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2 DE AGOSTO DE 1997

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5 — As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde que venham a ser criados deverão ser projectados de modo a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento nocturno.

Artigo 6."

Cooperação entre os acompanhantes e os serviços

1 — Para assegurar a cooperação entre os acompanhantes e os serviços devem estes prestar aos interessados a conveniente informação e orientação.

2 — Os acompanhantes dos deficientes estão vinculados às instruções que lhes foram dadas pelos responsáveis dos serviços.

Artigo 7.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 24 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.e 169/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A'ALTERAR 0 DECRETO-LEI N.° 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO USO DO CHEQUE).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações a artigos do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro.

Art. 2.° A legislação a aprovar pelo Governo ao abrigo do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:

1) Estabelecer a presunção de que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque quem, agindo em nome próprio ou em representação de outrem, não proceder à regularização da situação depois de notificado para o efeito, nos termos referidos no artigo 3.°, n.° 1;

2) Garantir que, no caso de contas com mais de um titular, a rescisão da convenção do cheque seja extensiva aos demais co-titulares que, notificados para demonstrarem em prazo razoável serem alheios aos actos que motivam a rescisão, não o façam;

3) Prever que a decisão de rescisão da convenção de cheque contenha a ordem de devolução, no prazo de 10 dias úteis, dos módulos de cheque fornecidos e não utilizados;

4) Proibir as instituições de crédito que hajam rescindido a convenção de cheque de celebrar nova convenção dessa natureza com a mesma entidade antes de decorridos dois anos a contar da data da decisão de rescisão da convenção, salvo autorização do Banco de Portugal;

5) Permitir que o Banco de Portugal possa autorizar a celebração de uma nova convenção de cheque antes de decorrido o prazo de dois anos, quando circunstâncias especialmente ponderosas o jusüfiquem e mediante prova da regularização das situações que determinaram a rescisão da convenção;

6) Obrigar as instituições de crédito a comunicar ao Banco de Portugal os casos de:.

a) Rescisão da convenção de cheque;

b) Apresentação a pagamento de cheque que não seja integralmente pago por se terem verificado as condições previstas non." 11), sem que tenha sido rescindida a convenção de cheque;

c) Emissão de cheque sobre elas sacado, em data posterior à notificação da rescisão da convenção de cheque, pelas entidades com quem hajam rescindido a convenção;

d) Não pagamento de cheque de valor não superior a 12 500$, emitido através de módulo por elas fornecido;

e) Recusa de pagamento de cheques com inobservância das condições descritas no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro;

7) Estabelecer que a recusa de pagamento de cheque de valor não superior a 12 500$ tem de ser justificada e igualmente prever que constitui justificação de recusa de pagamento a existência, nomeadamente, de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque;

8) Autorizar o Banco de Portugal a incluir numa listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco todas as entidades que tenham sido objecto de uma rescisão de convenção de cheque;

9) Consagrar que a inclusão na listagem referida no número anterior determina a imediata rescisão da convenção de idêntica natureza com qualquer outra instituição de crédito;

10) Alargar a competência do Banco de Portugal para fixar os requisitos a observar pelas instituições de crédito na abertura de contas de depósito e no fornecimento de módulos de cheques, designadamente quanto à identificação dos respectivos titulares e representantes, e ainda para transmitir às instituições de crédito instruções tendentes à aplicação uniforme do disposto no Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro;

11) Considerar como autor de crime de emissão de cheque sem provisão quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro:

a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a 12 500$ que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;

b) Antes ou após a emissão e entrega a outrem de cheque sacado pelo próprio ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer

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