situações de mora ou a sua regularização ao abrigo do Código de Processo Tributário e legislação

complementar e o cumprimento de planos de regularização

de dívidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.° Regime transitório de responsabilidade

As sociedades desportivas ou quaisquer outras sociedades, constituídas ou a constituir no âmbito das operações previstas no n.° 2 do artigo 5.° da presente lei, são subsidiariamente responsáveis e solidariamente entre si pelas dívidas fiscais e à segurança social do clube fundador relativas ao período anterior à data das referidas operações, até ao limite do valor dos activos que por este tenham sido transferidos a favor de cada sociedade.

Artigo 8.° Legislação subsidiária

São aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições previstas no Código do IRC e demais legislação suplementar.

Artigo 9°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação

Palácio de São Bento, 24 de Julho de 1997.— O Deputado Vice-Presidente da Comissão, António Braga.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.« 58/Víí

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.« 138 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE. A IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO AO EMPREGO.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — A proposta de resolução n.° 58/VII refere-se à fixação da idade mínima de acesso ao mercado de trabalho, estabelecendo ainda as condições em que a mesma se deve operar, procedendo-se assim à ratificação pelo Estado Português da Convenção n.° 138 da Organização Internacional do Trabalho, adoptada por esta Organização em 26 de Junho de 1973.

2 — A presente proposta de resolução, que ratifica a Convenção, fixa assim a idade mínima de admissão ao emprego que Dão seja inferior à idade que cessa a escolaridade obrigatória nem inferior a 15 anos, o que corresponde ao já estabelecido pelo regime do contrato individual do trabalho, nos termos do artigo 122.° do Decreto-Lei n.° 49 408, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro.

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3 — O estabelecido na presente Convenção, sujeita agora a ratificação, corresponde integralmente ao já estabelecido na lei portuguesa e que se justifica no combate ao trabalho infantil, fixando os limites que proporcionem aos jovens o seu completo desenvolvimento físico e mental.

4 — Admite a Convenção que não seja aplicável o regime nela estipulado quando o trabalho seja efectuado em estabelecimentos de ensino ou de formação profissional ou em empresas por jovens de, pelo menos, 14 anos de idade, que façam parte de programa de ensino e de formação profissional.

5 — O disposto na Convenção tem correspondência na Directiva n.° 94/33/CE, relativa à protecção dos jovens no trabalho. E foi já apresentada pelo anterior governo em Junho de 1995 à Assembleia de República para ratificação, que apenas não se processou por se ter operado a caducidade da então proposta de resolução pelo termo da legislatura.

6 — A proposta de resolução foi submetida a discussão pública nos termos legais, tendo sido recebidos três pareceres, que se pronunciam favoravelmente quanto à ratificação da referida Convenção.

Parecer

A proposta de resolução n.° 58/VII, que aprova, para ratificação, a Convenção n.° 138 da Organização Internacional do Trabalho, encontra-se em condições de ser submetida a Plenário, reservando-se os grupos parlamentares de emitir a sua opinião no Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1997.— O Deputado Relator, António Rodrigues.

Nota.— o relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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O DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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